Mês: fevereiro 2021

ANPD enfim se pronuncia sobre vazamento de 220 milhões de CPFs

A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) se manifestou nesta quarta-feira (27) sobre o vazamento que afetou 223 milhões de CPFs e 40 milhões de CNPJs. A entidade, criada para cumprir a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e aplicar punições para quem expõe dados pessoais, afirma estar realizando uma investigação a respeito.

CPF (Imagem: Emerson Alecrim/Tecnoblog)

CPF (Imagem: Emerson Alecrim/Tecnoblog)

Em comunicado ao Tecnoblog, a ANPD diz que está apurando tecnicamente informações sobre o caso, e vai cooperar com os órgãos de investigação competentes para descobrir:

  • a origem do vazamento;
  • a forma em que ele ocorreu;
  • as medidas de contenção e de mitigação adotadas em um plano de contingência;
  • as possíveis consequências e os danos causados pela violação.

Feito isto, a ANPD vai sugerir as medidas cabíveis previstas na LGPD para “a responsabilização e a punição dos envolvidos”, junto aos demais órgãos competentes.

A lei de proteção de dados prevê diversos tipos de punição, desde uma advertência até uma multa de 2% do faturamento anual da empresa, limitada a R$ 50 milhões. Vale lembrar, no entanto, que a ANPD ainda não tem o poder de multar: isso só será possível a partir de agosto de 2021.

Diversos veículos da imprensa, incluindo o Tecnoblog, Estadão, Exame e El País, haviam entrado em contato com a ANPD desde pelo menos a última segunda-feira, mas a entidade não dava qualquer resposta.

Senacon e Procon-SP notificam Serasa

O vazamento de CPFs, cujos detalhes foram revelados com exclusividade pelo Tecnoblog, inclui foto de rosto, endereço, telefone, e-mail, score de crédito, salário, classe social e diversas outras informações de 37 categorias diferentes. Uma amostra desse arquivo era oferecida de graça em fóruns na internet aberta e na dark web. Além disso, uma base com 40 milhões de CNPJs trazia dados como score de crédito, dívidas e lista de sócios.

Como havia informações relacionadas à Serasa Experian nos dois vazamentos, a empresa foi notificada pela Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) e pelo Procon-SP para prestar esclarecimentos. Ela garantiu várias vezes que não é a fonte dos dados, e afirmou estar “em contato com os reguladores para auxiliá-los em quaisquer dúvidas”.

Em posicionamento, a Serasa diz:

Fizemos uma investigação aprofundada que indica que não há correspondência entre os campos das pastas disponíveis na web com os campos de nossos sistemas onde o Score Serasa é carregado, nem com o Mosaic. Além disso, os dados que vimos incluem elementos que nem mesmo temos em nossos sistemas e os dados que alegam ser atribuídos à Serasa não correspondem aos dados em nossos arquivos.

Este caso também está sendo analisado pelo MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios); enquanto o MPF-SP (Ministério Público Federal em São Paulo) confirma ter recebido representação a respeito do assunto, que será distribuído a um procurador em breve.

Caso deve ser levado “às últimas consequências”, diz Idec

Para Diogo Moyses, do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), “este caso pode se tornar uma prova de fogo para o ecossistema de proteção de dados, não só a ANPD, como também a relação com outros órgãos de defesa do consumidor e de investigação criminal”.

Diogo, que é coordenador do programa de Telecomunicações e Direitos Digitais do Idec, também diz ao Tecnoblog: “pela importância do caso, pela amplitude e pela quantidade de dados vazados, este é um caso que deve ser levado às últimas consequências”, sob risco de por em descrédito o ecossistema de proteção de dados “antes mesmo de ser implementado como um todo”.

via Tecnoblog

Operador de máquina receberá pensão mensal de 100% da remuneração por incapacidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a pensão mensal a ser paga pela Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), a um operador de máquina de colheita seja calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre 40% do salário mínimo, como fora decidido nas instâncias anteriores.

Monotonia e repetitividade

Na reclamação, o profissional postulou indenizações por danos materiais decorrentes de doença ocupacional (desgaste dos discos da coluna vertebral) e outras doenças degenerativas na coluna. Documentos anexados aos autos mostraram que as lesões foram se agravando com a repetição dos movimentos em suas atividades.

Reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas, o juízo de primeiro grau deferiu reparação por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo, até que o empregado completasse 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

Condição original

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, assinalou que, no caso, ficou comprovado que a doença ocupacional produziu incapacidade parcial permanente para o trabalho. "Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima", frisou.

