Categoria: Decisão

Eletricista despedido após exame constatar cardiopatia grave deve ser indenizado

Consideradas as limitações físicas do autor e a opção pelo não retorno ao trabalho, sem prejuízo de reparação financeira, o auxiliar deverá receber indenização equivalente ao dobro da última remuneração, compreendendo o período entre a data da despedida e a data da sentença. O direito a esse pagamento, conforme os magistrados, está previsto no art. 4º da Lei 9.029/1995. O trabalhador ainda deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Conforme as provas anexadas aos autos, diferentemente dos trâmites legais de uma rescisão contratual e de modo distinto das demais despedidas realizadas pela empresa, não houve exame demissional. O autor foi despedido logo após o exame médico de rotina, em fevereiro de 2019. Algumas particularidades relativas ao procedimento adotado fizeram o juiz Denilson concluir que a dispensa ocorreu em razão da doença. O médico do trabalho, que já acompanhava periodicamente o autor e sabia das limitações quanto a atividades que exigiam esforço físico e desempenho em altura, nada mencionou a respeito das restrições e da cardiopatia no exame. Ainda chamou a atenção do juiz o fato de que o documento não tinha a assinatura do trabalhador.

Posteriormente, a perícia médica judicial confirmou o quadro clínico do auxiliar. Foi ratificada, na ocasião, a incapacidade para o trabalho com carregamento de peso e atividades em locais altos. Com base nos exames e na concessão de benefício previdenciário, o início da cardiopatia grave ("flutter atrial") foi fixado em novembro de 2018, o que também afastou a alegação da empresa de que a doença já era existente antes da contratação, em 2014.

“Vejo plausibilidade na alegação obreira de que a empresa foi comunicada pelo médico que realizou o exame periódico, acerca do grave problema cardíaco que sofria o autor, embora, no entendimento deste médico, não havia ainda inaptidão para o trabalho. Como a despedida do autor ocorreu instantaneamente após esse diagnóstico e em um contexto de exame periódico, é firme a presunção de que, de fato, foi a doença o motivo determinante para a rescisão contratual pela reclamada”, sentenciou o juiz Denilson.

Ao recorrer ao Tribunal para reformar a decisão, a empresa alegou que a dispensa do autor se deu em razão da crise financeira, tendo respeitado todas as formalidades legais. A demissão teria ocorrido, conforme a tese recursal, quando já estava agendada a realização de exame periódico, servindo este exame como demissional.

A 6ª Turma do TRT-RS, ao analisar o recurso, confirmou que, no caso, houve a comprovação do desligamento por causa da doença comum não estigmatizante. “Diante dos fatos narrados, não há como deixar de concluir que a empresa tinha, de fato, conhecimento da doença desenvolvida pelo autor, sendo esse o verdadeiro motivo de sua dispensa, o que certamente se enquadra na hipótese de dispensa discriminatória nos termos em que sentenciado”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região

Mantida a condenação de loja de Muriaé que controlava o peso de vendedora

Julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a condenação aplicada a uma loja de bijuterias de Muriaé, na Zona da Mata de Minas, ao pagamento de indenização por danos morais a uma vendedora que era obrigada a fazer regime para receber uma complementação de R$ 200,00 no salário. Mensalmente, o empregador determinava que ela subisse em uma balança para comprovar a perda de peso e garantir a bonificação.

A condenação ao pagamento de indenização determinada na sentença foi mantida em segundo grau. Porém, como a empregadora é microempresa, com capital social de R$ 10 mil, os desembargadores resolveram reduzir a indenização fixada de R$ 50 mil para R$ 10 mil.

Entenda o caso – No processo, a vendedora revelou que a cobrança de perda de peso teve início após o término do período de experiência. Segundo ela, “o sócio da empresa passou a promover assédio moral, fazendo referências ao sobrepeso”. E que ele chegou a levar uma balança para o local de trabalho, com o objetivo de pesar a depoente uma vez por mês, de modo a acompanhar a perda do peso.

