Mês: abril 2021

Cumprir normas legais não isenta empresa de indenizar trabalhador acometido por doença ocupacional

Ainda que o empregador tenha cumprido todas as normas de segurança e prevenção, ele deve indenizar o trabalhador que desenvolver doença decorrente da atividade exercida. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma empresa de alimentos recorreu do pagamento de danos morais à funcionária que teve lesões nos ombros, cotovelos e punhos.

A autora da ação atuava como operadora de produção no setor da empresa responsável por retirar vísceras de aves. Até que, após onze anos de contrato, ela recebeu o diagnóstico de que havia desenvolvido doenças relacionadas à atividade exercida. De acordo com o laudo médico, o nexo entre as doenças e o trabalho aconteceu pela exposição contínua a atividades que exigiam movimentos repetitivos com membros superiores.

A trabalhadora, então, ingressou na Justiça do Trabalho. Em decorrência das dores decorrentes das enfermidades, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Carlos Frederico Fiorino Carneiro, condenou a empresa a pagar R$25 mil à autora a título de danos morais.

Recurso

A empresa recorreu. No segundo grau, o mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que por unanimidade manteve a decisão de primeiro grau e negou a tese da reclamada de que nenhuma conduta ilícita havia sido praticada por ela.

No acórdão, o desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo, destacou que “ainda que a empresa cumprisse todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e NRs do Ministério do Trabalho, e tenha sido a autora treinada para as funções que exerceu e fruído intervalos, repousos, férias e pausas, nada disso foi capaz de evitar o seu adoecimento”.

O magistrado concluiu ressaltando que no caso há a presença dos três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da empresa, que são: “a existência de um dano, a culpa do agente causador do dano e o nexo causal/concausal entre ambos”.

Após a decisão, a empresa ingressou com recurso de revista visando à redução da quantia arbitrada a título de danos morais, pedido negado pela presidente do TRT-SC. Em seguida, a recorrente protocolou agravo de instrumento, levando a ação para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Condenada empresa de bebidas a pagar R$ 30 mil por dispensa de empregado com câncer

Uma empresa do ramo de bebidas deverá indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um trabalhador que foi dispensado em meio a um tratamento oncológico. A decisão, da 5ª Câmara do TRT-15, que teve como relatora a juíza convocada Adriene Sidnei de Moura David, também determinou, entre outros, a integração do adicional de periculosidade no cálculo da indenização relativa aos salários do período de afastamento do trabalhador. O colegiado negou, porém, o recurso da empresa, por deserto, bem como as alegações do trabalhador, de assédio moral pelo tratamento vexatório e humilhante sofrido de seu superior, por falta de prova.

O trabalhador tinha sido admitido pela empresa em 2/4/2013 para exercer a função de operador técnico especialista e foi dispensado em 11/1/2019, quando recebia salário mensal de R$ 2.860,27, em meio a um tratamento de câncer. Segundo ele alegou nos autos, a dispensa, por esse fato, foi “discriminatória”, e por isso insistiu no pedido de majoração da indenização, arbitrada pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, em R$ 30 mil.

O acórdão reconheceu que houve a conduta discriminatória da empresa na dispensa do trabalhador, ainda que de “forma velada”. Segundo afirmou, apesar da “legitimidade do interesse do empregador em obter maior produtividade e menor custo, é arbitrário que pretenda fazê-lo mediante a instrumentalização negadora da dignidade da pessoa do empregado e em violação de suas obrigações para com a valorização do trabalho humano e a justiça social (art. 170, caput, da CF)”.

Nesse sentido, e “justamente” por esse fato, o colegiado concluiu que a empresa, mesmo “ciente da especificidade do quadro de saúde do trabalhador”, agiu de forma discriminatória por reputar “a desnecessidade de permanecer com correspondente contrato em vigência, em total descarte do ser humano trabalhador”, contrariando “o princípio do valor social do trabalho, da função social da empresa, da dignidade do trabalhador e da boa-fé contratual”.

O acórdão também destacou, em sua conclusão, que “o empreendimento econômico não é apenas fonte de lucro, mas também fonte de práticas sociais que favoreçam o meio no qual está inserido, bem como de responsabilidade social”, e por isso, “ainda que a doença não tenha nenhuma relação com o trabalho, não implicando, em si, garantia de emprego, tem efeitos no contrato, uma vez que a despedida discriminatória é repudiada pelo nosso ordenamento jurídico”.