Segundo a relatora, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, entende que o ressarcimento deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial), como se ele estivesse na ativa. Isso porque, conforme explicou, o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original, e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-79200-03.2009.5.05.0511

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Supremo define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Poder aquisitivo

O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.

No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.

Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse.

Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”.

Caso

Nas ADCs, as confederações pretendiam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse obrigado a manter a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que fossem aplicados os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs, a Anamatra argumentava que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

Modulação

Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação.

Divergência

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio fundamentaram seus votos no sentido de que a correção monetária tem como objetivo a reposição do poder aquisitivo e que o índice que mais corresponde à inflação, a ser aplicado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, é o IPCA-E.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Soldador que trabalhou em pé por sete anos receberá reparação por sofrer fascite plantar

Com sobrepeso, o trabalho de solda de peças de escapamento agravou o quadro

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tuper S.A., processadora de aço de Bento do Sul (SC), ao pagamento de R$ 10 mil de reparação a um soldador que desenvolveu fascite plantar nos dois pés depois de trabalhar em pé por sete anos na solda de peças de escapamento. Por ele ter sobrepeso, o laudo pericial concluiu que o trabalho atuou como causa conjunta para o surgimento da doença ocupacional.

Segundo o soldador, a empresa não observou as normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho. Segundo ele, as condições de trabalho eram impróprias, tanto que o perito considerou a atividade de risco moderado. Afirmou, também, que não é pessoa idosa e não possui predisposição para a doença.

Perícia médica

O laudo pericial registrou que o trabalhador foi acometido por fascite plantar bilateral, “doença inflamatória na sola dos pés associada ao uso excessivo desse tecido”, diagnosticada durante contrato de trabalho. Segundo a perícia, o excesso de peso corporal e o ortostatismo (distúrbio causado por períodos prolongados de postura em pé), inerente à sua atividade, foram os fatores de risco identificados que levaram ao estabelecimento da concausa.

Sobrepeso

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença em que o pedido de indenização foi julgado improcedente, levou em conta o período em que o soldador havia trabalhado como servente de pedreiro (dos 13 aos 19 anos, idade em que foi contratado pela Tuper) e o sobrepeso (98kg para 1,74m, o que equivale a IMC de 32,4). Para o TRT, o trabalho para a Tuper atuou sobre os sintomas, mas não seria o fator desencadeador ou agravante da doença.

Agravamento dos sintomas

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou, com base no laudo pericial registrado pelo TRT, a possibilidade de o trabalho ter atuado como elemento concorrente para o agravamento e a piora dos sintomas, o que evidencia o caráter ocupacional da doença. “Se as condições de trabalho a que se submetia o profissional, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou a perda da sua capacidade laborativa ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1580-39.2017.5.12.0025

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Indústria é condenada por irregularidades que resultaram em morte de empregado com choque elétrico

A empresa terá de pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 35 mil para R$ 100 mil o valor da condenação por dano moral coletivo que a Fox Plásticos da Amazônia Ltda., de Manaus (AM), terá de pagar depois da morte de um empregado por choque elétrico. O valor inicialmente arbitrado foi considerado baixo pelo colegiado, diante das ilegalidades constatadas e que resultaram no acidente fatal.

Eletrocutado

Conforme apurado, o empregado morreu eletrocutado em cima de uma máquina injetora de plásticos. O piso sob a injetora estava úmido, devido a um vazamento do duto de refrigeração. O trabalhador foi apoiar na calha elétrica e acabou recebendo o choque. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), foi constatada a falta de manutenção preventiva das instalações elétricas, e não havia equipamentos de proteção individual.

Capacidade econômica

A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 35 mil. Ao manter o valor, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) ressaltou que era preciso levar em conta a capacidade econômica da empresa, que havia fechado o ano de 2007 com pouco mais de R$ 500 mil de faturamento. O TRT lembrou, ainda, que o próprio MPT havia reconhecido, em audiência, que a Fox passou a tomar providências após o acidente, o que atenua o caráter pedagógico da condenação.

Ineficaz

No recurso ao TST, o MPT mais uma vez pediu o aumento do valor fixado. Lembrou que a indenização fora deferida em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, que resultou na morte de um trabalhador. Segundo o órgão, o valor fixado não correspondia ao poder econômico da empresa e era ineficaz para o atendimento de suas funções pedagógicas e punitivas.

Aumento

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que o valor de indenização mantido pelo TRT, mesmo considerado o porte econômico da Fox, revelou-se desproporcional, diante da gravidade dos atos ilícitos e de suas consequências. Na sua avaliação, o valor de R$ 100 mil atenderia, de forma mais razoável, à finalidade da reparação.