“Essa prática passou a ocorrer após 90 dias da admissão, poucos dias antes de terminar o período de experiência. O comerciante passou a fazer exigências de perder peso, sendo certo que nada disso foi falado quando da contratação. Ele dizia que a exigência era para atender à saúde da loja”, explicou a trabalhadora em depoimento pessoal.

Bilhetes e áudios anexados ao processo provaram o assédio sofrido pela vendedora. Em um dos bilhetes, o empregador diz: “Favor conferir o peso, caso não tenha perdido peso do mês de julho 05 até agosto 05, favor devolver os 200,00”. Em outro, o comerciante questiona a ex-empregada: “já chegou nos 90 kls? P/mês que vem 85 kls!!! Combinado?”.

Já em um dos trechos dos diálogos gravados entre as partes, o comerciante dá conselhos para a trabalhadora: “Para quem [inaudível]. Quando você chegar ali na média de 80 kg vai ser difícil você perder meio quilo. Mas quando você tá acima do peso, cinco, seis quilos, você perde assim, ó, quase que numa semana”. Em outro trecho, ele pressiona a vendedora, após a conferência do peso: “Mês que vem tem que ser menos que isso aí”.

Defesa – Em defesa, a loja de bijuterias alegou não concordar com a indenização deferida à reclamante. Argumentou que havia, por parte de seu sócio, a preocupação de “pai para filha”, e que as conversas eram privadas, sem constranger a vendedora.

Segundo a empregadora, os R$ 200,00 seriam destinados para o pagamento da academia de ginástica e alimentação especial. “Tudo com o mais puro intuito de incentivar a reclamante da ação a desenvolver hábitos saudáveis e desvencilhado do pacto laboral”, alegou a defesa.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem reconheceu que os fatos são incontestáveis. Para o julgador, a forma de o sócio se dirigir à trabalhadora, com a pesagem antes do pagamento do salário e impondo metas de emagrecimento, é algo inacreditável. “Pela vasta prova, está patente a conduta ilícita desde março de 2019, por submeter a ex-vendedora a constrangimento e tratamento depreciativo e humilhante”.

O desembargador reforçou ainda que não visualizou no processo “nada que pudesse sinalizar para uma preocupação paternal com a saúde ou o bem-estar da filha”. Segundo ele, a cobrança reiterada por perda de peso, especialmente nos moldes em que era formulada, foi abusiva, foge da razoabilidade e de todos os padrões de civilidade e normalidade, com violação aos direitos de personalidade.

“É inquestionável o profundo dissabor causado à reclamante. O seu relacionamento com o empregador ficou intoxicado, com falta de oxigênio, criando uma nuvem de desapreço, humilhação, rebaixamento e frustração, facilmente perceptível no tom de voz da reclamante pelos áudios”, concluiu o julgador.

PJe: 0010572-98.2020.5.03.0068 (RO) — Acórdão em 10/02/2021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Operário que teve a ponta do dedo esmagada tem indenização aumentada

Os valores fixados anteriormente estavam abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos análogos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou a indenização por danos morais e estéticos a ser paga a um operador de dobradeira da Ferrosider Metalmecânica, de Belo Horizonte (MG), que perdeu a ponta do dedo médio em acidente de trabalho. Para a Turma, os valores fixados nas instâncias inferiores estavam abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos análogos.

Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o operário relatou que, ao fazer o procedimento de dobra, a peça com que trabalhava se soltou e atingiu sua mão, esmagando a ponta do dedo médio. Em razão das sequelas permanentes e dos danos estético e moral decorrentes do acidente, ele pediu indenização.

