Chile: Acidente sofrido nas escadas do local de teletrabalho corresponde a um acidente de origem profissional.

Chile: Acidente sofrido nas escadas do local de teletrabalho corresponde a um acidente de origem profissional.

Há uma relação causal indireta entre o incidente e o trabalho do reclamante.

A resolução indica que uma pessoa física apresentou uma reclamação contra um órgão administrativo, pois ela qualificou os ferimentos que sofreu como sendo de origem comum, argumentando que eles ocorreram como resultado de um acidente que ocorreu quando ela estava descendo as escadas de sua casa carregando seu computador portátil em direção a sua mesa para se conectar a uma reunião de trabalho, uma vez que ela desempenha suas funções de trabalho a partir de seu quarto devido à contingência sanitária que afeta o mundo.

Ela acrescenta que a agência informou que o trabalhador apresentou o respectivo Relatório de Acidente Industrial Individual (DIAT) para o incidente em questão, que foi classificado como sendo de origem comum, uma vez que ocorreu sem causa ou ocasião com o trabalho.

A este respeito, indica que o artigo 6 letra d) do Compêndio de Normas de Seguros da Lei 16.744 prevê que os trabalhadores que prestam serviços, total ou parcialmente, sob a modalidade de teletrabalho ou teletrabalho, terão direito a cobertura de seguro por acidentes sofridos como resultado ou em conexão com o trabalho que realizam e por doenças causadas diretamente pelo exercício da profissão ou pelo trabalho que realizam, desde que, de acordo com os antecedentes do caso específico, seja possível estabelecer esta relação causal.

Portanto, e de acordo com o relato da reclamante e o que foi indicado no DIAT, é certo que o acidente ocorreu quando ela estava descendo as escadas de sua casa com seu computador portátil nos braços em direção a sua mesa para ir a uma reunião de trabalho, considerando evidente que havia pelo menos um nexo causal indireto entre o acidente e seu trabalho, uma vez que ela desceu as escadas com o objetivo claro de iniciar o trabalho, participando da reunião para a qual ela havia sido convocada.

Em suma, aceitou a reclamação e concluiu que o incidente constituía um acidente de origem ocupacional, ordenando ao Órgão Administrativo que concedesse cobertura sob a Lei No. 16.744.