Mês: julho 2020

TRT da 3ª Região (MG) reconhece vínculo de emprego entre motoboy entregador e iFood

Para a relatora, havia controles contínuos e o trabalhador era sujeito a sanções disciplinares no caso de infração às regras estipuladas.

Julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformaram decisão do primeiro grau para reconhecer a relação de emprego entre um motoboy entregador e a empresa iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A., conforme voto da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do processo. Segundo a magistrada, as disposições contidas no manual do entregador da iFood, que previam a “inexistência de vínculo empregatício”, não determinam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, em face do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma. A relatora destacou, ainda, a existência de fraude, conforme o artigo 9º da CLT, e reconheceu o vínculo de emprego no caso.

O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta.

Entenda o caso

O trabalhador alegou que foi admitido pela empresa de aplicativo para exercer a função de motoboy entregador, em 5/1/2019, porém não teve a CTPS anotada. Ele afirmou que se cadastrou na plataforma iFood para realizar entregas e que, nesse caso, ele escolhia o horário em que trabalhava. No entanto, foi contatado por uma empresa de entrega expressa, que lhe ofereceu o trabalho por meio da plataforma, mas com horário fixo e melhor remuneração.

A empresa iFood negou que tenha havido o cadastro do trabalhador na plataforma, afirmando que este foi contratado por uma empresa de entrega expressa e que, caso se entenda presentes os pressupostos fáticos essenciais, a relação de emprego seria com a referida empresa. Alegou que atua no fornecimento de plataforma digital e que são as “operadoras de logística” que desenvolvem a atividade de entregas e que captam tal demanda através da plataforma virtual.

No entanto, a iFood  não trouxe aos autos a documentação relativa ao referido contrato com a operadora de logística, deixando, portanto, de provar a alegação. Testemunha ouvida por indicação do motoboy entregador afirmou que o via com bolsa da iFood, corroborando que o trabalho por ele prestado se dava em benefício da plataforma.  Após analisar contratos e o manual do entregador da iFood, a relatora constatou que a empresa mantém rígido controle dos entregadores, o que tornou perfeitamente possível a prova acerca das condições em que o serviço do autor se desenvolveu por meio da referida plataforma.

Portanto, foi constatado que o motoboy fez a inserção de forma direta na plataforma digital disponibilizada pela reclamada e que a empresa de entrega expressa somente atuou, posteriormente, na organização da mão de obra já contratada, mantida a prestação de serviços do motoboy em benefício direto da iFood. Segundo a relatora, a plataforma negou o cadastramento direto do entregador, mas não houve negativa da prestação de serviços, uma vez que o trabalho ocorreu por meio de empresa interposta. Desse modo, ausente prova em contrário, ônus processual da reclamada, uma vez que admitiu a prestação laboral, a relatora concluiu que a iFood foi a responsável pela escolha do condutor, uma vez que o cadastramento foi realizado de maneira direta no aplicativo. Portanto, os serviços prestados pelo reclamante se deram em benefício da reclamada, situação que não se altera pelo fato de o trabalhador ter reconhecido que, em determinado momento, passou a integrar equipe organizada pela empresa de entrega expressa.

Reconhecimento do vínculo de emprego

A relatora destacou que a iFood tem por objeto  social, entre outros, “a agência de restaurantes, bares, padarias e quaisquer outros estabelecimentos comerciais, por meio de plataformas digitais que poderão ser acessadas por sites na internet ou aplicativos para celulares desenvolvidos pela Companhia”, e “a promoção de vendas e o planejamento de campanhas”.  No entanto, constatou que a atividade principal da empresa é o agenciamento e intermediação entre estabelecimentos parceiros e clientes finais, sendo imprescindível o trabalho dos entregadores, que executam, em última análise, o objeto social da iFood. Havia também o controle do labor prestado pelo entregador, que, inclusive, poderia sofrer punições no caso de reclamações dos clientes (restaurantes e consumidores finais).