Indenização

Para o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), não ficou comprovada a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, como alegara a empresa. A perícia constatou o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos, com sequelas permanentes e redução de 1% da capacidade de trabalho. Por isso, deferiu indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 2 mil cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Valores módicos

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a jurisprudência do TST, nos casos de indenização, revisa os valores de indenização apenas para reprimir montantes “estratosféricos ou excessivamente módicos”. No caso, levando em conta a redução da capacidade de trabalho, o tempo de serviço do empregado (mais de cinco anos), o grau de culpa da empresa e sua condição econômica, os valores fixados pela sentença ficaram aquém das condenações fixadas pelo TST em casos semelhantes. Por unanimidade, a Turma aumentou a indenização para R$ 7 mil a título de dano moral e R$ 7 mil a título de dano estético.

Processo: RR-2002-22.2014.5.03.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Viúva e filhos de motorista de caminhão que morreu em acidente devem ser indenizados e receber pensão mensal

A viúva e dois filhos de um motorista de caminhão que morreu em acidente enquanto trabalhava devem receber R$ 249,5 mil a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal equivalente à metade da remuneração recebida pelo falecido, como reparação pelos danos materiais. Enquanto fazia uma viagem, o motorista invadiu a pista contrária e colidiu de frente com outro caminhão.

Como ficou demonstrada a possibilidade de que o motorista tenha dormido ao volante, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceram a responsabilidade objetiva da empresa (independentemente de ter contribuído para o acidente), devido ao risco inerente da atividade, mas também atribuíram culpa concorrente à vítima. A decisão confirma a sentença do juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, titular da 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O acidente ocorreu em dezembro de 2016, quando o motorista percorria o trajeto entre as cidades de Nova Santa Rita e Bagé, por volta das seis horas da manhã, transportando uma carga. Ele realizava cerca de três viagens por semana nesse mesmo percurso. Após colidir com o caminhão que vinha em sentido contrário, ainda foi levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos. Diante disso, a viúva e dois filhos do falecido ajuizaram ação na Justiça do Trabalho pleiteando a responsabilização da transportadora pelo acidente e as respectivas indenizações.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz de Canoas observou que o risco de acidentes de trânsito é inerente à atividade de motorista profissional de cargas, e que o tráfego no horário noturno aumenta ainda mais a possibilidade desse tipo de ocorrência. Portanto, segundo o magistrado, a atividade exercida pelo motorista oferecia riscos maiores que aqueles existentes em outras profissões, o que justificaria a responsabilização objetiva da empregadora no acidente.

Entretanto, o magistrado também considerou o depoimento do motorista do caminhão no qual o trabalhador bateu, que chegou a conversar com o acidentado enquanto ambos estavam sendo levados ao hospital. Nessa conversa, segundo o depoente, o trabalhador teria dito que havia dormido no volante.

Diante disso, o juiz considerou que também houve culpa do motorista no acidente, e arbitrou os valores da indenização por danos morais e materiais. "Considerando que a prova dos autos não indica qualquer falha mecânica nos veículos, tampouco ocorrência de mal súbito com perda de consciência do reclamante na condução do veículo, demonstrando a prova técnica que nenhum dos motoristas envolvidos no acidente estavam sob efeito de álcool ou psicotrópicos, e finalmente, considerando o depoimento da testemunha, a hipótese plausível é de que o reclamante dormiu ao volante, concorrendo assim, com a elevação do grau de risco de acidentes de trânsito a que já estava sujeito pelo transporte de cargas em horário noturno", concluiu o julgador.

Insatisfeita com a sentença, a empregadora apresentou recurso ao TRT-RS, mas os magistrados da 11ª Turma mantiveram o julgado. Segundo o relator do processo no colegiado, desembargador Roger Ballejo Villarinho, para que se configure culpa exclusiva da vítima em atividades que acarretam riscos superiores aos comuns, é necessário que haja um fato atípico, que não esteja inserido no contexto de risco habitual. "Esse não é caso dos autos, contudo, já que o ato de dormir ao volante, no exercício das atividades de motorista, insere-se dentre os riscos ordinários inerentes à função desempenhada pelo ‘de cujus’, não se tratando, portanto, de situação apta a romper o nexo causal entre o trabalho e o sinistro", afirmou o julgador.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Vania Cunha Mattos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