O julgamento do colegiado, de forma unânime, entendeu que era “cabível, assim, nos termos do art. 8º da CLT, a aplicação analógica da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso ao emprego e também em sua manutenção”, e que o art. 4º, da mesma lei, “prevê a nulidade da dispensa discriminatória e o direito à reintegração ao emprego”.

Quanto ao valor, no entanto, o acórdão entendeu que o montante arbitrado em primeira instância era suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo trabalhador, considerando-se, de um lado, a impossibilidade de “aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, o dissabor, não são passíveis de quantificação”, e de outro, o entendimento de que a indenização deve atender principalmente à “proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e a situação pessoal e econômica do ofendido e do ofensor” e, ainda, que o valor não seja “excessivamente alto a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas suficiente a surtir efeito pedagógico, inibindo a prática de novas ofensas”. (Processo 0010350-53.2019.5.15.0094)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Empresa de cruzeiros marítimos é condenada por exigir teste de HIV para admissão de camareira

Para a 2ª Turma, a conduta é discriminatória.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A., operadora de navios de cruzeiro, a pagar R$ 10 mil de indenização a uma camareira de São Bento do Sul (SC) submetida à realização de teste de HIV para poder ser admitida. A exigência como requisito para admissão no emprego constituiu, segundo o colegiado, conduta discriminatória e violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora.

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Falta de exame ortopédico demissional obriga empresa a indenizar funcionária por doenças ocupacionais

Falta de exame ortopédico demissional obriga empresa a indenizar funcionária por doenças ocupacionais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) condenou, por unanimidade, a empresa Itabuna Textil a reintegrar ao trabalho uma auxiliar de produção, além de pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, decorrentes de graves doenças ocupacionais osteomusculares e transtorno depressivo.

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Negado vínculo de emprego entre consultor de engenharia e empresas contratantes dos serviços

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a existência de relação de emprego entre um consultor e as empresas de engenharia que o contrataram para prestar serviços. Os desembargadores fundamentaram que não foi constatada a ocorrência de subordinação entre as partes, requisito essencial para a configuração do vínculo. No entendimento da Turma, o trabalhador autônomo foi contratado especificamente para a atividade de consultoria, na qual não se submetia a ordens nem ao poder punitivo do empregador. A decisão unânime reforma, no aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.

Conforme o processo, o autor trabalhou junto às rés no período de março de 2015 a maio de 2016, prestando consultoria com objetivo de obter maior produtividade na confecção de concreto. Não foi formalizado um contrato de prestação de serviços entre as partes. Segundo depoimento da preposta, o autor comparecia nas empresas cerca de duas vezes por semana, em dias à sua escolha, e também ajudava a estabelecer metas para os gerentes da ré.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz assinalou que uma vez negada a prestação de serviço com natureza de relação de emprego, as rés “deveriam apresentar, no mínimo, um contrato de prestação de serviços na área de consultoria, a fim de demonstrar que a relação jurídica não era de emprego, mas de natureza civil/comercial”, o que não fizeram. No entendimento do magistrado, tal motivo é suficiente para que se reconheça a existência de vínculo de natureza empregatícia entre as partes. Nesses termos, o magistrado julgou procedente o pedido.

As rés recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do processo na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, embora a pessoalidade na prestação do serviço do autor seja inegável, assim como a não eventualidade, não se verifica, de fato, a existência de subordinação. Segundo ela, conforme depoimento da sócia, o reclamante não recebia ordens ou orientações – ao contrário, era ele quem orientava e auxiliava a estabelecer metas para os gerentes. “Ao que percebo, o reclamante tinha plena autonomia para decidir os dias e número de horas trabalhadas, recebendo remuneração expressiva (…) justamente pelo serviço especializado que realizava”, destacou a magistrada. Além disso, a julgadora considerou que “o fato de a empresa exigir resultados da consultoria prestada pelo reclamante não significa existência de subordinação, mas apenas a legítima expectativa de cumprimento da atividade contratada, a qual inclusive previa prazo para implementar resultados positivos”.

Nesse contexto, a Turma entendeu pela reforma da decisão da origem, indeferindo o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região