Pessoalidade

No “Passo a passo para cadastro no app do Entregador”, no site da iFood, destacou a magistrada, ficou evidente que os cadastros são realizados diretamente pelos entregadores e que a remuneração também é realizada pela iFood, em conta bancária disponibilizada pelo prestador de serviços, no momento do cadastramento.

Portanto, constatou a julgadora, a empresa mantém vínculo personalíssimo com cada motociclista, por meio de sua plataforma. No processo de cadastramento do motociclista, e a cada pedido realizado, a iFood pode identificar o profissional, evidenciando a pessoalidade na prestação dos serviços. Para a relatora, o cadastramento dos motociclistas revela uma individualização do trabalho, não tendo a iFood provado que outro motoboy poderia substituir o autor na prestação de serviço, quando estivesse on-line, utilizando a plataforma com aceso permitido por meio de seu contrato individual com a empresa. Conforme o manual: “A utilização do perfil do entregador por terceiros poderá implicar desativação imediata e definitiva da sua conta”.

Subordinação

Com relação à subordinação, a julgadora chamou a atenção para a declaração do trabalhador, não confrontada por qualquer outra prova, no sentido de que ele poderia sofrer punição no caso de ficar fora de área e não realizar o login. Consta do manual do entregador, na cláusula oitava, a previsão de que “a iFood poderá reter pagamento ou descontar de remunerações futuras devidas ao entregador, montantes destinados ao ressarcimento de danos à empresa, aos clientes finais ou aos estabelecimentos parceiros.”

Portanto, após analisar o manual e a política de privacidade da iFood, a desembargadora confirmou nos referidos documentos a existência de fiscalização e controle dos serviços prestados, revelando a subordinação direta do reclamante.

Fiscalização e controle da atividade

Também ficou constatada ingerência na forma de prestação de serviço, ao contrário do que alegou a iFood, de acordo com destaque da julgadora. “Como é de conhecimento público e notório, há um padrão de qualidade traçado pelas empresas de plataforma de entrega de mercadorias, sendo a fiscalização realizada por meio das avaliações dos clientes. Trata-se, pois, de uma inegável expressão do poder diretivo daquele que organiza, controla e regulamenta a prestação dos serviços. Inegável, portanto, a presença da subordinação, seja estrutural ou clássica – diante de magnitude do controle exercido de maneira absoluta e unilateral e da inegável e inconteste ingerência no modo da prestação de serviços, com inserção do trabalhador na dinâmica da organização, prestando serviço indispensável aos fins da atividade empresarial”.

O trabalhador era submetido aos controles contínuos e sujeito à aplicação de sanções disciplinares no caso de infrações às regras estipuladas pela empresa, concluiu a relatora. Ela lembrou que o controle quanto ao cumprimento dessas regras e dos padrões de atendimento durante a prestação de serviços ocorria por meio das avaliações e reclamações feitas pelos consumidores do serviço. No voto, a relatora destacou decisão do magistrado Márcio Toledo Gonçalves, em caso semelhante envolvendo a empresa Uber (Processo no 0011359-34.2016.5.03.0112 – Data da sentença: 13/02/2017), na qual ele definiu essa situação como “um controle difuso, realizado pela multidão de usuários, e que se traduz em algoritmos que definem se o motorista deve ou não ser punido, deve ou não ser ‘descartado'”.

Onerosidade

Na visão da magistrada, a onerosidade ocorria na medida em que a própria empresa, por meio de seu software, determinava o preço da entrega contratada, sobre a qual cobrava uma taxa de serviços, conforme o manual. Era a iFood quem conduzia, de forma exclusiva, a política de pagamento do serviço prestado, no que se refere ao preço cobrado, às modalidades de pagamento e à oferta de promoções e descontos para usuários e de incentivos aos motociclistas, em condições previamente estipuladas.

Transferência ilícita de riscos do negócio

Verificou-se e foi assinalado que a iFood transferia parte do controle sobre os serviços prestados pelos entregadores para os chamados operadores logísticos, sem, contudo, delegá-lo de forma integral e completa, o que se extrai do próprio manual do entregador e da política de privacidade, que, ressalvadas cláusulas especiais tais como condições de pagamento, aplicam-se aos entregadores diretamente cadastrados no aplicativo, bem como aos vinculados por meio de operadores logísticos.

Portanto, a desembargadora concluiu que “houve mera transferência parcial do controle exercido pela iFood sobre o trabalho do autor”.  Para ela, o fato de ter sido o motoboy quem, efetivamente, assumia o risco da forma de trabalho, sem autonomia, evidenciava “mera transferência ilícita dos riscos do negócio, em evidente ofensa ao princípio da alteridade”.

Fraude trabalhista

Em face do princípio da verdade real e da primazia da realidade sobre a forma, a julgadora destacou que, embora haja disposições da cláusula décima quarta do manual do entregador, intitulada “inexistência de vínculo empregatício”, elas não provam a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. De acordo com a conclusão da magistrada, evidenciada a fraude, aplica-se o disposto no artigo 9º da CLT, devendo prevalecer o contrato que, efetivamente, regeu a relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato de emprego.

O processo foi encaminhado ao juízo de origem para apreciação do pedido de rescisão indireta e, em consequência, a fixação de suposta data do término da relação de emprego.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

Justiça do Trabalho nega indenização à irmã de trabalhador morto em siderúrgica

De acordo com o relator, não foi comprovada a relação afetiva com o falecido ou a dependência econômica.

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais à irmã de um trabalhador que morreu após explosão em siderúrgica, sofrendo queimaduras em 100 % da superfície corporal. A decisão foi dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Na visão do desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, faltou à autora da ação comprovar a relação afetiva com o falecido ou a dependência econômica, para o pagamento de indenização em ricochete, que é definida pelo prejuízo sofrido por pessoa ligada à vítima direta do ato ilícito.

O acidente na indústria aconteceu em 2017. O operador de pá carregadeira trabalhava em uma baia na siderúrgica, quando houve uma explosão que ocasionou queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em 100% do corpo. Ele foi resgatado pelo serviço de ambulância da empresa, levado para o Hospital Santa Lúcia, em Divinópolis, mas faleceu dias depois. A autora declarou que sofreu um grande abalo psicológico com a morte do irmão, já que a convivência com ele era diária, pois moravam no mesmo terreno. Por isso, recorreu da decisão de primeira instância, solicitando a indenização.

Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator ratificou o entendimento de origem, que negou o pedido indenizatório. Para o relator, ficou claro no processo que a relação não passava de uma convivência mínima decorrente apenas da proximidade das residências em que moravam, “sendo certo que não havia coabitação ou dependência econômica e nem mesmo o alegado afeto foi robustamente comprovado”, pontuou o julgador, negando o recurso.

Segundo o desembargador, prova oral produzida foi fundamental para esse entendimento. Testemunha, que manteve união estável com o trabalhador até o falecimento, contou que ela era proibida de conversar com a autora da ação. “Os dois não conversavam e eu acreditava que se odiavam”, disse a testemunha, lembrando que já presenciou várias brigas entre os dois, até com ameaça de morte.

(0010323-91.2019.5.03.0098)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 08.07.2020

Decreto autoriza prorrogar antecipações do auxílio-doença até outubro

Medida ampara os segurados que não podem receber o benefício pela não realização da perícia presencial, já que os postos de atendimento estão fechados

BRASÍLIA – O governo federal autorizou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a prorrogar o período de antecipações do auxílio-doença até 31 de outubro de 2020. A autorização foi dada por meio do Decreto 10.413, publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta noite de quinta-feira, 2.

Conforme o Estadão/Broadcast informou na semana passada, a prorrogação vinha sendo estudada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. No início de abril deste ano, o governo federal autorizou a antecipação do pagamento de um salário mínimo (R$ 1.045,00) para os beneficiários do auxílio-doença e a antecipação do valor do auxílio emergencial (R$ 600,00) para os requerentes do benefício de prestação continuada no caso de pessoas com deficiência ou idoso, até a realização pelo INSS da perícia médica.