Processo: RR-10403-28.2013.5.11.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Em derrota para empresas, STF autoriza governo a tributar terço de férias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por nove votos a um, que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Até então, não havia jurisprudência firme sobre a questão – e muitas empresas vinham deixando de recolher o tributo com base em entendimentos da própria Justiça.

Ao analisar recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) – que havia classificado tal contribuição de "indevida" –, o ministro Marco Aurélio Mello, relator, entendeu que o terço constitucional de férias é verba recebida periodicamente e complementa a remuneração do trabalhador. Assim, sendo um pagamento "habitual" e "remuneratório", tem de ser tributado.

Oito ministros acompanharam o relator, e apenas Edson Fachin divergiu. Celso de Mello, em licença médica, não participou do julgamento, concluído na sexta-feira (28) no plenário virtual da Corte.

Derrubada pelo STF, a decisão do TRF-4 – que abrange os estados do Sul do país – era oposta. Baseava-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar um recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que o terço de férias tem natureza "indenizatória/compensatória" e "não constitui ganho habitual". O que, portanto, impediria a tributação.

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Para sindicatos, decisão ameaça segurança jurídica, emprego e renda

Durante a semana, quando o placar provisório da votação já era favorável à União, centrais sindicais assinaram um manifesto conjunto afirmando que a decisão do STF representava uma ameaça à segurança jurídica e à geração de emprego e renda. E pediam que os ministros do Supremo revissem seus votos.

"A discussão sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias parecia há muito superada, tanto que milhares de contribuintes já promoveram a recuperação de valores indevidamente pagos e deixaram de recolher a contribuição, em alguns casos desde a década passada", dizia o texto.

"Ora, em pleno cenário de pandemia, frente às evidentes dificuldades vivenciadas por todos, seria coerente promover uma alteração dessa natureza, aumentando os encargos que recaem sobre a folha de salários, gerando passivos incalculáveis para toda a classe empresária e tornando ainda mais difícil a manutenção e criação de empregos formais? Quantas empresas já se aproveitaram dos créditos e deixaram de recolher a contribuição com base em jurisprudência absolutamente pacífica? Quantas sucumbirão a esse duro golpe na segurança jurídica? A sociedade pode suportar mais esse baque?", afirmaram as entidades.

Receita Federal faz mudanças na Nota Fiscal Eletrônica; entenda

Na última terça-feira (01), a Receita Federal publicou a Portaria nº 4.255, que modifica normas de compartilhamento de dados presentes na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O documento revoga a Portaria 2189/2017, que dava a possibilidade de disponibilizar a terceiros dados e informações pessoais sem a necessidade de um processo de análise.

Com a alteração, antes de serem compartilhados, os dados da nota fiscal agora têm que passar por uma análise — tanto de questões de "sigilo individual", como de "risco institucional". A partir de 1 de dezembro de 2020, quem fica responsável por esse estudo é o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

A nova medida marca a primeira adequação da Receita Federal sobre as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que foi antecipada pelo Senado no último dia 26 de agosto. Os senadores impediram que o início da vigência da legislação ocorresse apenas em 2021. Entretanto, a lei deve vigorar somente quando forem concluídas as sanções ou os vetos de todos os termos da medida provisória 959/2020.

Críticas à portaria

A LGPD prevê normas sobre a coleta, armazenamento e tratamento de dados digitais no Brasil. Por isso, especialistas acreditam que a legislação vai muito além do sigilo mencionado na portaria. Isto é, as regras incluem que, por exemplo, empresas tenham a permissão de usuários para processar as informações coletadas sobre eles.

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Segundo a nova portaria, os dados da nota fiscal agora têm que passar por uma análise para manter sigilo antes de serem compartilhados com "terceiros". Crédito:Geralt/Pixabay

Visto isso, a portaria não cobre uma série de questões, ao não especificar o significado dos “terceiros” com quem as informações da NF-e podem ser compartilhadas por empresas. "Continua escancarada a porta para o compartilhamento de dados ao setor privado sem que seja feita uma análise de proteção de dados", opinou ao site JOTA, o advogado e professor Danilo Doneda.

Por outro lado, alguns especialistas acreditam que a alteração pode prejudicar empresas que dependem dos dados públicos para desenvolver negócios. Um exemplo seriam as companhias que possuem sistemas para comparação de preços em várias localidades do país. O debate é extenso, pois envolve proteção de privacidade, mas também interesses empresariais.

Fonte: Click PB