PM que fazia segurança armada em shopping não tem vínculo de emprego reconhecido

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um policial militar do Rio de Janeiro (RJ) que pretendia o reconhecimento de vínculo com a microempresa Consegem Consultoria, que o contratou para prestar serviços de segurança armada ao Condomínio Centro Empresarial Barrashopping. Segundo a Turma, embora seja possível reconhecer a relação de emprego entre policiais e empresas privadas, no caso, não foram constatados os elementos caracterizadores do vínculo.

Segurança

O policial sustentou, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado durante dez anos sem a anotação na carteira de trabalho, e sempre prestara serviços nas dependências do condomínio, em dias e horários determinados pela Consegem, cumprindo de 10 a 13 plantões de 12 horas por mês.

Vínculo de emprego

Ao julgar o caso, em janeiro de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que não havia relação de emprego, pois a atuação do policial se dava de acordo com sua disponibilidade e suas escalas na Polícia Militar. Ainda, segundo o TRT, não havia o requisito da subordinação para configurar o vínculo de emprego, pois ele recebia por diária e podia se fazer substituir por outro colega da corporação.

Elementos

O relator do recurso de revista do policial, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 386), é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, desde que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). Contudo, no caso, TRT de origem, com fundamento nos fatos e nas provas produzidos no processo, especialmente o depoimento pessoal do policial, concluiu pela ausência desses elementos. “Dessa forma, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto fático-probatório, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-100339-23.2018.5.01.0053

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Bancário dispensado após cancelamento de aposentadoria por invalidez será indenizado por danos morais

O bancário contava com mais de 20 anos de afastamento do serviço e foi dispensado sem que lhe fosse oportunizado o retorno ao trabalho.

A Justiça do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a um empregado dispensado sem justa causa após ter cancelada sua aposentadoria por invalidez pelo INSS. A dispensa ocorreu depois de o bancário permanecer afastado do serviço por mais de 20 anos, por invalidez decorrente de doença profissional (LER). A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, acolheram o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, para manter a sentença do juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto.

Entretanto, também por unanimidade, os julgadores acolheram parcialmente o recurso do banco, para reconhecer a validade da dispensa (a qual havia sido considerada nula na sentença) e absolver o banco de proceder à reintegração do trabalhador e de lhe pagar as parcelas trabalhistas do período entre a dispensa e a reintegração.

Entenda o caso – O trabalhador foi admitido pelo Itaú em 1990 e, em meados 1997, quando contava com aproximadamente sete anos de casa, aposentou-se por invalidez em razão de doença ocupacional (LER), permanecendo nessa situação por mais de 20 anos, até 2018, quando teve seu benefício cessado pelo INSS. Somente após a interposição de ação judicial foi que o empregador, em abril de 2019, submeteu o autor a exame de retorno ao trabalho, considerando-o apto. Entretanto, mesmo assim, o banco não providenciou o retorno dele às atividades profissionais, apenas lhe concedendo os salários mensais até julho de 2019, depois de transcorrido o período de estabilidade por doença profissional, para dispensá-lo sem justa causa.

Dispensa discriminatória X Indenização por danos morais – De acordo com relator, a dispensa foi discriminatória e lhe causou danos morais passíveis de indenização.

Na decisão, foi pontuado que, nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, gerando para o empregado o direito à reintegração no emprego. E, embora a doença profissional que causou o afastamento do autor (LER) não seja carregada de estigma social ou indique possibilidade de segregação, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso, isso não bastou para afastar o caráter discriminatório da dispensa.

É que, conforme observou o relator, após permanecer afastado pelo INSS por mais de 20 anos em virtude de doença ocupacional, o bancário foi dispensado sem que ao menos que lhe fosse dada a oportunidade de retomar as suas atividades profissionais. Mesmo diante da decisão judicial que determinou a reintegração do bancário e do exame admissional que o considerou apto, o banco não providenciou o retorno do trabalhador ao serviço. Ao contrário, optou por dispensá-lo.

