Viúva e filhos de motorista de caminhão que morreu em acidente devem ser indenizados e receber pensão mensal

Viúva e filhos de motorista de caminhão que morreu em acidente devem ser indenizados e receber pensão mensal

A viúva e dois filhos de um motorista de caminhão que morreu em acidente enquanto trabalhava devem receber R$ 249,5 mil a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal equivalente à metade da remuneração recebida pelo falecido, como reparação pelos danos materiais. Enquanto fazia uma viagem, o motorista invadiu a pista contrária e colidiu de frente com outro caminhão.

Como ficou demonstrada a possibilidade de que o motorista tenha dormido ao volante, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceram a responsabilidade objetiva da empresa (independentemente de ter contribuído para o acidente), devido ao risco inerente da atividade, mas também atribuíram culpa concorrente à vítima. A decisão confirma a sentença do juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, titular da 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O acidente ocorreu em dezembro de 2016, quando o motorista percorria o trajeto entre as cidades de Nova Santa Rita e Bagé, por volta das seis horas da manhã, transportando uma carga. Ele realizava cerca de três viagens por semana nesse mesmo percurso. Após colidir com o caminhão que vinha em sentido contrário, ainda foi levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos. Diante disso, a viúva e dois filhos do falecido ajuizaram ação na Justiça do Trabalho pleiteando a responsabilização da transportadora pelo acidente e as respectivas indenizações.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz de Canoas observou que o risco de acidentes de trânsito é inerente à atividade de motorista profissional de cargas, e que o tráfego no horário noturno aumenta ainda mais a possibilidade desse tipo de ocorrência. Portanto, segundo o magistrado, a atividade exercida pelo motorista oferecia riscos maiores que aqueles existentes em outras profissões, o que justificaria a responsabilização objetiva da empregadora no acidente.

Entretanto, o magistrado também considerou o depoimento do motorista do caminhão no qual o trabalhador bateu, que chegou a conversar com o acidentado enquanto ambos estavam sendo levados ao hospital. Nessa conversa, segundo o depoente, o trabalhador teria dito que havia dormido no volante.

Diante disso, o juiz considerou que também houve culpa do motorista no acidente, e arbitrou os valores da indenização por danos morais e materiais. "Considerando que a prova dos autos não indica qualquer falha mecânica nos veículos, tampouco ocorrência de mal súbito com perda de consciência do reclamante na condução do veículo, demonstrando a prova técnica que nenhum dos motoristas envolvidos no acidente estavam sob efeito de álcool ou psicotrópicos, e finalmente, considerando o depoimento da testemunha, a hipótese plausível é de que o reclamante dormiu ao volante, concorrendo assim, com a elevação do grau de risco de acidentes de trânsito a que já estava sujeito pelo transporte de cargas em horário noturno", concluiu o julgador.

Insatisfeita com a sentença, a empregadora apresentou recurso ao TRT-RS, mas os magistrados da 11ª Turma mantiveram o julgado. Segundo o relator do processo no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, para que se configure culpa exclusiva da vítima em atividades que acarretam riscos superiores aos comuns, é necessário que haja um fato atípico, que não esteja inserido no contexto de risco habitual. "Esse não é caso dos autos, contudo, já que o ato de dormir ao volante, no exercício das atividades de motorista, insere-se dentre os riscos ordinários inerentes à função desempenhada pelo ‘de cujus’, não se tratando, portanto, de situação apta a romper o nexo causal entre o trabalho e o sinistro", afirmou o julgador.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Vania Cunha Mattos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região