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Cumprir normas legais não isenta empresa de indenizar trabalhador acometido por doença ocupacional

Ainda que o empregador tenha cumprido todas as normas de segurança e prevenção, ele deve indenizar o trabalhador que desenvolver doença decorrente da atividade exercida. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual uma empresa de alimentos recorreu do pagamento de danos morais à funcionária que teve lesões nos ombros, cotovelos e punhos.

A autora da ação atuava como operadora de produção no setor da empresa responsável por retirar vísceras de aves. Até que, após onze anos de contrato, ela recebeu o diagnóstico de que havia desenvolvido doenças relacionadas à atividade exercida. De acordo com o laudo médico, o nexo entre as doenças e o trabalho aconteceu pela exposição contínua a atividades que exigiam movimentos repetitivos com membros superiores.

A trabalhadora, então, ingressou na Justiça do Trabalho. Em decorrência das dores decorrentes das enfermidades, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, Carlos Frederico Fiorino Carneiro, condenou a empresa a pagar R$25 mil à autora a título de danos morais.

Recurso

A empresa recorreu. No segundo grau, o mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que por unanimidade manteve a decisão de primeiro grau e negou a tese da reclamada de que nenhuma conduta ilícita havia sido praticada por ela.

No acórdão, o desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo, destacou que “ainda que a empresa cumprisse todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e NRs do Ministério do Trabalho, e tenha sido a autora treinada para as funções que exerceu e fruído intervalos, repousos, férias e pausas, nada disso foi capaz de evitar o seu adoecimento”.

O magistrado concluiu ressaltando que no caso há a presença dos três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da empresa, que são: “a existência de um dano, a culpa do agente causador do dano e o nexo causal/concausal entre ambos”.

Após a decisão, a empresa ingressou com recurso de revista visando à redução da quantia arbitrada a título de danos morais, pedido negado pela presidente do TRT-SC. Em seguida, a recorrente protocolou agravo de instrumento, levando a ação para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Condenada empresa de bebidas a pagar R$ 30 mil por dispensa de empregado com câncer

Uma empresa do ramo de bebidas deverá indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um trabalhador que foi dispensado em meio a um tratamento oncológico. A decisão, da 5ª Câmara do TRT-15, que teve como relatora a juíza convocada Adriene Sidnei de Moura David, também determinou, entre outros, a integração do adicional de periculosidade no cálculo da indenização relativa aos salários do período de afastamento do trabalhador. O colegiado negou, porém, o recurso da empresa, por deserto, bem como as alegações do trabalhador, de assédio moral pelo tratamento vexatório e humilhante sofrido de seu superior, por falta de prova.

O trabalhador tinha sido admitido pela empresa em 2/4/2013 para exercer a função de operador técnico especialista e foi dispensado em 11/1/2019, quando recebia salário mensal de R$ 2.860,27, em meio a um tratamento de câncer. Segundo ele alegou nos autos, a dispensa, por esse fato, foi “discriminatória”, e por isso insistiu no pedido de majoração da indenização, arbitrada pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas, em R$ 30 mil.

O acórdão reconheceu que houve a conduta discriminatória da empresa na dispensa do trabalhador, ainda que de “forma velada”. Segundo afirmou, apesar da “legitimidade do interesse do empregador em obter maior produtividade e menor custo, é arbitrário que pretenda fazê-lo mediante a instrumentalização negadora da dignidade da pessoa do empregado e em violação de suas obrigações para com a valorização do trabalho humano e a justiça social (art. 170, caput, da CF)”.

Nesse sentido, e “justamente” por esse fato, o colegiado concluiu que a empresa, mesmo “ciente da especificidade do quadro de saúde do trabalhador”, agiu de forma discriminatória por reputar “a desnecessidade de permanecer com correspondente contrato em vigência, em total descarte do ser humano trabalhador”, contrariando “o princípio do valor social do trabalho, da função social da empresa, da dignidade do trabalhador e da boa-fé contratual”.

O acórdão também destacou, em sua conclusão, que “o empreendimento econômico não é apenas fonte de lucro, mas também fonte de práticas sociais que favoreçam o meio no qual está inserido, bem como de responsabilidade social”, e por isso, “ainda que a doença não tenha nenhuma relação com o trabalho, não implicando, em si, garantia de emprego, tem efeitos no contrato, uma vez que a despedida discriminatória é repudiada pelo nosso ordenamento jurídico”.