Além disso, a prova testemunhal demonstrou que o banco agiu da mesma maneira com outros 35 empregados, que, em situação similar à do autor, também foram dispensados. Nesse contexto, segundo o relator, cabia ao banco provar que a dispensa não foi discriminatória, mas, sim, decorrente da alegada alteração da estrutura organizacional da empresa, o que não ocorreu.

"Está evidente que o banco utilizou-se do direito de dispensar o empregado como forma de se livrar da relação empregatícia com empregado há muito tempo afastado do mercado de trabalho, detentor de histórico de patologias, sem ao menos lhe dar a chance de reingresso, o que fez com outros na mesma situação, diga-se de passagem", ponderou o relator.

Lembrou o desembargador que um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é o valor social do trabalho, que, aliado aos pilares da dignidade do ser humano, da não discriminação e da função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, CR), proíbem a dispensa discriminatória.

Registrou, ainda, que o empregador detém o poder de dispensar os empregados quando lhe convém, mas não pode agir de maneira a discriminar trabalhadores, devendo respeitar o princípio da dignidade humana. "O exercício do direito potestativo patronal de rescindir o contrato de trabalho não é absoluto, encontrando seu limite no abuso que pode se caracterizar de diversas formas, destacando-se entre elas a dispensa com intuito discriminatório", destacou.

Segundo constou da decisão, não houve dúvidas de que o autor foi dispensado por ato discriminatório do réu, que não demonstrou o contrário, especialmente quando impediu o retorno do bancário ao trabalho. Ao assim proceder, acrescentou o relator, o banco violou os princípios constitucionais básicos da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV), devendo reparar os danos morais causados ao autor, como determinado na sentença recorrida.

Reintegração – Além de concluir que a dispensa foi discriminatória, o juiz de primeiro grau a considerou nula, condenando o réu a proceder à reintegração do autor e a lhe pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. Mas, na visão do relator do apelo, adotada pelos demais julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro, a conduta do banco não gera a nulidade da dispensa e, dessa forma, não lhe garante a reintegração ao emprego, tendo em vista não haver nenhuma norma legal que expressamente lhe assegure esse direito. "Não há óbice legal, convencional ou contratual para a dispensa do autor, pois ele não era detentor de estabilidade (o prazo previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91 já havia se exaurido, tendo em vista que a cessação do benefício previdenciário ocorreu em 14/5/2018)", destacou o relator.

Conforme pontuado, a Lei nº 9.029/95, que veda a adoção de dispensa discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, estado civil, situação familiar ou idade, tem aplicação restrita às hipóteses mencionadas em seu artigo 1º e, por se tratar de norma restritiva de direitos, não comporta aplicação extensiva.

"Apesar de restar comprovado que a dispensa do demandante se deu, de fato, de forma abusiva, não há respaldo legal para determinar a reintegração ao emprego. Por falta de lei complementar que regulamente com seriedade o artigo 7º, inciso I, da CR/88 (relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa), ainda vigora, no ordenamento justrabalhista, o direito potestativo de resilição contratual, podendo o empregador dispensar o empregado sem que precise justificar sua decisão. Esse poder patronal, porém, não é ilimitado, pois deve ser exercido dentro dos contornos impostos por princípios basilares da ordem constitucional vigente, como a igualdade, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, caput e incisos I e XLI, da CR/88)", registrou o desembargador.

Estabilidade pré-aposentadoria – Na sentença recorrida, foi reconhecida a nulidade da dispensa, não só em razão de seu caráter discriminatório, mas também obstativo de direito, ao fundamento de que o autor estava prestes a adquirir a estabilidade pré-aposentadoria assegurada pela CCT – Convenção Coletiva de Trabalho – quando foi dispensado. Mas esse não foi o entendimento adotado no colegiado de 2º grau.