Sem a perícia presencial, o segurado não pode receber o benefício, recebendo apenas a antecipação autorizada pelo governo. Quando as agências do INSS reabrirem, o segurado deverá passar por perícia e a diferença do benefício será paga.

A medida foi uma das adotadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19 para evitar aglomeração nas agências que tiveram o atendimento presencial suspenso na pandemia. Sem a perícia, os segurados apenas enviam os documentos para análise, o que é visto como uma pré-perícia, e têm direito ao adiantamento nesse período de pandemia.

Fonte: Estadão, por Sandra Manfrini, 02.07.2020

Em estudo por Paulo Guedes, Carteira Verde Amarela simplifica a contratação

Programa em estudo permite o registro por hora trabalhada para vários empregadores, sem a cobrança de encargos trabalhistas

A nova Carteira Verde Amarela digital em estudo pelo ministro da EconomiaPaulo Guedes, vai permitir o registro por hora trabalhada de serviços prestados pelo trabalhador para vários empregadores. Não haverá cobrança de encargos trabalhistas, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da contribuição previdenciária.

Guedes pretende fazer uma “ponte” de transição entre a assistência social do governo e os contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma espécie de “rampa” para o trabalhador informal subir e entrar no mercado formal de trabalho. Na carteira, estará registrada a quantidade de horas que o trabalhador faz para cada empregador com a referência do salário mínimo.

A proposta está sendo construída pela equipe econômica com apoio de estudiosos do assunto. Um conselho informal de políticas sociais, entre eles Ricardo Paes de BarrosJosé Márcio CamargoAndré PortelaVinicius Botelho e Sergei Soares, tem tido reuniões com ministro e técnicos do Ministério da Economia. Modelo semelhante de assessoramento foi criado na elaboração da proposta de reforma da Previdência, aprovada no ano passado.

Com esse modelo simplificado de contratação, o Ministério da Economia quer tirar os trabalhadores da informalidade – um contingente de 38 milhões de “invisíveis” que a crise econômica provocada pela covid-19 trouxe visibilidade. Desse total, calcula-se que 8 milhões são de pessoas miseráveis que estão fora da assistência social e 30 milhões de trabalhadores sem carteira assinada.

IR negativo

A ideia do ministro é adotar um modelo de imposto de renda negativo, sistema pelo qual as pessoas recebem pagamentos suplementares do governo, em vez de pagar impostos ao governo. Uma das possibilidades é uma alíquota de 20%. Ou seja, se o trabalhador ganhar R$ 500, o governo completa com mais R$ 100.

A proposta já constava no programa de governo do presidente Jair Bolsonaro e volta agora num modelo associado à Carteira Verde Amarela e a programas de microcrédito. Em conexão com o Renda Brasil, que substituirá o Bolsa Família, o governo vai desonerar a contratação dos trabalhadores do novo programa.

Como mostrou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) esta semana, a pandemia do novo coronavírus provocou uma destruição massiva de postos de trabalho e, pela primeira vez, mais da metade da população brasileira em idade de trabalhar não tem nenhuma ocupação.

O diagnóstico da equipe econômica é que hoje os dois mundos da assistência social e CLT não se conversam. Por isso, a dificuldade encontrada agora durante a pandemia e a distribuição do auxílio emergencial. Guedes e sua equipe consideram que o emprego mudou e vai mudar ainda mais no pós-covid, exigindo a simplificação dos contratos e a redução dos encargos e enfrentamento da CLT.

Ativos

O financiamento da Carteira Verde Amarela é o grande entrave, mas o ministro avalia que é possível encontrar respostas nos ativos do próprio governo para bancar a redução dos tributos. O ministro da Economia pediu ao IBGE para aprimorar os dados sobre os “invisíveis” que já estavam fora do mercado de trabalho antes da covid-19 antes e depois da pandemia, para saber quantos estão totalmente desassistidos. O primeiro modelo da Carteira Verde Amarela, editado por meio Medida Provisória, caducou sem avanços na discussão do Congresso.