O julgamento do colegiado, de forma unânime, entendeu que era “cabível, assim, nos termos do art. 8º da CLT, a aplicação analógica da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no acesso ao emprego e também em sua manutenção”, e que o art. 4º, da mesma lei, “prevê a nulidade da dispensa discriminatória e o direito à reintegração ao emprego”.

Quanto ao valor, no entanto, o acórdão entendeu que o montante arbitrado em primeira instância era suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo trabalhador, considerando-se, de um lado, a impossibilidade de “aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, o dissabor, não são passíveis de quantificação”, e de outro, o entendimento de que a indenização deve atender principalmente à “proporcionalidade entre a gravidade da ofensa e a situação pessoal e econômica do ofendido e do ofensor” e, ainda, que o valor não seja “excessivamente alto a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido, mas suficiente a surtir efeito pedagógico, inibindo a prática de novas ofensas”. (Processo 0010350-53.2019.5.15.0094)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Empregado que faz troca diária de cilindros de gás receberá adicional de periculosidade

Para a 2ª Turma, o abastecimento da empilhadeira não era um elemento acidental ou casual.

17/04/20 – Um empregado da General Motors do Brasil que fazia a troca de gás liquefeito da empilhadeira tem direito ao adicional de periculosidade, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, os quatro minutos de exposição diária ao risco são suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando que o próprio trabalhador realizava o abastecimento, momento de maior possibilidade de explosão.

Rotina

O colegiado entendeu que o caso é diferente do tratado na Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao adicional de periculosidade nos casos de exposição eventual ou de modo fortuito ou por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual. É que o abastecimento diário da empilhadeira não era um elemento acidental ou casual da relação de emprego, mas fazia parte da rotina de trabalho do empregado e decorria das atividades desenvolvidas por ele. 

De acordo com a jurisprudência dominante do TST, a caracterização do tempo extremamente reduzido referido na súmula está condicionada não só à duração da exposição, mas, sobretudo, ao agente ao qual o empregado está exposto – no caso, o gás GLP, altamente explosivo.

A decisão foi unânime.

(RR-1002055-42.2015.5.02.0472)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 17.04.2020

Como evitar os riscos para a saúde de passar oito horas sentado

Vários estudos alertam para o progresso global mínimo contra o estilo de vida sedentário e os cinco milhões de vidas cobradas a cada ano

Durante anos, cientistas e médicos em todo o mundo conhecem um tratamento capaz de salvar vidas de mais de cinco milhões de pessoas todos os anos, evitando boa parte de doenças cardiovasculares, diabetes, câncer de mama e outros tumores e prolongando a A vida de alguém. O melhor é que é um remédio gratuito, disponível desde tempos imemoriais e disponível para a maioria das pessoas: exercício.

A cada ano olímpico, a revista médica The Lancet publica uma coleção de artigos sobre os benefícios do exercício para evitar os grandes males que afetam a saúde mundial. A principal conclusão dos quatro estudos publicados recentemente é que a situação mundial quase não progrediu. Um quarto de todos os adultos do mundo não se exercita o suficiente e, mais preocupante para o futuro, 80% das crianças e jovens também não atingem o mínimo semanal de esportes recomendado pela Organização Mundial da Saúde. Em 2012, um estudo semelhante estimou que, a cada ano, o estilo de vida sedentário mata mais pessoas que o tabaco, que mata cerca de cinco milhões de vidas.

Um dos estudos é uma revisão de 16 trabalhos anteriores que abrangem mais de um milhão de pessoas. Os pesquisadores queriam determinar quanto exercício é necessário para evitar o risco de morte prematura associada ao estilo de vida sedentário. O tipo de atividade analisada foi caminhada rápida ou ciclismo, ambas durante uma hora por dia.

Os resultados mostram que as pessoas ativas são muito mais saudáveis, mesmo que precisem passar oito horas sentadas. As pessoas com maior risco são aquelas que não realizam nenhum tipo de atividade. Mas o trabalho também mostra que uma hora de exercício por dia é suficiente para combater os efeitos nocivos dessas oito horas interrompidas. Apenas uma em cada quatro pessoas analisadas faz essa hora de exercício ou mais por dia, destaca o estudo.

“Para muitas pessoas que trabalham em escritórios e viajam em um veículo para trabalhar, não há como evitar ficar muito tempo sentado”, diz Ulf Ekelund, da Universidade de Cambridge e da Escola Norueguesa de Ciências do Esporte. “Não podemos enfatizar a importância de se exercitar mais, seja uma caminhada na hora do almoço, correr um pouco pela manhã ou andar de bicicleta para o trabalho. Uma hora por dia é ideal, mas se isso for impossível, pelo menos praticar um pouco de esporte por dia também reduz o risco [de morte prematura] ”, diz ele. Estudos anteriores calcularam que cada minuto de atividade física pode contribuir com mais sete vidas.

Houve um aumento nos países que lançaram campanhas para promover o exercício, de acordo com outro estudo publicado hoje. O exercício não apenas diminui as doenças cardiovasculares, o diabetes ou o câncer, mas também “pode ​​prevenir cerca de 300.000 casos de demência por ano”, diz Jim Sallis, da Universidade da Califórnia, em San Diego. Apesar disso, ele lamenta que “a pandemia global de inatividade física ainda esteja lá e a resposta global tenha sido muito lenta”.

Os estudos pedem maior envolvimento e comprometimento das autoridades de saúde. Outro trabalho lista intervenções bem-sucedidas e de baixo custo, como as realizadas em Curitiba (Brasil), Bogotá (Colômbia) e Cambridge (Reino Unido), onde a distância entre os pontos de ônibus aumentou e isso levou as pessoas a andar mais .

Além dos inquestionáveis ​​benefícios à saúde, o exercício também pode economizar enormes quantias de dinheiro para os cofres públicos. Nesse sentido, outro estudo calculou pela primeira vez o custo de saúde do estilo de vida sedentário: cerca de 60.000 milhões de euros por ano nos preços de 2013. Na Espanha, o custo total é de pouco mais de 2.000 milhões de euros.

Fonte O PAÍS

Um terço dos funcionários enfrenta problemas de saúde mental

Estudo com 18 mil funcionários de 14 países, incluindo o Brasil, mostra que profissionais sofrem com estresse, perda de energia e fadiga.

Um em cada três funcionários sofre com questões envolvendo a saúde mental, com um distúrbio diagnosticado ou mesmo estresse, e 38% afirmam se sentir discriminados no trabalho por conta dessa condição. As conclusões estão em uma análise, obtida pelo Valor, sobre saúde mental dentro do Kantar Inclusion Index. O índice de inclusão e diversidade no trabalho, lançado em setembro, entrevistou 18 mil funcionários de 14 países, incluindo o Brasil. Do total, 29% relataram sofrer de “perda de energia” ou “fadiga avassaladora”.

Quase 60% dos entrevistados afirmaram que confiam em seus empregadores para discutir saúde mental no ambiente de trabalho, mas 51% descreveram o suporte que recebem de suas empresas como insuficiente. “As empresas precisam fazer mais pela motivação e bem-estar dos funcionários”, afirma Eduardo Tomiya, diretor-executivo da Kantar.

Segundo ele, um primeiro passo é realizar um diagnóstico claro do quadro de funcionários, “entendendo a jornada deles dentro da empresa nos vários ciclos e mapeando onde estão as lacunas, ou seja, as políticas de suporte aos funcionários que não estão funcionando”. Esse trabalho, diz Tomiya, aliado à outros esforços (uso da comunicação interna como ferramenta de conscientização), poderia ajudar a melhorar o bem-estar das pessoas e também a combater a discriminação.

Ao comparar os dados envolvendo questões de saúde mental com aqueles que o estudo mapeou sobre diversidade e inclusão, a discriminação contra funcionários que sofrem de transtornos e deficiências mentais foi relatada em maior número das discriminações relacionadas, por exemplo, à idade ou gênero. Trinta e oito por cento de todos os que relatam sofrer algum tipo de problema de saúde mental disseram sentir discriminação por conta disto.