Conforme observou o relator, quando foi dispensado, faltava praticamente um ano para que o bancário adquirisse a estabilidade pré-aposentadoria prevista nas normas convencionais. Nesse quadro, ponderou que, ao contrário do que constou da sentença, não se pode dizer que o bancário estivesse "prestes a adquirir a estabilidade" quando foi dispensado e que a dispensa o teria impedido de adquirir o direito. Na conclusão do relator, inexiste causa para declarar a nulidade da dispensa, embora esta tenha de fato sido abusiva (discriminatória) e gerado a bancário o direito à devida reparação por danos morais.

Na decisão, foi reiterado que a extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, a teor do disposto no artigo 7°, I, da Constituição, o qual somente não pode ser exercido em determinadas situações, como nos casos de estabilidade, garantia provisória de emprego ou, ainda, se pender causa interruptiva ou suspensiva do contrato empregatício, não havendo possibilidade de interpretação extensiva no que toca à Lei 9.029/95.

"Por mais que os princípios constitucionais da dignidade humana, do trabalho e da função social do trabalho (artigo 1° da CR/88) tenham grande importância para as relações de trabalho, sobretudo as de trabalho subordinado, não se pode desconsiderar o atual sistema de direito positivado. Se por um lado a CR/88, no seu artigo 1°, dispõe que a República Federativa do Brasil tem como fundamento os valores sociais do trabalho, também protege a livre iniciativa, a propriedade privada e a livre concorrência de qualquer empreendimento econômico. (artigo 1° c/c artigo 173 da CR/88)", destacou o desembargador.

Diante da conclusão de não ter havido causa jurídica obstativa da rescisão do contrato de emprego, nos termos da lei vigente, foi reconhecida pelos julgadores a validade do ato do banco que colocou termo à relação de trabalho. "Inexiste qualquer fundamento jurídico para amparar o pedido de nulidade do ato de dispensa, reintegração e consectários", arrematou o relator.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Namorada de trabalhador morto em Brumadinho receberá R$ 100 mil de indenização da Vale

A namorada de um trabalhador que foi vítima fatal do rompimento da barragem de rejeitos de minério da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 25 de janeiro de 2019, receberá da Vale S.A. uma indenização de R$ 100 mil, por danos morais. A namorada, que, em razão do luto, passou a fazer acompanhamento psicológico, alegou judicialmente que tinha um relacionamento duradouro com o profissional falecido, com casamento marcado para maio de 2020. A decisão é do juiz convocado Mauro César Silva, cujo voto foi acatado pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que confirmaram a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim.

A reclamante da ação juntou ao processo trabalhista fotos do casal, comprovando que existia uma vida em comum, de forma pública e notória. Além disso, uma testemunha confirmou em juízo o relacionamento dos dois. A testemunha, que é casada há 12 anos com o irmão da vítima, disse que convivia com o casal desde 2013, quando eles começaram o namoro.

Segundo a testemunha, o casal tinha planos para efetivar a união. "Uma vez, no réveillon realizado na minha casa, em 2018, o profissional vitimado perguntou se poderia utilizar o mesmo espaço para formalizar o noivado", informou a testemunha, lembrando que o casamento já estava marcado para 9/5/2020. Ela também informou que a autora da ação participava dos encontros de família, almoçando, com frequência, na casa da sogra aos domingos.

Recurso – Ao recorrer da decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, a Vale S.A. argumentou que o instituto da responsabilidade objetiva não se compatibiliza com o dano moral indireto e que não estão presentes, no caso, os requisitos caracterizadores da responsabilidade subjetiva. A empresa reforçou que observou fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive, no que diz respeito à manutenção e monitoramento de barragens, bem como na adoção de medidas emergenciais. E requereu, na defesa, a suspensão do feito até que seja decidido o Processo STF-RE 828040-DF, correspondente ao Tema nº 932 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal.

