Mês: março 2021

Bancário dispensado após cancelamento de aposentadoria por invalidez será indenizado por danos morais

O bancário contava com mais de 20 anos de afastamento do serviço e foi dispensado sem que lhe fosse oportunizado o retorno ao trabalho.

A Justiça do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a um empregado dispensado sem justa causa após ter cancelada sua aposentadoria por invalidez pelo INSS. A dispensa ocorreu depois de o bancário permanecer afastado do serviço por mais de 20 anos, por invalidez decorrente de doença profissional (LER). A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, acolheram o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, para manter a sentença do juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto.

Entretanto, também por unanimidade, os julgadores acolheram parcialmente o recurso do banco, para reconhecer a validade da dispensa (a qual havia sido considerada nula na sentença) e absolver o banco de proceder à reintegração do trabalhador e de lhe pagar as parcelas trabalhistas do período entre a dispensa e a reintegração.

Entenda o caso – O trabalhador foi admitido pelo Itaú em 1990 e, em meados 1997, quando contava com aproximadamente sete anos de casa, aposentou-se por invalidez em razão de doença ocupacional (LER), permanecendo nessa situação por mais de 20 anos, até 2018, quando teve seu benefício cessado pelo INSS. Somente após a interposição de ação judicial foi que o empregador, em abril de 2019, submeteu o autor a exame de retorno ao trabalho, considerando-o apto. Entretanto, mesmo assim, o banco não providenciou o retorno dele às atividades profissionais, apenas lhe concedendo os salários mensais até julho de 2019, depois de transcorrido o período de estabilidade por doença profissional, para dispensá-lo sem justa causa.

Dispensa discriminatória X Indenização por danos morais – De acordo com relator, a dispensa foi discriminatória e lhe causou danos morais passíveis de indenização.

Na decisão, foi pontuado que, nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, gerando para o empregado o direito à reintegração no emprego. E, embora a doença profissional que causou o afastamento do autor (LER) não seja carregada de estigma social ou indique possibilidade de segregação, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso, isso não bastou para afastar o caráter discriminatório da dispensa.

É que, conforme observou o relator, após permanecer afastado pelo INSS por mais de 20 anos em virtude de doença ocupacional, o bancário foi dispensado sem que ao menos que lhe fosse dada a oportunidade de retomar as suas atividades profissionais. Mesmo diante da decisão judicial que determinou a reintegração do bancário e do exame admissional que o considerou apto, o banco não providenciou o retorno do trabalhador ao serviço. Ao contrário, optou por dispensá-lo.

Além disso, a prova testemunhal demonstrou que o banco agiu da mesma maneira com outros 35 empregados, que, em situação similar à do autor, também foram dispensados. Nesse contexto, segundo o relator, cabia ao banco provar que a dispensa não foi discriminatória, mas, sim, decorrente da alegada alteração da estrutura organizacional da empresa, o que não ocorreu.

"Está evidente que o banco utilizou-se do direito de dispensar o empregado como forma de se livrar da relação empregatícia com empregado há muito tempo afastado do mercado de trabalho, detentor de histórico de patologias, sem ao menos lhe dar a chance de reingresso, o que fez com outros na mesma situação, diga-se de passagem", ponderou o relator.

Lembrou o desembargador que um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é o valor social do trabalho, que, aliado aos pilares da dignidade do ser humano, da não discriminação e da função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, CR), proíbem a dispensa discriminatória.

Registrou, ainda, que o empregador detém o poder de dispensar os empregados quando lhe convém, mas não pode agir de maneira a discriminar trabalhadores, devendo respeitar o princípio da dignidade humana. "O exercício do direito potestativo patronal de rescindir o contrato de trabalho não é absoluto, encontrando seu limite no abuso que pode se caracterizar de diversas formas, destacando-se entre elas a dispensa com intuito discriminatório", destacou.

Segundo constou da decisão, não houve dúvidas de que o autor foi dispensado por ato discriminatório do réu, que não demonstrou o contrário, especialmente quando impediu o retorno do bancário ao trabalho. Ao assim proceder, acrescentou o relator, o banco violou os princípios constitucionais básicos da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV), devendo reparar os danos morais causados ao autor, como determinado na sentença recorrida.

