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Trabalhadora que usava o próprio carro para venda de plano funerário receberá ressarcimento de aluguel do veículo

Uma trabalhadora de empresa especializada em serviços funerários, com sede em Belo Horizonte, deverá ser ressarcida pela utilização do próprio veículo nas vendas de planos de assistência funerária. A decisão foi do juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu que a empresa descumpriu acordo feito com a vendedora.

Segundo a empregada, ficou acertado que ela utilizaria o próprio veículo para transporte dos vendedores da equipe, mediante o pagamento pela empresa de aluguel e despesas com combustível e manutenção. Mas, até o fim do contrato de trabalho, em março de 2017, a trabalhadora informou que teve que arcar com todas as despesas. Por isso, ajuizou ação judicial requerendo o pagamento dos gastos relatados.

A trabalhadora exercia na empresa a função de representante comercial de vendas, supervisionando uma equipe de quatro vendedoras. Diariamente, ela pegava o grupo com o seu carro, modelo Fiat Uno, e traçava um roteiro para as vendas dos planos funerários, que eram realizadas de porta em porta. Uma das integrantes da equipe contou que era costume a supervisora buscá-la em casa e, ao final de jornada, deixá-la no mesmo local.

Sentença – Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que a utilização do veículo era imprescindível para a realização do serviço contratado. Para o magistrado, a empresa transferiu à empregada os riscos da atividade econômica, o que é vedado por lei. E, como não comprovou o pagamento do aluguel, o juiz determinou então que a trabalhadora seja ressarcida das despesas com a utilização de seu veículo particular em R$ 100,00 mensais, a título de aluguel. Mas ele negou o pagamento dos gastos com combustível e manutenção, uma vez que a autora do processo confessou, em audiência, que foi integralmente reembolsada dessas despesas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TST.

(0010030-70.2019.5.03.0018)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.08.2019