Decisão – Mas, ao avaliar o caso, o juiz convocado Mauro César Silva esclareceu, inicialmente, que não há que se falar em suspensão do feito, tendo em vista que o STF já julgou o RE 828040, firmando a Tese com Repercussão Geral nº 932, de 5/9/2019. Além disso, segundo o julgador, não existe impedimento à aplicação da responsabilidade objetiva em razão de se tratar de dano moral indireto, como sugere a recorrente. "A responsabilidade objetiva não decorre da condição da vítima, mas da própria atividade da empresa", reforçou o magistrado.

Segundo o relator do processo, a própria atividade da reclamada é suficiente para que se aplique a teoria da responsabilidade objetiva, cujo fundamento para a responsabilização e necessidade de comprovação de culpa está na atividade exercida pelo agente, pelo perigo de dano à vida, à saúde ou a outros bens. O julgador também ressaltou que a alegação da Vale de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho inerentes às atividades não encontrou suporte nos autos.

"A manutenção do refeitório em área de risco, por exemplo, viola frontalmente a Norma Regulamentadora nº 24, do antigo MTE, que estabelece que o refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos", pontuou. Para o juiz convocado, ficaram evidentes, assim, a imprudência e a negligência da ré, restando também configurada a existência de culpa, uma vez que a empresa agravou uma situação de risco, já naturalmente acentuado.

No caso dos autos, o relator ainda pontuou que, tratando-se de acidente de trabalho com óbito, todos aqueles que, em tese, mantiveram laço afetivo com o falecido poderão ingressar com ação de reparação por danos morais, sendo, conforme já exaurido, legitimados para tanto. "Em relação aos parentes próximos da vítima, integrantes do círculo familiar mais restrito, tais como pais, filhos, irmãos, marido/esposa ou companheiro/companheira, o dano moral é patente e emerge ipso facto", explicou o relator. Segundo ele, outras pessoas, inclusive, sem laços de consanguinidade, podem ser diretamente afetadas pelo falecimento do trabalhador.

Assim, diante das provas apresentadas nos autos, o julgador ficou convencido de que não se tratava de um namoro apenas, visto que a reclamante da ação e o prestador de serviços morto tinham uma vida íntima bastante acentuada, construindo no presente algo para os planos futuros de um casamento. Dessa forma, o relator entendeu que a autora da ação faz jus à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil.

"A indenização se faz devida, sendo irrelevantes as circunstâncias de não haver comprovação da dependência econômica ou de habilitação pela Previdência social, ou ainda, o fato de a reclamante não se caracterizar como herdeira do falecido".

Indenização – O juiz convocado reconheceu, ainda, como razoável o valor de R$ 100 mil fixado pelo juiz de primeiro grau. Segundo ele, o juiz deve ser cauteloso, fixando valor suficiente para dar alívio ao indenizado e, ao mesmo tempo, inibitório de outras condutas semelhantes por parte do agente, evitando que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injustificado para o lesado.

O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para apreciação de novo recurso da Vale.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Por erro da empresa, ex-empregado ficou três meses sem receber seguro-desemprego

A Metropolitana Empresa de Transporte Coletivo LTDA. foi condenada ao pagamento de danos morais a um ex-funcionário, porque, na ocasião da demissão, a companhia preencheu incorretamente os documentos necessários para que o trabalhador fosse habilitado para auferir o seguro-desemprego. O ex-empregado só começou a receber as parcelas do benefício três meses depois do desligamento, após alvará judicial.

No espaço para incluir o motivo da demissão, a empresa preencheu "fato do príncipe", defendendo que teria sido motivada pela pandemia do novo coronavírus. Contudo o desembargador Milton Gouveia, relator da decisão turmária, registrou que tal motivo só pode ser indicado quando nos casos previstos no Art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, quer seja: "ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade."

O magistrado pontuou não ter havido suspensão do funcionamento das empresas de transporte coletivo, muito embora o isolamento social tenha levado à redução dos passageiros. E lembrou que a empresa "poderia ter posto em prática medidas de redução de jornada e salário, ou mesmo suspensões contratuais, nos termos da Medida Provisória nº 927."

Por maioria, os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) concluíram que o erro no preenchimento do documento privou o reclamante de uma verba necessária para a própria subsistência, ainda mais em uma época de escassez de novos postos de trabalho. Foi determinada a modificação da sentença e arbitrada uma indenização no valor de R$ 2 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Fábrica de margarina vai indenizar parentes de mecânico morto em explosão de reator

A companheira e os três filhos vão receber, cada um, R$ 80 mil.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a M. Dias Branco S.A. – Indústria e Comércio de Alimentos, fabricante de alimentos que engloba marcas como Piraquê e Adria, a pagar indenização de R$ 80 mil à companheira e a cada um dos três filhos de um mecânico de manutenção industrial. Ele faleceu em decorrência de uma explosão ocorrida durante o reparo de um reator de hidrogenação na fábrica de Gorduras e Margarinas Especiais (GME), em Fortaleza (CE).

Quatro vítimas fatais

O acidente ocorreu em 27/9/2012 e foi manchete nos jornais da época. Os empregados envolvidos, após a realização de reparos costumeiros, constataram a existência de vazamento de hidrogênio no reator e iniciaram procedimentos de correção, que redundaram na explosão. Oito empregados foram atingidos, e quatro deles morreram no acidente.

Atividade nociva

O juízo de primeiro grau destacou que, no ramo de produção de margarina, trabalhadores que exercem determinadas funções lidam com maquinário que contém gás inflamável (hidrogênio) e que essa atividade é acentuadamente nociva. De acordo com os laudos periciais e os depoimentos colhidos, constatou-se que os membros da equipe de manutenção executaram a operação de reparo em ambiente altamente perigoso, sem que fossem adotados os procedimentos mínimos de segurança. Considerando a gravidade do dano, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil a cada herdeiro do mecânico. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no exame de recurso ordinário, reduziu o valor para R$ 175 mil.

Negligência e imprudência

Ao recorrer ao TST, a empresa buscou se isentar da responsabilidade da reparação, mas o recurso não foi conhecido nesse ponto. O relator, ministro Agra Belmonte, apontou as evidências de culpa, diante da negligência e da imprudência no cumprimento de suas próprias normas de segurança.

Valor excessivo

Contudo, em relação ao valor da condenação, o relator avaliou que o montante arbitrado pelo TRT foi excessivo, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, ele considerou a extensão do dano, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento dos sucessores do trabalhador falecido, as condições em que ocorreu o acidente, o porte econômico da empresa e a repercussão pedagógica na sua política administrativa. Por maioria, a Turma decidiu, então, reduzir o valor da reparação.

Processo: RRAg-10017-19.2012.5.07.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Operador de máquina receberá pensão mensal de 100% da remuneração por incapacidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a pensão mensal a ser paga pela Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), a um operador de máquina de colheita seja calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre 40% do salário mínimo, como fora decidido nas instâncias anteriores.

Monotonia e repetitividade

Na reclamação, o profissional postulou indenizações por danos materiais decorrentes de doença ocupacional (desgaste dos discos da coluna vertebral) e outras doenças degenerativas na coluna. Documentos anexados aos autos mostraram que as lesões foram se agravando com a repetição dos movimentos em suas atividades.

Reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas, o juízo de primeiro grau deferiu reparação por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo, até que o empregado completasse 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

Condição original

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, assinalou que, no caso, ficou comprovado que a doença ocupacional produziu incapacidade parcial permanente para o trabalho. "Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima", frisou.

Segundo a relatora, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, entende que o ressarcimento deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial), como se ele estivesse na ativa. Isso porque, conforme explicou, o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original, e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-79200-03.2009.5.05.0511

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho