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Mineradora é condenada a pagar R$ 150 mil a trabalhador que perdeu parte dos dedos após explosão de estopim

Uma mineradora, em Minas Gerais, foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos no total de R$ 150 mil, mais pensão mensal e vitalícia ao ex-empregado que foi vítima de acidente de trabalho durante o serviço de desmanche de rochas. Segundo o profissional, ele estava recolhendo um acessório que falhou, durante o processo de detonação, quando aconteceu uma explosão, que resultou em trauma da mão esquerda, com amputação parcial do terceiro, quarto e quinto dedos.

Em defesa, a empresa não negou a ocorrência do acidente e a gravidade. Alegou, contudo, que o trabalhador descumpriu o procedimento e orientação do fabricante de aguardar 30 minutos para verificar a falha do acessório explosivo. Segundo a empregadora, na tentativa de economizar tempo ou esforço, o ex-empregado decidiu descartar o estopim para não retornar ao paiol, “atividade não prevista na norma interna”.

Acrescentou que a atividade de desmanche de rochas com o uso de explosivos, por se tratar de procedimento complexo, é realizada por profissional especializado. Afirmou que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do autor, que negligenciou as normas de segurança e os procedimentos corretos de execução do seu trabalho, inexistindo a culpa e o dever de indenizar.

O ex-empregado atuava como blaster na empresa, profissional responsável por executar o plano de fogo. Segundo a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Raíssa Rodrigues Gomide, não há dúvida de que a atividade desenvolvida era de risco, estando sujeita à explosão.

No depoimento, o trabalhador deu mais detalhes sobre o acidente. Segundo ele, na atividade de detonação, isolam a área, fazem o cerco e realizam o procedimento. Em caso de falha, aguardam 30 minutos para voltar ao local, e depois reiniciam o trabalho. “Há uma equipe que auxilia na detonação e, no momento do desmonte, eles estão presentes no cerco da área, para garantir que ninguém acesse o local. Porém, eu estava sozinho, mas observei as orientações de segurança recebidas”, disse.

O profissional explicou que o problema, naquele dia, foi com uma espoleta, que é um acessório utilizado na detonação. “Somos orientados a levar uma espoleta reserva, caso uma falhe. No dia, não havia a caixa para armazenar a espoleta reserva e teria que voltar ao veículo onde estavam colegas de trabalho. Resolvi detonar a espoleta reserva, para não transportá-la fora da caixa e colocar a vida de todos em risco”, disse.

O trabalhador contou então que acionou a detonação da espoleta reserva, mas ela não explodiu. “Entendi que ela havia falhado e, quando coloquei a mão para pegá-la, ela detonou e ocorreu o acidente. Não aguardei os 30 minutos, pois não estava fazendo a detonação com os explosivos. No caso da espoleta, depois de três minutos, se o estopim não pegou, entendemos ser uma falha”, explicou.

Testemunha ouvida, que exercia a mesma função do autor da ação, confirmou que “a orientação de esperar 30 minutos era apenas em caso de explosivo no campo”. Contou ainda que “a vítima estava sozinha, pois as pessoas já estavam posicionadas nos pontos para fazer a detonação”. Segundo a testemunha, “a única caixa que tinha para guardar a espoleta ficava no caminhão, que estava no paiol de explosivos e indisponível ao trabalhador naquele momento”.

Para a juíza sentenciante, o trabalhador não pode arcar com os danos decorrentes do acidente. “Salvo se a empregadora comprovasse a existência de uma causa excludente do nexo de causalidade, o que não fez, pois, a demonstração da culpa empresária destrona qualquer tese de culpa exclusiva da vítima”, ressaltou.

Segundo a magistrada, poderia até se cogitar de culpa recíproca. “No entanto, na relação de emprego, o trabalhador atua de forma subordinada, com restrito espaço para se insurgir contra os comandos patronais, máxime no contexto nacional, em que se unem a inexistência de garantia no posto e a precarização do próprio emprego”.

No entendimento da julgadora, atribuir ao trabalhador culpa por acidentes, sob o argumento de atos de falha humana, é medida que desafia prova inequívoca nesse sentido. “E, no caso em exame, o grau de culpa por eventual ato inseguro do profissional não restou minimamente demonstrado”.

Para a magistrada, a empregadora não observou minimamente as medidas de segurança implantadas. “Ela permitiu que o profissional trabalhasse sozinho, quando o correto seria em dupla, e, ainda, sem auxílio do caminhão com o dispositivo que abafa o fogo, contendo a caixa para transporte de material”, ressaltou a juíza concluindo não haver como eximir a empregadora da responsabilidade pelo acidente.

Assim, provado o acidente de trabalho típico com sequelas físicas, conforme a prova pericial, a magistrada entendeu que ficou caracterizado o dano na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Pela perícia médica, o profissional sofreu um trauma da mão esquerda que resultou em amputação parcial do terceiro, quarto e quinto dedos. O dano estético foi registrado em grau moderado e o perito fixou a redução de capacidade laborativa em 45%, considerando a lesão e as sequelas do membro inferior (coxa), utilizando os parâmetros previstos na tabela Susep.

Para a magistrada, o dano moral decorrente, no caso, dispensa prova cabal do abalo psicológico. “É o motivo pelo qual tenho por indiscutível a obrigatoriedade de reparação, objetivando o restabelecimento do respeito à dignidade do trabalhador, bem como lhe destinando o valor compensatório para minimizar os efeitos de sua dor moral, não só por imposição legal, mas sobretudo por uma imposição da própria sociedade”.

A juíza determinou, então, o pagamento de indenização por danos morais em R$ 80 mil e, considerando a extensão do dano estético, fixou a indenização em R$ 70 mil. A mineradora foi condenada ainda ao pagamento de danos materiais, na forma de pensionamento mensal vitalício até o limite de 72,8 anos ou até o falecimento. “Ainda que não tenha havido incapacitação total, é flagrante a limitação parcial e irreversível que sofreu, sendo plenamente cabível a fixação de pensionamento em tais casos, visto que o trabalhador não poderá, jamais, exercer as atividades da mesma forma, segundo o laudo pericial”, concluiu a julgadora.  Há recurso pendente de julgamento do TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empregada que sofreu assédio sexual de superior hierárquico será indenizada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou um hotel em Alexânia e um empregado, de forma solidária, a pagar R$ 5 mil a uma empregada que sofreu assédio sexual. O superior hierárquico da funcionária, que trabalhava como recreadora na empresa, surpreendeu a vítima no elevador e tentou beijá-la a força. O Colegiado reformou a decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis. Na sentença, o Juízo considerou que o ato isolado não seria capaz de configurar assédio sexual e levou em conta o pedido de perdão feito pelo reclamado.

Consta dos autos que a empregada, após comunicar o fato à empresa, foi dispensada. Ela ajuizou uma ação solicitando reparação e, após ter o pedido negado em sentença, recorreu ao segundo grau. Entre as provas apresentadas, estava a transcrição de conversa anterior em que a trabalhadora e o marido conversam com o superior hierárquico dela após o incidente. No áudio, ele reconheceu a falta cometida e pediu perdão pelo ocorrido.

O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, afirmou que, em razão da gravidade do fato narrado, não restaram dúvidas sobre a configuração do assédio sexual. “A partir do diálogo com confissões do réu, não há dúvidas sobre a ocorrência do fato, o que foi corroborado, outrossim, pela decisão originária”, ponderou o desembargador.

Segundo o relator, é fato que o conceito de assédio sexual abrange toda conduta sexual praticada, de forma reiterada, contra alguém que a repele. Ele ressalta, no entanto, que é possível ocorrer assédio sexual em apenas um único ato, desde que grave o suficiente para a sua configuração, não sendo a reiteração da conduta compreendida como elemento essencial. “É indubitável a gravidade da conduta do trabalhador, que investiu de modo austucioso, em um ambiente sem espaço para fuga, minimizando as chances de defesa da emprega”, observou.

Peixoto acrescenta ser irrelevante, no caso, o pedido de perdão formulado pelo superior hierárquico na conversa com a vítima e seu companheiro. “O perdão posterior, sem eficácia na atenuação do dano, não repercute no dever de reparação pelo abalo moral causado em decorrência do constrangimento, desrespeito e humilhação suportados pela vítima”, assinalou.

Ainda argumentou que se verifica no caso a “perpetuação de um paradigma social consolidado, de objetificação do corpo feminino”. Para o magistrado, não é admissível que após, tanto avanço social nesta seara, as pessoas ainda se sintam à vontade para atingir a dignidade de uma mulher trabalhadora. Nesse sentido, alertou que atos desrespeitosos, em total desconsideração pela mulher, não podem ser tratados como meros dissabores, não sujeitos à reparação.

Além disso, continuou, a empresa tem a obrigação de garantir a segurança e a integridade física e psíquica de seus empregados durante a prestação dos serviços, não podendo ser conivente com investidas sexuais impertinentes de seus superiores hierárquicos ou de outros empregados.

Concluiu que a responsabilidade da empresa pelo ocorrido encontra previsão nos artigos 932, inciso III, e 933, do Código Civil ainda que não haja culpa de sua parte.

Dano moral reflexo

O companheiro da vítima, que também é autor da ação trabalhista, pediu dano moral em ricochete (reflexo) pois alega que foi “profundamente” ofendido pelo ocorrido. Ao analisar esse pedido, o desembargador Welington Peixoto disse que é configurado o dever de indenizar apenas se é comprovada a humilhação, o constrangimento e a ofensa direta aos direitos de personalidade do cônjuge, o que, segundo ele, ultrapassa os limites da competência da Justiça do Trabalho.

Para o relator, quando analisada a partir da ordem patriarcal, fica evidente, uma estrutura social que tolera a posse e o controle dos corpos femininos, na medida em que, no caso, o corpo da mulher está sendo identificado como propriedade do marido. “Nessa concepção, entendo que a aceitação do dano moral por ricochete, ou seja, por via reflexa, robustece as discrepâncias sociais e as estruturas de dominação e submissão da mulher”, concluiu.

Assim, reconheceu que o assédio sexual contra a mulher não gera, automaticamente, o direito à indenização por dano moral ao companheiro da vítima, sendo imprescindível a comprovação de que o fato  além de atingir a mulher, tenha atentado de forma direta, e não por via reflexa, contra a honra, a imagem ou a dignidade do respectivo cônjuge.

Nesse sentido, deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa e o empregado, de forma solidária, à indenização por danos morais em favor da trabalhadora assediada, no valor de R$ 5 mil. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais julgadores da Primeira Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Justiça do Trabalho nega indenização à irmã de trabalhador morto em siderúrgica

De acordo com o relator, não foi comprovada a relação afetiva com o falecido ou a dependência econômica.

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais à irmã de um trabalhador que morreu após explosão em siderúrgica, sofrendo queimaduras em 100 % da superfície corporal. A decisão foi dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Na visão do desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, faltou à autora da ação comprovar a relação afetiva com o falecido ou a dependência econômica, para o pagamento de indenização em ricochete, que é definida pelo prejuízo sofrido por pessoa ligada à vítima direta do ato ilícito.

O acidente na indústria aconteceu em 2017. O operador de pá carregadeira trabalhava em uma baia na siderúrgica, quando houve uma explosão que ocasionou queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em 100% do corpo. Ele foi resgatado pelo serviço de ambulância da empresa, levado para o Hospital Santa Lúcia, em Divinópolis, mas faleceu dias depois. A autora declarou que sofreu um grande abalo psicológico com a morte do irmão, já que a convivência com ele era diária, pois moravam no mesmo terreno. Por isso, recorreu da decisão de primeira instância, solicitando a indenização.

Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator ratificou o entendimento de origem, que negou o pedido indenizatório. Para o relator, ficou claro no processo que a relação não passava de uma convivência mínima decorrente apenas da proximidade das residências em que moravam, “sendo certo que não havia coabitação ou dependência econômica e nem mesmo o alegado afeto foi robustamente comprovado”, pontuou o julgador, negando o recurso.

Segundo o desembargador, prova oral produzida foi fundamental para esse entendimento. Testemunha, que manteve união estável com o trabalhador até o falecimento, contou que ela era proibida de conversar com a autora da ação. “Os dois não conversavam e eu acreditava que se odiavam”, disse a testemunha, lembrando que já presenciou várias brigas entre os dois, até com ameaça de morte.

(0010323-91.2019.5.03.0098)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 08.07.2020

Vigilante receberá indenização após trabalhar por 20 dias sem coletes e armas

O juiz da Vara de Trabalho de Caxambu condenou uma empresa de segurança ao pagamento de indenização por danos morais, por ter recolhido, do posto de trabalho, as armas e coletes de um vigilante. Segundo o ex-empregado, a empresa colocou a vida dele em risco, já que atuou sem os equipamentos de proteção e de segurança por cerca de 20 dias até desligar-se da empresa. 

O recolhimento dos coletes e armamento foi registrado no livro de ocorrências da empresa, cuja cópia foi anexada ao processo. Para o vigilante, a atitude da empregadora feriu a NR-6, que trata dos equipamentos de proteção individual. Na ação trabalhista, o ex-empregado alegou ainda que chegou a trabalhar com coletes à prova de balas com a validade vencida.  

Ao examinar o caso, o juiz Agnaldo Amado Filho deu razão ao vigilante, tendo em conta ainda a revelia imputada à empresa de segurança. Segundo ele, testemunha ouvida no processo confirmou a versão do trabalhador.  

Para o magistrado, cabe ao empregador adotar medidas com o objetivo de garantir a saúde e a integridade física e moral do trabalhador. Por isso, ele determinou o pagamento de indenização no total de R$ 3 mil, “considerando a situação fática desses autos e a pessoa dos litigantes, com fulcro, por analogia, nas disposições contidas no caput do artigo 948, do Código Civil”.  

A empresa que celebrou o contrato com a empregadora do vigilante para a prestação do serviço também foi condenada de forma subsidiária ao pagamento da indenização. Cabe recurso da decisão.

(0011304-61.2019.5.03.0053)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 14.05.2020

Mantidas indenizações a soldador que ficou paraplégico em acidente de trabalho e à sua mãe

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 50 mil, a um soldador que ficou paraplégico em um acidente de trabalho. A siderúrgica foi condenada solidariamente com outras duas empresas do mesmo grupo a pagar também R$ 100 mil de indenização por danos morais à mãe do trabalhador, que teve que se afastar do emprego para cuidar do filho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Moraes, que considerou que os danos sofridos pelo trabalhador e por sua mãe foram causados pela negligência das empresas envolvidas e decidiu, além de manter os valores das indenizações por danos morais, majorar a indenização por danos estéticos para R$ 120 mil.

O soldador relatou na inicial que foi contratado pela empresa SDM Instalações LTDA. (antiga Sermontec), no dia 25 de junho de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, para prestar serviços de soldador nas dependências da empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. (antiga Simara Construções e Terraplanagem LTDA.), localizada no município de Marabá (PA). Ressaltou que sua CTPS foi assinada por uma terceira empresa: a Ebramonti Metal Mecânica Comércio e Indústria e Serviço LTDA. O trabalhador declarou também que, no dia 18 de outubro de 2007, sofreu um grave acidente no canteiro de obras da Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A., durante o desempenho de suas atividades laborais, ocasionando lesão nos membros inferiores (em partes múltiplas), além de uma fratura na coluna, que resultou em um traumatismo raquimedular e paraplegia. De acordo com o soldador, ele estava aguardando a chegada de seu encarregado – em um local denominado “montagem de tubulação 6”, sem qualquer indicativo de perigo ou necessidade de isolamento da área, quando um tubo de 1,75 metros e cerca de 5 toneladas caiu no chão, atingindo-o.

O obreiro relatou que, desde o dia do acidente, encontra-se incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa, necessitando submeter-se a tratamento médico constante e com dificuldades de exercer as tarefas mais simples do dia a dia. Ainda de acordo com o soldador, as empresas não tomaram as medidas preventivas de segurança necessárias à sua proteção, não sinalizaram devidamente o local do acidente e não forneceram equipamentos necessários ao exercício de suas atividades. Destacou que sua mãe teve muita dificuldade de obter o CAT e que, além de passar por momentos de muito sofrimento, teve que abdicar de sua vida pessoal e profissional – abandonando o emprego de auxiliar de enfermagem – para dedicar-se integralmente aos cuidados com o filho.

Em sua contestação, a empresa Sinobras afirmou que nunca foi empregadora do soldador e muito menos de sua mãe, afastando qualquer possibilidade de relação jurídica com eles. Afirmou que as empresas SDM Instalações LTDA. e a Embramonti Metal, Mecânica, Comércio, Indústria e Serviço LTDA. pertencem ao mesmo grupo econômico e esclareceu que não faz parte deste grupo, o que afasta qualquer possibilidade de responsabilidade solidária.  Negou ter contratado os serviços de uma empresa terceirizada e argumentou que contratou a empresa SDM Instalações LTDA. para executar uma obra de construção civil; o que caracteriza um contrato de empreitada (de natureza civil) e não de terceirização de mão de obra (natureza trabalhista), afastando qualquer possibilidade de responsabilidade subsidiária. Acrescentou que a atividade fim da SDM Instalações LTDA. é construção civil e a sua, produção de ferro gusa, reforçando a impossibilidade de responsabilidade subsidiária (nos termos do Enunciado 331, IV, TST). Por último, ressaltou não se tratar de terceirização de atividades normais e permanentes do empreendimento, mas sim de contrato de empreitada para realização de uma obra certa, denominada Montagem Eletromecânica da Aciaria, com duração determinada e preço ajustado.

As empresas SDM Instalações LTDA. e a Embramonti Metal, Mecânica, Comércio, Indústria e Serviço LTDA. alegaram, na mesma contestação, que o soldador descumpriu determinação de seu superior ao adentrar, por iniciativa própria, em local indevido, isolado e proibido, causando o acidente. Declararam que o trabalhador simplesmente desconsiderou os procedimentos de segurança repassados diariamente por meio de palestras aos funcionários envolvidos em atividades perigosas. Afirmaram que custearam todas as despesas relacionadas ao tratamento e recuperação do empregado que, na época, ultrapassaram o valor de R$ 200 mil. Negaram que o local do acidente não possuía sinalização de perigo e declararam que este tipo de acidente ocorre com certa frequência. Questionaram a presença da mãe do trabalhador no polo ativo da ação, já que ela nunca manteve qualquer relação de trabalho com as três empresas envolvidas no processo. Por último, contestaram o pedido de danos morais feito pela mãe do trabalhador, alegando que não é possível a transmissão de direitos a terceiros, ainda que haja uma relação de parentesco.

Na primeira instância, a magistrada em exercício na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro constatou – a partir de documentos e do depoimento de uma testemunha – que as três empresas formam um grupo econômico e considerou que a reparação solicitada pela mãe do trabalhador não diz respeito ao seu filho e sim a ela própria (denominada “dano reflexo” ou “em ricochete”, nos termos dos incisos VI e IX do art. 114, CF). As três empresas foram condenadas solidariamente a pagar ao soldador uma indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 50 mil. À mãe do trabalhador, foi deferida uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, considerou que o soldador sofreu o acidente quando executava uma atividade contratual laborativa e que as empresas, na condição de beneficiárias dos serviços, não asseguraram a incolumidade física, moral ou emocional do trabalhador. A magistrada acrescentou que o sofrimento da mãe é patente, já que durante toda a sua vida compartilhará da dor do filho em decorrência de sua condição de paraplégico, que foi causada pela negligência das empregadoras. Por esses motivos, a relatora manteve, em seu voto, os valores das indenizações por danos morais deferidas ao trabalhador e à sua mãe.

Com relação aos danos estéticos sofridos pelo trabalhador, a relatora aumentou o valor da indenização de R$50 para R$ 120 mil. De acordo com a magistrada, a natureza dos danos suportados pelo trabalhador (cicatrizes na região toráxica e lombar, disfunção erétil, utilização de fraldas em virtude de incontinência urinária e fecal, perda de força e tônus significativa dos membros inferiores) são, provavelmente, irreversíveis, o que justifica a majoração do referido valor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

(0002800-28.2009.5.01.0003)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 01.04.2020