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Lide simulada e coação motivam anulação de sentença que homologou acordo

Por considerar que houve lide simulada e vício de consentimento (coação) no acordo entre um motorista e a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de validação de sentença homologatória que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), tinha rescindido. A transação foi considerada sem nenhum valor pelo TRT, em razão da constatação de manobra feita pela empresa, uma vez que, no acordo, a vontade do empregado não foi validamente manifestada.

Ambas as partes possuíam os mesmos procuradores constituídos; o advogado que firmou a petição inicial e do acordo não foi devidamente habilitado nos autos; e o reclamante não compareceu à audiência designada para ratificar o acordo entabulado. Tudo isso invalidou o ato, tornando-o nulo, escreveu o relator no TRT, no acórdão que rescindiu a sentença homologatória, conforme requerido pelo motorista. Em razão da gravidade da situação, decidiu o Tribunal Regional expedir ofício ao Ministério Público Federal para apuração das irregularidades evidenciadas nos autos.

Entenda o caso

Sem o conhecimento do motorista, a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME apresentou reclamação trabalhista em nome dele, na Vara do Trabalho de Batatais (SP), contra a própria empresa. Para tanto, apresentou procuração fraudulenta e simulou a existência da lide.

Após a distribuição do processo e antes da audiência inaugural, as partes teriam realizado acordo no valor de R$ 5 mil e postulado a homologação. No dia da audiência, apesar de ausentes as partes, o juízo de primeiro grau homologou o falso acordo, do qual constava rubrica de advogado do empregado, sem procuração alguma para representá-lo.

O acordo homologado foi apresentado ao motorista como se fosse um documento de rescisão contratual comum, a fim de dar quitação de todo o contrato.

Lide simulada e coação

Para a SDI-2, as provas produzidas na ação rescisória confirmam a tese de que o ajuizamento da reclamação trabalhista objetivou unicamente fraudar direitos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa e o empregado. No caso, os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do reclamante, que assinou a petição do acordo homologado pela decisão rescindenda, situação que impulsiona a rescisão da coisa julgada disse o relator, ministro Emmanoel Pereira.

A SDI-2 seguiu o Tribunal Regional, ao concluir que o instrumento de mandato assinado pelo empregado outorgou poderes apenas aos advogados que representavam também a empresa reclamada, o que sugere a fraude alegada na inicial da ação rescisória.

Desse modo, a Subseção conheceu do recurso da microempresa, mas negou-lhe provimento, inclusive no que tange à determinação do TRT de que fosse expedido ofício ao Ministério Público Federal, ante a existência de indícios de infrações penais.

A decisão foi unânime, mas a microempresa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RO-7555-70.2016.5.15.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT3 – Turma homologa acordo extrajudicial que teve validade negada na sentença

A 7ª Turma do TRT-MG, por sua maioria, acolheu os recursos de uma empresa e seu ex-empregado para homologar o acordo extrajudicial celebrado entre eles, cuja validade havia sido negada pelo juiz de primeiro de grau. Ao examinar o caso, o relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, entendeu que o acordo extrajudicial observou todos os requisitos de validade do negócio jurídico, elencados no art. 104, I, II e III, do Código Civil. Nesse cenário, concluiu que não havia motivo para que o ajuste não fosse homologado pela Justiça do Trabalho, conforme previsto nas novas regras trazidas pela reforma trabalhista.

A empresa e o trabalhador protestaram contra a sentença que rejeitou a homologação do ajuste que haviam firmado extrajudicialmente. É que o juiz de primeiro grau entendeu que uma cláusula do acordo, conferindo quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, seria contrária ao artigo 855-E da CLT, já que essa norma não possibilita quitações genéricas. Mas a Turma revisora entendeu de forma diferente.

O relator lembrou que o acordo extrajudicial trazido pela Lei 13.467/17 (artigos 855-B e seguintes) possibilita às partes, por ato voluntário, firmarem acordo fora do juízo, podendo acionar o Judiciário para sua homologação, obtendo assim, a força de título executivo judicial, conforme pretendido pelos recorrentes.

Mas o desembargador também destacou que, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não compete ao Judiciário dar anuência genérica aos acordos extrajudiciais, pois isso seria ferir uma das garantias fundamentais do cidadão, previstas no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

No voto, foi destacado que, diante do dever do juiz de respeitar a ordem jurídica, ele poderá deixar de homologar o acordo extrajudicial, em decisão fundamentada, quando constatar a inexistência de real conciliação, como nas lides simuladas, ou se observar prejuízo iminente para o empregado. Tanto é assim que o próprio art. 855-D da CLT, trazido pela reforma trabalhista, deixa claro que o Juiz do Trabalho analisará o acordo apresentado pelas partes, designando audiência se entender necessário, antes de proferir a sentença, o que deve ser feito com o fim de afastar a coação e a fraude de direitos trabalhistas.

Mas, no caso, conforme frisou o relator, foram observados todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I, II e III, do Código Civil, ou seja, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei, não havendo motivos capazes de impedir a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.

Por essas razões, foi dado provimento aos recursos ordinários para reconhecer a validade da transação extrajudicial entre as partes, de forma integral.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região