Reintegração – Além de concluir que a dispensa foi discriminatória, o juiz de primeiro grau a considerou nula, condenando o réu a proceder à reintegração do autor e a lhe pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. Mas, na visão do relator do apelo, adotada pelos demais julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro, a conduta do banco não gera a nulidade da dispensa e, dessa forma, não lhe garante a reintegração ao emprego, tendo em vista não haver nenhuma norma legal que expressamente lhe assegure esse direito. "Não há óbice legal, convencional ou contratual para a dispensa do autor, pois ele não era detentor de estabilidade (o prazo previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91 já havia se exaurido, tendo em vista que a cessação do benefício previdenciário ocorreu em 14/5/2018)", destacou o relator.

Conforme pontuado, a Lei nº 9.029/95, que veda a adoção de dispensa discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, estado civil, situação familiar ou idade, tem aplicação restrita às hipóteses mencionadas em seu artigo 1º e, por se tratar de norma restritiva de direitos, não comporta aplicação extensiva.

"Apesar de restar comprovado que a dispensa do demandante se deu, de fato, de forma abusiva, não há respaldo legal para determinar a reintegração ao emprego. Por falta de lei complementar que regulamente com seriedade o artigo 7º, inciso I, da CR/88 (relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa), ainda vigora, no ordenamento justrabalhista, o direito potestativo de resilição contratual, podendo o empregador dispensar o empregado sem que precise justificar sua decisão. Esse poder patronal, porém, não é ilimitado, pois deve ser exercido dentro dos contornos impostos por princípios basilares da ordem constitucional vigente, como a igualdade, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, da CR/88)", registrou o desembargador.

Estabilidade pré-aposentadoria – Na sentença recorrida, foi reconhecida a nulidade da dispensa, não só em razão de seu caráter discriminatório, mas também obstativo de direito, ao fundamento de que o autor estava prestes a adquirir a estabilidade pré-aposentadoria assegurada pela CCT – Convenção Coletiva de Trabalho – quando foi dispensado. Mas esse não foi o entendimento adotado no colegiado de 2º grau.

Conforme observou o relator, quando foi dispensado, faltava praticamente um ano para que o bancário adquirisse a estabilidade pré-aposentadoria prevista nas normas convencionais. Nesse quadro, ponderou que, ao contrário do que constou da sentença, não se pode dizer que o bancário estivesse "prestes a adquirir a estabilidade" quando foi dispensado e que a dispensa o teria impedido de adquirir o direito. Na conclusão do relator, inexiste causa para declarar a nulidade da dispensa, embora esta tenha de fato sido abusiva (discriminatória) e gerado a bancário o direito à devida reparação por danos morais.

Na decisão, foi reiterado que a extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, a teor do disposto no artigo 7°, I, da Constituição, o qual somente não pode ser exercido em determinadas situações, como nos casos de estabilidade, garantia provisória de emprego ou, ainda, se pender causa interruptiva ou suspensiva do contrato empregatício, não havendo possibilidade de interpretação extensiva no que toca à Lei 9.029/95.

"Por mais que os princípios constitucionais da dignidade humana, do trabalho e da função social do trabalho (artigo 1° da CR/88) tenham grande importância para as relações de trabalho, sobretudo as de trabalho subordinado, não se pode desconsiderar o atual sistema de direito positivado. Se por um lado a CR/88, no seu artigo 1°, dispõe que a República Federativa do Brasil tem como fundamento os valores sociais do trabalho, também protege a livre iniciativa, a propriedade privada e a livre concorrência de qualquer empreendimento econômico. (artigo 1° c/c artigo 173 da CR/88)", destacou o desembargador.

Diante da conclusão de não ter havido causa jurídica obstativa da rescisão do contrato de emprego, nos termos da lei vigente, foi reconhecida pelos julgadores a validade do ato do banco que colocou termo à relação de trabalho. "Inexiste qualquer fundamento jurídico para amparar o pedido de nulidade do ato de dispensa, reintegração e consectários", arrematou o relator.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Namorada de trabalhador morto em Brumadinho receberá R$ 100 mil de indenização da Vale

A namorada de um trabalhador que foi vítima fatal do rompimento da barragem de rejeitos de minério da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 25 de janeiro de 2019, receberá da Vale S.A. uma indenização de R$ 100 mil, por danos morais. A namorada, que, em razão do luto, passou a fazer acompanhamento psicológico, alegou judicialmente que tinha um relacionamento duradouro com o profissional falecido, com casamento marcado para maio de 2020. A decisão é do juiz convocado Mauro César Silva, cujo voto foi acatado pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que confirmaram a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim.

A reclamante da ação juntou ao processo trabalhista fotos do casal, comprovando que existia uma vida em comum, de forma pública e notória. Além disso, uma testemunha confirmou em juízo o relacionamento dos dois. A testemunha, que é casada há 12 anos com o irmão da vítima, disse que convivia com o casal desde 2013, quando eles começaram o namoro.

Segundo a testemunha, o casal tinha planos para efetivar a união. "Uma vez, no réveillon realizado na minha casa, em 2018, o profissional vitimado perguntou se poderia utilizar o mesmo espaço para formalizar o noivado", informou a testemunha, lembrando que o casamento já estava marcado para 9/5/2020. Ela também informou que a autora da ação participava dos encontros de família, almoçando, com frequência, na casa da sogra aos domingos.

Recurso – Ao recorrer da decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, a Vale S.A. argumentou que o instituto da responsabilidade objetiva não se compatibiliza com o dano moral indireto e que não estão presentes, no caso, os requisitos caracterizadores da responsabilidade subjetiva. A empresa reforçou que observou fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive, no que diz respeito à manutenção e monitoramento de barragens, bem como na adoção de medidas emergenciais. E requereu, na defesa, a suspensão do feito até que seja decidido o Processo STF-RE 828040-DF, correspondente ao Tema nº 932 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso, o juiz convocado Mauro César Silva esclareceu, inicialmente, que não há que se falar em suspensão do feito, tendo em vista que o STF já julgou o RE 828040, firmando a Tese com Repercussão Geral nº 932, de 5/9/2019. Além disso, segundo o julgador, não existe impedimento à aplicação da responsabilidade objetiva em razão de se tratar de dano moral indireto, como sugere a recorrente. "A responsabilidade objetiva não decorre da condição da vítima, mas da própria atividade da empresa", reforçou o magistrado.

Segundo o relator do processo, a própria atividade da reclamada é suficiente para que se aplique a teoria da responsabilidade objetiva, cujo fundamento para a responsabilização e necessidade de comprovação de culpa está na atividade exercida pelo agente, pelo perigo de dano à vida, à saúde ou a outros bens. O julgador também ressaltou que a alegação da Vale de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho inerentes às atividades não encontrou suporte nos autos.

"A manutenção do refeitório em área de risco, por exemplo, viola frontalmente a Norma Regulamentadora nº 24, do antigo MTE, que estabelece que o refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos", pontuou. Para o juiz convocado, ficaram evidentes, assim, a imprudência e a negligência da ré, restando também configurada a existência de culpa, uma vez que a empresa agravou uma situação de risco, já naturalmente acentuado.

No caso dos autos, o relator ainda pontuou que, tratando-se de acidente de trabalho com óbito, todos aqueles que, em tese, mantiveram laço afetivo com o falecido poderão ingressar com ação de reparação por danos morais, sendo, conforme já exaurido, legitimados para tanto. "Em relação aos parentes próximos da vítima, integrantes do círculo familiar mais restrito, tais como pais, filhos, irmãos, marido/esposa ou companheiro/companheira, o dano moral é patente e emerge ipso facto", explicou o relator. Segundo ele, outras pessoas, inclusive, sem laços de consanguinidade, podem ser diretamente afetadas pelo falecimento do trabalhador.

Assim, diante das provas apresentadas nos autos, o julgador ficou convencido de que não se tratava de um namoro apenas, visto que a reclamante da ação e o prestador de serviços morto tinham uma vida íntima bastante acentuada, construindo no presente algo para os planos futuros de um casamento. Dessa forma, o relator entendeu que a autora da ação faz jus à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil.

"A indenização se faz devida, sendo irrelevantes as circunstâncias de não haver comprovação da dependência econômica ou de habilitação pela Previdência social, ou ainda, o fato de a reclamante não se caracterizar como herdeira do falecido".

Indenização – O juiz convocado reconheceu, ainda, como razoável o valor de R$ 100 mil fixado pelo juiz de primeiro grau. Segundo ele, o juiz deve ser cauteloso, fixando valor suficiente para dar alívio ao indenizado e, ao mesmo tempo, inibitório de outras condutas semelhantes por parte do agente, evitando que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado para o lesado.

O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para apreciação de novo recurso da Vale.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Por erro da empresa, ex-empregado ficou três meses sem receber seguro-desemprego

A Metropolitana Empresa de Transporte Coletivo LTDA. foi condenada ao pagamento de danos morais a um ex-funcionário, porque, na ocasião da demissão, a companhia preencheu incorretamente os documentos necessários para que o trabalhador fosse habilitado para auferir o seguro-desemprego. O ex-empregado só começou a receber as parcelas do benefício três meses depois do desligamento, após alvará judicial.

No espaço para incluir o motivo da demissão, a empresa preencheu "fato do príncipe", defendendo que teria sido motivada pela pandemia do novo coronavírus. Contudo o desembargador Milton Gouveia, relator da decisão turmária, registrou que tal motivo só pode ser indicado quando nos casos previstos no Art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, quer seja: "ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade."

O magistrado pontuou não ter havido suspensão do funcionamento das empresas de transporte coletivo, muito embora o isolamento social tenha levado à redução dos passageiros. E lembrou que a empresa "poderia ter posto em prática medidas de redução de jornada e salário, ou mesmo suspensões contratuais, nos termos da Medida Provisória nº 927."

Por maioria, os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) concluíram que o erro no preenchimento do documento privou o reclamante de uma verba necessária para a própria subsistência, ainda mais em uma época de escassez de novos postos de trabalho. Foi determinada a modificação da sentença e arbitrada uma indenização no valor de R$ 2 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Fábrica de margarina vai indenizar parentes de mecânico morto em explosão de reator

A companheira e os três filhos vão receber, cada um, R$ 80 mil.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M. Dias Branco S.A. – Indústria e Comércio de Alimentos, fabricante de alimentos que engloba marcas como Piraquê e Adria, a pagar indenização de R$ 80 mil à companheira e a cada um dos três filhos de um mecânico de manutenção industrial. Ele faleceu em decorrência de uma explosão ocorrida durante o reparo de um reator de hidrogenação na fábrica de Gorduras e Margarinas Especiais (GME), em Fortaleza (CE).

Quatro vítimas fatais

O acidente ocorreu em 27/9/2012 e foi manchete nos jornais da época. Os empregados envolvidos, após a realização de reparos costumeiros, constataram a existência de vazamento de hidrogênio no reator e iniciaram procedimentos de correção, que redundaram na explosão. Oito empregados foram atingidos, e quatro deles morreram no acidente.

Atividade nociva

O juízo de primeiro grau destacou que, no ramo de produção de margarina, trabalhadores que exercem determinadas funções lidam com maquinário que contém gás inflamável (hidrogênio) e que essa atividade é acentuadamente nociva. De acordo com os laudos periciais e os depoimentos colhidos, constatou-se que os membros da equipe de manutenção executaram a operação de reparo em ambiente altamente perigoso, sem que fossem adotados os procedimentos mínimos de segurança. Considerando a gravidade do dano, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil a cada herdeiro do mecânico. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no exame de recurso ordinário, reduziu o valor para R$ 175 mil.

Negligência e imprudência

Ao recorrer ao TST, a empresa buscou se isentar da responsabilidade da reparação, mas o recurso não foi conhecido nesse ponto. O relator, ministro Agra Belmonte, apontou as evidências de culpa, diante da negligência e da imprudência no cumprimento de suas próprias normas de segurança.

Valor excessivo

Contudo, em relação ao valor da condenação, o relator avaliou que o montante arbitrado pelo TRT foi excessivo, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, ele considerou a extensão do dano, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento dos sucessores do trabalhador falecido, as condições em que ocorreu o acidente, o porte econômico da empresa e a repercussão pedagógica na sua política administrativa. Por maioria, a Turma decidiu, então, reduzir o valor da reparação.

Processo: RRAg-10017-19.2012.5.07.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho