Categoria: Decisão

TST – Analista com HIV não consegue reverter demissão por justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um analista de cobrança que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória pela B2W Companhia Global do Varejo (resultado da fusão das Americanas S.A. com a Submarino S.A.) por estar com o vírus HIV. A partir dos dados contidos no processo, os ministros entenderam que há elementos suficientes para a caracterização da justa causa e concluíram que não houve discriminação.

HIV

O analista recebeu o comunicado em fevereiro de 2013, mas a dispensa só se concretizou junho daquele ano, após sucessivos afastamentos previdenciários decorrentes do HIV. Ele pediu, na Justiça, a reintegração no emprego, com o argumento de que o motivo da rescisão fora seu estado de saúde. Por outro lado, a empresa alegou que o demitiu em razão de diversas faltas graves e que só teve ciência da doença depois que o avisou do desligamento.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) determinou a reintegração do analista ao emprego. Por entender que a B2W não havia comprovado os motivos da justa causa, o juízo aplicou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Faltas graves

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para manter a justa causa, ao concluir que a dispensa ocorrera por motivos disciplinares. Segundo as testemunhas, seis meses antes da rescisão, o analista passara a apresentar postura profissional inadequada, como troca de e-mails particulares com sátiras à supervisora, agressividade com clientes, baixa produtividade, erro operacional que causou prejuízo à empresa e faltas. O próprio trabalhador havia confirmado algumas dessas situações.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o analista pretendia rediscutir a decisão, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a dispensa havia decorrido da má conduta do empregado no ambiente de trabalho, “restando, portanto, afastada a alegação de dispensa discriminatória em razão de ser portador do vírus HIV”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT da 3ª Região (MG) reconhece vínculo de emprego entre motoboy entregador e iFood

Para a relatora, havia controles contínuos e o trabalhador era sujeito a sanções disciplinares no caso de infração às regras estipuladas.

Julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformaram decisão do primeiro grau para reconhecer a relação de emprego entre um motoboy entregador e a empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., conforme voto da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do processo. Segundo a magistrada, as disposições contidas no manual do entregador da iFood, que previam a “inexistência de vínculo empregatício”, não determinam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, em face do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma. A relatora destacou, ainda, a existência de fraude, conforme o artigo 9º da CLT, e reconheceu o vínculo de emprego no caso.

O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta.

Entenda o caso

O trabalhador alegou que foi admitido pela empresa de aplicativo para exercer a função de motoboy entregador, em 5/1/2019, porém não teve a CTPS anotada. Ele afirmou que se cadastrou na plataforma iFood para realizar entregas e que, nesse caso, ele escolhia o horário em que trabalhava. No entanto, foi contatado por uma empresa de entrega expressa, que lhe ofereceu o trabalho por meio da plataforma, mas com horário fixo e melhor remuneração.

A empresa iFood negou que tenha havido o cadastro do trabalhador na plataforma, afirmando que este foi contratado por uma empresa de entrega expressa e que, caso se entenda presentes os pressupostos fáticos essenciais, a relação de emprego seria com a referida empresa. Alegou que atua no fornecimento de plataforma digital e que são as “operadoras de logística” que desenvolvem a atividade de entregas e que captam tal demanda através da plataforma virtual.

No entanto, a iFood  não trouxe aos autos a documentação relativa ao referido contrato com a operadora de logística, deixando, portanto, de provar a alegação. Testemunha ouvida por indicação do motoboy entregador afirmou que o via com bolsa da iFood, corroborando que o trabalho por ele prestado se dava em benefício da plataforma.  Após analisar contratos e o manual do entregador da iFood, a relatora constatou que a empresa mantém rígido controle dos entregadores, o que tornou perfeitamente possível a prova acerca das condições em que o serviço do autor se desenvolveu por meio da referida plataforma.

Portanto, foi constatado que o motoboy fez a inserção de forma direta na plataforma digital disponibilizada pela reclamada e que a empresa de entrega expressa somente atuou, posteriormente, na organização da mão de obra já contratada, mantida a prestação de serviços do motoboy em benefício direto da iFood. Segundo a relatora, a plataforma negou o cadastramento direto do entregador, mas não houve negativa da prestação de serviços, uma vez que o trabalho ocorreu por meio de empresa interposta. Desse modo, ausente prova em contrário, ônus processual da reclamada, uma vez que admitiu a prestação laboral, a relatora concluiu que a iFood foi a responsável pela escolha do condutor, uma vez que o cadastramento foi realizado de maneira direta no aplicativo. Portanto, os serviços prestados pelo reclamante se deram em benefício da reclamada, situação que não se altera pelo fato de o trabalhador ter reconhecido que, em determinado momento, passou a integrar equipe organizada pela empresa de entrega expressa.

Reconhecimento do vínculo de emprego

A relatora destacou que a iFood tem por objeto  social, entre outros, “a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia”, e “a promoção de vendas e o planejamento de campanhas”.  No entanto, constatou que a atividade principal da empresa é o agenciamento e intermediação entre estabelecimentos parceiros e clientes finais, sendo imprescindível o trabalho dos entregadores, que executam, em última análise, o objeto social da iFood. Havia também o controle do labor prestado pelo entregador, que, inclusive, poderia sofrer punições no caso de reclamações dos clientes (restaurantes e consumidores finais).

Pessoalidade

No “Passo a passo para cadastro no app do Entregador”, no site da iFood, destacou a magistrada, ficou evidente que os cadastros são realizados diretamente pelos entregadores e que a remuneração também é realizada pela iFood, em conta bancária disponibilizada pelo prestador de serviços, no momento do cadastramento.

Portanto, constatou a julgadora, a empresa mantém vínculo personalíssimo com cada motociclista, por meio de sua plataforma. No processo de cadastramento do motociclista, e a cada pedido realizado, a iFood pode identificar o profissional, evidenciando a pessoalidade na prestação dos serviços. Para a relatora, o cadastramento dos motociclistas revela uma individualização do trabalho, não tendo a iFood provado que outro motoboy poderia substituir o autor na prestação de serviço, quando estivesse on-line, utilizando a plataforma com aceso permitido por meio de seu contrato individual com a empresa. Conforme o manual: “A utilização do perfil do entregador por terceiros poderá implicar desativação imediata e definitiva da sua conta”.

Subordinação

Com relação à subordinação, a julgadora chamou a atenção para a declaração do trabalhador, não confrontada por qualquer outra prova, no sentido de que ele poderia sofrer punição no caso de ficar fora de área e não realizar o login. Consta do manual do entregador, na cláusula oitava, a previsão de que “a iFood poderá reter pagamento ou descontar de remunerações futuras devidas ao entregador, montantes destinados ao ressarcimento de danos à empresa, aos clientes finais ou aos estabelecimentos parceiros.”

Portanto, após analisar o manual e a política de privacidade da iFood, a desembargadora confirmou nos referidos documentos a existência de fiscalização e controle dos serviços prestados, revelando a subordinação direta do reclamante.

Fiscalização e controle da atividade

Também ficou constatada ingerência na forma de prestação de serviço, ao contrário do que alegou a iFood, de acordo com destaque da julgadora. “Como é de conhecimento público e notório, há um padrão de qualidade traçado pelas empresas de plataforma de entrega de mercadorias, sendo a fiscalização realizada por meio das avaliações dos clientes. Trata-se, pois, de uma inegável expressão do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a prestação dos serviços. Inegável, portanto, a presença da subordinação, seja estrutural ou clássica – diante de magnitude do controle exercido de maneira absoluta e unilateral e da inegável e inconteste ingerência no modo da prestação de serviços, com inserção do trabalhador na dinâmica da organização, prestando serviço indispensável aos fins da atividade empresarial”.

O trabalhador era submetido aos controles contínuos e sujeito à aplicação de sanções disciplinares no caso de infrações às regras estipuladas pela empresa, concluiu a relatora. Ela lembrou que o controle quanto ao cumprimento dessas regras e dos padrões de atendimento durante a prestação de serviços ocorria por meio das avaliações e reclamações feitas pelos consumidores do serviço. No voto, a relatora destacou decisão do magistrado Márcio Toledo Gonçalves, em caso semelhante envolvendo a empresa Uber (Processo no 0011359-34.2016.5.03.0112 – Data da sentença: 13/02/2017), na qual ele definiu essa situação como “um controle difuso, realizado pela multidão de usuários, e que se traduz em algoritmos que definem se o motorista deve ou não ser punido, deve ou não ser ‘descartado'”.

Onerosidade

Na visão da magistrada, a onerosidade ocorria na medida em que a própria empresa, por meio de seu software, determinava o preço da entrega contratada, sobre a qual cobrava uma taxa de serviços, conforme o manual. Era a iFood quem conduzia, de forma exclusiva, a política de pagamento do serviço prestado, no que se refere ao preço cobrado, às modalidades de pagamento e à oferta de promoções e descontos para usuários e de incentivos aos motociclistas, em condições previamente estipuladas.

Transferência ilícita de riscos do negócio

Verificou-se e foi assinalado que a iFood transferia parte do controle sobre os serviços prestados pelos entregadores para os chamados operadores logísticos, sem, contudo, delegá-lo de forma integral e completa, o que se extrai do próprio manual do entregador e da política de privacidade, que, ressalvadas cláusulas especiais tais como condições de pagamento, aplicam-se aos entregadores diretamente cadastrados no aplicativo, bem como aos vinculados por meio de operadores logísticos.

Portanto, a desembargadora concluiu que “houve mera transferência parcial do controle exercido pela iFood sobre o trabalho do autor”.  Para ela, o fato de ter sido o motoboy quem, efetivamente, assumia o risco da forma de trabalho, sem autonomia, evidenciava “mera transferência ilícita dos riscos do negócio, em evidente ofensa ao princípio da alteridade”.

Fraude trabalhista

Em face do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma, a julgadora destacou que, embora haja disposições da cláusula décima quarta do manual do entregador, intitulada “inexistência de vínculo empregatício”, elas não provam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. De acordo com a conclusão da magistrada, evidenciada a fraude, aplica-se o disposto no artigo 9º da CLT, devendo prevalecer o contrato que, efetivamente, regeu a relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato de emprego.

O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta e, em consequência, a fixação de suposta data do término da relação de emprego.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

Justiça do Trabalho nega indenização à irmã de trabalhador morto em siderúrgica

De acordo com o relator, não foi comprovada a relação afetiva com o falecido ou a dependência econômica.

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais à irmã de um trabalhador que morreu após explosão em siderúrgica, sofrendo queimaduras em 100 % da superfície corporal. A decisão foi dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Na visão do desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, faltou à autora da ação comprovar a relação afetiva com o falecido ou a dependência econômica, para o pagamento de indenização em ricochete, que é definida pelo prejuízo sofrido por pessoa ligada à vítima direta do ato ilícito.

O acidente na indústria aconteceu em 2017. O operador de pá carregadeira trabalhava em uma baia na siderúrgica, quando houve uma explosão que ocasionou queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em 100% do corpo. Ele foi resgatado pelo serviço de ambulância da empresa, levado para o Hospital Santa Lúcia, em Divinópolis, mas faleceu dias depois. A autora declarou que sofreu um grande abalo psicológico com a morte do irmão, já que a convivência com ele era diária, pois moravam no mesmo terreno. Por isso, recorreu da decisão de primeira instância, solicitando a indenização.

Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator ratificou o entendimento de origem, que negou o pedido indenizatório. Para o relator, ficou claro no processo que a relação não passava de uma convivência mínima decorrente apenas da proximidade das residências em que moravam, “sendo certo que não havia coabitação ou dependência econômica e nem mesmo o alegado afeto foi robustamente comprovado”, pontuou o julgador, negando o recurso.

Segundo o desembargador, prova oral produzida foi fundamental para esse entendimento. Testemunha, que manteve união estável com o trabalhador até o falecimento, contou que ela era proibida de conversar com a autora da ação. “Os dois não conversavam e eu acreditava que se odiavam”, disse a testemunha, lembrando que já presenciou várias brigas entre os dois, até com ameaça de morte.

(0010323-91.2019.5.03.0098)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 08.07.2020

Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego

A decisão segue entendimento recente do Pleno do TST.

Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

Gravidez

A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária. 

Compatibilidade

Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.

Efeito vinculante

A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974

Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.  

A decisão foi unânime.

(RR-722-05.2016.5.23.0003)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 03.07.2020

Empresa terá que indenizar empregado apelidado de “Idi” como referência a gorila que viveu em zoológico de BH

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas mantiveram sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a ex-empregado apelidado de “Idi” no local de trabalho. O apelido fazia referência ao gorila Idi Amim, que foi a estrela do zoológico da capital mineira por muitos anos, até falecer em 2012.

A empresa não se conformava com a condenação. Disse que não cometeu ato ilícito e não teve culpa no ocorrido. Afirmou também que as testemunhas ouvidas na ação confirmaram que o ex-empregado não foi exposto a situação constrangedora ou vexatória e que ele aceitou o apelido pelo qual era chamado, já que nunca se mostrou incomodado. Argumentou ainda que a atribuição de apelidos aos empregados era normal no ambiente de trabalho, tratando-se de brincadeira, sem o intuito de ofender.  Mas a tese da empresa não foi acolhida pela Turma revisora, que, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, julgou desfavoravelmente o recurso da ré, para manter a decisão do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A própria empresa, ao prestar depoimento por meio de preposto, reconheceu que o autor era tratado por “Idi” no ambiente de trabalho, um call center. Relatos de testemunhas revelaram que o trabalhador já era apresentado aos novatos como “Idi”, apelido que lhe foi dado pelo coordenador, em referência ao gorila Idi Amim. Embora todos o tratassem dessa forma, o autor não gostava do apelido, o que chegou a verbalizar a uma testemunha. Ainda segundo as testemunhas, o coordenador chamava o autor pelo apelido até nas reuniões realizadas na empresa.

Para o relator, as alegações da ré de que o apelido era aceito pelo trabalhador não condizem com a realidade. “Ainda que, no decorrer do contrato de trabalho, ele tenha se acostumado com o fato (provavelmente, por se sentir incapaz de reverter uma situação já instalada e banalizada pelos colegas), não há dúvidas de que ele se incomodava e de que a atribuição do apelido ‘Idi Amim’, em referência ao gorila que vivia no zoológico desta capital, é extremamente preconceituosa, expondo o trabalhador a situação, no mínimo, constrangedora e humilhante”, destacou o desembargador. Além disso, citando trecho consignado na decisão recorrida, o julgador ponderou que os direitos de personalidade, entre os quais o direito um tratamento digno e não ofensivo no ambiente de trabalhosão inalienáveis e irrenunciáveis e, portanto, deles o empregado não pode abrir mão.

Em depoimento, o preposto afirmou que, assim como o autor, muitos empregados que trabalhavam com ele tinham apelidos, o que era considerado normal entre eles, tratando-se de um costume no ambiente de trabalho. Mas, na visão do desembargador, isso serviu apenas para revelar a conduta negligente da empresa, que, embora ciente da situação, não tomou as medidas necessárias para coibir a prática. Segundo o julgador, as declarações do preposto deixaram transparecer a inabilidade da ré para lidar com a questão, traduzida na omissão deliberada em garantir um ambiente de trabalho saudável para os seus empregados.

Na conclusão do desembargador, acolhida pelos julgadores da Turma, estiveram presentes, no caso, os pressupostos necessários à obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, esta consubstanciada na omissão em impedir ou fazer cessar as (na verdade) ofensas, por ela denominadas “brincadeiras”, que sabia que eram dirigidas ao trabalhador. Diante disso, configurados os pressupostos necessários à obrigação de reparação, foi mantida a sentença recorrida.

(0011424-74.2017.5.03.0021)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.07.2020

Aposentado que continua trabalhando deve contribuir com a Previdência

Decisão da 2ª turma do TRF da 3ª região considerou força do princípio da solidariedade.

A 2ª turma do TRF da 3ª região decidiu, por unanimidade, que é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação. Decisão considerou força do princípio da solidariedade.

O autor da ação pretendia a suspensão do recolhimento de contribuição incidente sobre o seu salário por estar aposentado, alegando que por estar nesta situação, não fazia jus a qualquer contrapartida previdenciária. Em 1º grau, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido. Inconformado, ele recorreu ao TRF da 3 região solicitando a reforma da sentença.

Em recurso, o aposentado sustentou que na mesma proporção em que o segurado contribui para o sistema, deve continuar a receber proteção previdenciária, fora o benefício que já recebe.

Princípio da solidariedade

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Cotrim Guimarães, explicou que a pretensão recursal colide com orientação jurisprudencial adotada pelo STF no sentido de que, por força do princípio da solidariedade, é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.

O desembargador ainda ressaltou entendimento do juízo de origem de que as contribuições para a seguridade social não possuem apenas a finalidade de garantir a aposentadoria dos segurados.

“Se destinam também ao custeio da saúde, previdência e assistência social, justificando plenamente sua cobrança, ainda que o beneficiário não possa usufruir de uma segunda aposentadoria.”

Assim, por unanimidade, decidiram que é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação.

(5003836-74.2018.4.03.6100)

Fonte: Migalhas, 24.06.2020

Professor de psicologia receberá indenização pela perda de uma chance

Ele foi dispensado pela faculdade no início do segundo semestre letivo.

22/6/2020 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Centro de Ensino Superior de Brasília Ltda. – CESB indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A dispensa do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.   
 
Prejuízo financeiro e profissional

O professor disse na ação trabalhista que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais às atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo para si prejuízo financeiro e profissional.

O CESB argumentou, em defesa, que exerceu seu poder potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não possuía estabilidade provisória. 

Sem garantia

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao analisar o pedido, entendeu que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é prerrogativa do empregador, que deve arcar com o pagamento das verbas rescisórias dessa modalidade de encerramento de vínculo empregatício. A decisão salienta que não havia, também, a garantia de recolocação do professor no mercado de trabalho, caso a demissão ocorresse antes da virada do semestre. O professor recorreu ao TST. 

Perda de uma chance

Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma da decisão do Regional por entender configurada a teoria da “perda de uma chance”. Segundo essa teoria – construída a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil –, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor. Nesse caso, fica configurado prejuízo material indenizável, “consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado”.

O relator destacou também que o TST, em diversos julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão Regional, no sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de trabalho. 

(RR-1789-71.2016.5.10.0001)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 22.06.2020

Empregado assediado moralmente após acidente será indenizado

O juiz concluiu que o trabalhador foi segregado e submetido a ócio forçado. 

O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um empregado assediado moralmente após sofrer um acidente.

De acordo com a prova dos autos, o trabalhador sofreu uma queda quando estava a serviço da empresa, afastando-se do trabalho. Uma testemunha relatou que, após o retorno, ele foi excluído do serviço externo e colocado na central de distribuição. No local, passava o dia todo sem fazer nada.

A testemunha também contou que o supervisor não permitia que ninguém conversasse com o autor e dizia que ele “estava com a vida ganha”. Diferentemente do outro trabalhador que atuava na central, ele não podia ir à padaria nem atender o telefone da empresa. Além disso, o supervisor fazia comentários depreciativos sobre o posicionamento dos trabalhadores que ficavam mal posicionados no ranking de produção, incluindo o autor. Diante de providências requeridas pelos empregados contra o supervisor, a empresa enviou duas psicólogas para realizar entrevistas.

Uma testemunha que substituía o supervisor confirmou que o reclamante foi colocado para trabalhar internamente depois do acidente. Segundo ela, no local não fazia nada, ficando ocioso o dia todo.

Diante disso, o magistrado se convenceu de que o trabalhador foi vítima de assédio moral. Para ele, ficou evidenciado que a empregadora, por meio de representante, impôs segregação ao empregado, afastando-o do convívio com seus colegas de trabalho e submetendo-o ao ócio forçado. Ademais, o trabalhador apresentou e-mails mostrando o envio de queixas à ouvidoria da empresa quanto à conduta do supervisor, em razão de ameaças e perseguições em geral e, em especial, a ele.

“O assédio moral na esfera trabalhista é a conduta empresária (não sexual e não racial) que consiste na exposição do empregado a situações humilhantes ou vexatórias, obtidas mediante boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, de forma reiterada no tempo, cujo objetivo, não raro, é destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho. Não raro, o assediador visa levar o empregado a uma situação tal de constrangimento que ele acaba por pedir demissão para se livrar do sofrimento imposto”, registrou o julgador na sentença, citando também jurisprudência e ensinamentos de doutrinadores, entre os quais do desembargador do TRT mineiro, Sebastião Geraldo de Oliveira: “pelo que se extrai da legislação brasileira, o empregado tem direito a um ambiente psicologicamente saudável e a condições de trabalho adaptadas às suas características psicofisiológicas“.

Com relação ao fato de a empresa ter enviado psicólogos para conversar com os trabalhadores, o juiz entendeu que ela revelou preocupação com o ocorrido, mas sem eliminar as consequências da agressão moral suportada pelo autor. Como expôs na sentença, o empregador deve, pela lei, responder objetivamente pelos atos de seus prepostos, cuidando para que a empresa se desenvolva visando à realização de sua função social, segundo ditames da Constituição (artigo 5º, inciso XXIII e artigo 170, inciso III). “Significa dizer que o poder diretivo deve ser usado sem ferir a órbita do respeito à dignidade humana do empregado, assegurado no artigo 5º, X a XII, da Constituição da República”, pontuou.

E alertou: “Que ninguém se esqueça de que a subordinação jurídica característica do pacto laboratício não despoja o empregado dos direitos fundamentais, notadamente a dignidade humana. E nem poderia, pois a dignidade da pessoa humana é fundamento da República e a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, segundo se extrai dos artigos 1º, III, e 170 da Constituição Federal”.

A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido, por deserto. Há recurso de revista para o TST.

(0011204-12.2019.5.03.0052)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 09.06.2020

Empresa terá de pagar salários para trabalhadora que não pôde retornar ao serviço após alta do INSS

O trabalhador não pode ser deixado no limbo, sem remuneração ao fim do auxílio-doença, diante do impasse entre o INSS, que concede a alta, e o empregador, que não aceita seu retorno. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou uma empresa de gestão de pagamentos a quitar os salários de uma trabalhadora de Cuiabá que está sem receber desde outubro de 2018, mês em que teve seu benefício cessado pela Previdência Social.

A decisão modifica sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que julgou não ter ficado provado que a empresa impediu a empregada de retornar ao serviço.

O fim do auxílio-doença implica na volta das obrigações recíprocas entre empregado e empregador, lembrou o desembargador Roberto Benatar, relator do recurso apresentado ao Tribunal. Nesse sentido, após a alta médica por parte do INSS, não cabe à empresa unilateralmente impossibilitar a retomada das atividades e o consequente não pagamento dos salários.

Conforme ressaltou o relator, o trabalhador não pode ser relegado ao chamado limbo jurídico trabalhista-previdenciário por uma possível limitação que ainda persista e que o impede de retomar às tarefas que executava anteriormente. Segundo ele, essa situação poderia ser superada com um posto de trabalho minimamente compatível, enquanto perdurarem essas restrições.

No caso, a trabalhadora conseguiu provar que informou a empresa da alta previdenciária, pedindo informações quanto à providência a ser tomada, já que as demais consultas médicas a que se submeteu sempre indicavam que ela permanecia inabilitada. 

Também ficou comprovado que em algumas oportunidades ela se colocou à disposição para retornar ao trabalho, mesmo na condição de saúde em que se encontrava. Mas, a empresa não autorizou o reingresso ou ofereceu formas de reabilitá-la à outra tarefa ou atribuição. “A empresa, sem grande esforço colaborativo, apenas a orientava a retornar ao órgão previdenciário a fim de buscar a prorrogação do benefício, sem atentar às reincidentes tentativas feitas pela autora em face do órgão, sem qualquer êxito”, ponderou o magistrado.

Desse modo, concluiu que a empregadora foi negligente, ao deixar de tomar medidas efetivas de proteção à trabalhadora, como permitir o retorno a alguma atividade minimamente compatível com o seu estado de saúde.

Rescisão Indireta

Por fim, reconheceu a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, requerida pela trabalhadora. Conhecida como justa causa do empregador, essa modalidade de extinção do contrato está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e garante ao empregado o direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias. 

Assim, além de oito meses de salário – referente ao período entre o fim do auxílio-doença e até o encerramento do contrato – a empresa terá de pagar o aviso prévio, férias, 13º salário e indenização de 40% sobre o FGTS. Também terá de fornecer as guias para o saque do Fundo de Garantia (FGTS) e para habilitação ao seguro-desemprego.

A trabalhadora teve indeferido, no entanto, o pedido de indenização por dano moral. Sobre essa questão, a Turma julgou que não houve conduta ilícita do empregador, mas sim incongruência entre a conclusão do INSS e a dos médicos particulares da trabalhadora. E, embora, constatada a falta de colaboração efetiva da empresa, não houve intenção em prejudicar a trabalhadora.

(0000568-85.2019.5.23.0001)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 05.06.2020

TRT-10 mantém sentença que afastou justa causa para demissão de vendedor dependente químico

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve, por unanimidade, sentença que afastou a justa causa para a demissão aplicada a um vendedor, dependente químico, que abandonou o veículo da empresa na rua. Lembrando que a dependência química é reconhecida como doença, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, explicou em seu voto que o trabalhador não se encontrava no pleno domínio de seus atos, sendo incapaz de reconhecer a gravidade de sua conduta, o que afasta o dolo na prática do ato.

Consta dos autos que, em um dia de outubro de 2018, o trabalhador saiu para o serviço externo de vendas no veículo da empresa e, após sofrer uma crise de abstinência por ser dependente químico, abandonou o veículo em via pública e não devolveu as mercadorias que estavam no veículo e nem prestou contas do valor das vendas, estimadas em R$1,7 mil. O veículo foi recuperado pela empresa, permanecendo o prejuízo relativo às vendas. Após o fato, a empresa demitiu o vendedor por justa causa.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, o vendedor requereu a reversão da justa causa, com o pagamento devido das verbas rescisórias, alegando que não cometeu fato grave. O juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu o pleito, fundamentando sua decisão no fato de o trabalhador ser dependente químico e no seu histórico na empresa como empregado zeloso e laborioso, segundo depoimentos.

No recurso ao TRT-10, a empresa a empresa defendeu a existência de justo motivo para a rescisão contratual. Sustentou que, mesmo sendo dependente químico, foi grave a conduta do trabalhador de abandonar, na rua, o veículo de entregas, sem devolver as mercadorias e os valores das vendas. Esse fato, segundo a empresa, gerou quebra da confiança para manutenção do vínculo de emprego.

Domínio das faculdades mentais

Em seu voto, o relator do caso salientou que a questão central no caso é saber se o trabalhador, por ser dependente químico, estava em pleno domínio das suas faculdades mentais quando praticou os atos descritos nos autos. Sobre este tema, o desembargador lembrou que a dependência química, reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é uma patologia geradora de compulsão, o que induz o dependente químico a consumir, de forma desenfreada, substância psicoativa que retira o discernimento sobre seus atos.

“Nessa compreensão, sobressai que o trabalhador, ao cometer as atitudes faltosas informadas pela empresa, não se encontrava com capacidade para discernir sobre a gravidade de seu comportamento”, frisou o relator, para quem o transtorno sofrido pelo empregado, diante da crise de abstinência pelo uso de entorpecentes, “deixa claro a sua consciência comprometida e a falta de dolo ao praticar os atos imputados a ele”. Aliás, segundo consta dos autos, logo em seguida ao acontecido, o trabalhador foi internado em clínica para tratamento de desintoxicação química e estabilização de comorbidades psiquiátricas, revelou o relator.

Além disso, o relator concordou com o argumento do juiz de primeiro grau quanto ao histórico profissional do vendedor, que durante os cinco anos de trabalho para a empresa sempre teve conduta correta, tanto que chegou a ser convidado pela empresa a exercer cargo de supervisor, segundo depoimentos contidos nos autos.

O desembargador Ricardo Machado concluiu seu voto no sentido de afastar a justa causa para a demissão, confirmando a sentença do juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília.

(0000161-76.2019.5.10.0022)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 15.05.2020