As questões de saúde mental parecem atingir de forma diferente os profissionais de idade e sexo distintos. De acordo com o estudo, enquanto 28% dos homens jovens relataram suspeitas de problemas mentais, entre as mulheres jovens esse número foi de 42%. A pesquisa também aponta uma faixa em particular que merece atenção: entre as mulheres de 35 a 54 anos, 44% – 6% acima da média – relataram sofrer com essa condição.

Fonte: Valor Econômico, por Barbara Bigarelli, 15.10.2019

Gerente portador de hepatite consegue reintegração no emprego

A empresa não demonstrou a motivação da dispensa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um gerente jurídico da GL Eletro-Eletrônicos Ltda., de São Paulo (SP), portador de hepatite C. Por maioria, a Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, no caso de doenças contagiosas causadoras de estigma, a discriminação é presumida e cabe ao empregador fazer prova em sentido contrário.

Hepatite

Contratado em setembro de 1987 pela GL, o empregado descobriu a doença dois anos depois e disse na ação trabalhista que, mesmo com intercorrências, tinha trabalhado até a dispensa, em outubro de 2013. Após 25 anos de trabalho prestados, ele entendeu que a empresa queria se livrar dele e dos encargos trabalhistas.

Cultura

Em sua defesa, a GL afirmou que havia feito tudo para conceder ao empregado amparo irrestrito e suporte para a melhoria de sua qualidade de vida. Assegurou também que não existe na empresa a cultura da doença como motivo de demissão e que, se assim fosse, o gerente não teria permanecido no emprego por mais de 20 anos após o diagnóstico.

Condições e benefícios

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou a tese da discriminação, por entender que a empresa não havia deixado o empregado desamparado, ao mantê-lo no emprego em condições mais favoráveis e propor-lhe mais benefícios do que estava obrigada.

Momento da dispensa

No exame do recurso de revista do gerente, a ministra Maria Helena Malmann, explicou que os fatos narrados pelo TRT demonstram que não tinha havido discriminação no decurso do contrato de emprego, mas nada informam sobre as circunstâncias em que o empregado fora dispensado. “O momento da dispensa é crucial na aferição da existência ou não de motivação discriminatória, uma vez que o bom procedimento durante a vigência do contrato não induz à conclusão necessária de que a rescisão ocorreu de maneira indiscriminada”, afirmou.

Ônus da prova

De acordo com a ministra, a hepatite C é doença infectocontagiosa causadora de estigma, o que leva à aplicação ao caso da Súmula 443 do TST. A súmula preconiza que, nessas circunstâncias, se presume discriminatória a despedida e que, diante da nulidade do ato, o empregado tem direito à reintegração.

A ministra assinalou que, nesse caso, o ônus da prova se inverte, ou seja, cabe à empresa demonstrar que não houve discriminação e que a dispensa teria se dado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes (relatora).

(RR-1000316-36.2014.5.02.0709)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 15.10.2019

Lewandowski suspende contribuição sindical de patrões e empregados de categoria em SP

STF validou a reforma trabalhista e entende que recolhimento é permitido apenas após autorização individual do trabalhador.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar (decisão temporária) suspendendo o recolhimento de contribuição de patrões e empregados aos sindicatos da mesma categoria em São Paulo.

A liminar atinge a área de tecnologia da informação, serviços de computação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, do estado de São Paulo.

Na decisão publicada nesta terça-feira (1º), o ministro afirmou que, em uma primeira análise, os sindicatos estavam desrespeitando o entendimento firmado pelo STF que validou a reforma trabalhista. Segundo o Supremo, o recolhimento é permitido mediante autorização individual do trabalhador.

A empresa recorreu ao Supremo alegando que as contribuições estavam sendo feitas apenas com base nas aprovações das assembleias gerais da categoria, sem autorização individual expressa de empregados e empregadores.

O ministro suspendeu três cláusulas do dissídio coletivo aprovado Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) envolvendo o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados (SERPOSP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados (SINDPD).

“A decisão cria um importante precedente porque, além de ressaltar o atual posicionamento do STF sobre o recolhimento das diversas contribuições em favor dos sindicatos após a reforma trabalhista, também considerou que a suspensão vale para todo o estado de São Paulo”, afirmou o advogado da empresa André Luiz Ferreira Alves, sócio do escritório Alves Strabelli Advocacia.

Fonte: G1, por Rosanne D’Agostino e Mariana Oliveira, 01.10.2019