Fonte: Estadão, por Adriana Fernandes, 03.07.2020

Gilmar Mendes libera tramitação de ações trabalhistas sobre correção monetária

Segundo ministro do STF, andamento de processos deve ser mantido até que o Pleno da Corte defina o índice a ser aplicado

Em nova decisão, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu que as ações trabalhistas podem continuar a tramitar até que o Pleno da Corte defina qual índice de correção monetária deve ser aplicado nos débitos trabalhistas – TR mais vantajosa para empresas ou IPCA-E. Até lá, incide a correção pela TR apenas sobre o valor incontroverso.

No sábado, o ministro havia concedido uma liminar que suspenderia a tramitação de todos os processos sobre o assunto. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) chegou a entrar com um pedido no Supremo para a Corte derrubar a liminar.

Segundo a nova decisão de Gilmar Mendes, “a preservação da utilidade real do julgamento de mérito desta ADC de modo algum exige a paralisação de todo e qualquer processo trabalhista que possa vir a ensejar a prolação de sentença condenatória”.

O ministro fez esses esclarecimentos a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão entrou com um agravo regimental nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, que discutem o tema na Corte. A PGR pedia a aplicação da TR até que o índice seja definido pela Corte e, eventual pagamento do restante, caso seja esta a decisão do Pleno do Supremo.

De acordo com Gilmar Mendes, “para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção”.

Para ele, “o que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR, contrariando o disposto nos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.” Isso porque, o ministro ressalta que, desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro de 2017, está expresso que o índice a ser aplicado é a TR.

Segundo o advogado Daniel Chiode, do Chiode Minicucci Advogados, a solução apresentada pelo ministro Gilmar Mendes é adequada, “na medida em que confere segurança jurídica para prosseguimento dos processos sem o risco das empresas pagarem valores pelo IPCA indevidamente, os quais não poderiam, no futuro, ser recuperados, caso o Supremo declare constitucional a TR.”

De todo modo, Chiode afirma que as empresas devem ser cautelosas e manter a diferença entre o IPCA e a TR provisionados como risco possível, inclusive, em balanços, até decisão final do tema pelo Supremo. Se a Corte declarar constitucional a TR, esses valores provisionados poderão ser revertidos como resultado. “Caso o STF declare inconstitucional a TR e determine a aplicação do IPCA, isto não implicará impacto na provisão das empresas que adotarem esta medida”.

Chiode ainda afirma que, caso os juízes não respeitem a decisão do ministro Gilmar Mendes, a parte poderá ajuizar reclamação constitucional diretamente para o Supremo, que será analisada pelo próprio Gilmar Mendes e este poderá determinar a adequação de decisões que não respeitem sua determinação.

Segundo o advogado Maurício Pessoa, sócio do Pessoa Advogados, “diferentemente do que se alardeou, a decisão apenas organizou o tema de forma prudente e institucional, para dar maior segurança jurídica”. Para ele, enquanto o STF não decidir o mérito do índice de correção aplicável, tendo demanda constitucional pendente, qualquer decisão que presuma a inconstitucionalidade da TR, ainda mais elastecendo indevidamente julgamentos anteriores da Suprema Corte, é claramente precipitada”, diz.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 02.07.2020

Gestante com contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego

A decisão segue entendimento recente do Pleno do TST.

Uma consultora de vendas que prestou serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

Gravidez

A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 6/5/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a Spot alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária. 

Compatibilidade

Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.

Efeito vinculante

A relatora do recurso de revista da Spot, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974

Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.  

A decisão foi unânime.

(RR-722-05.2016.5.23.0003)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 03.07.2020

Empresa terá que indenizar empregado apelidado de “Idi” como referência a gorila que viveu em zoológico de BH

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas mantiveram sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a ex-empregado apelidado de “Idi” no local de trabalho. O apelido fazia referência ao gorila Idi Amim, que foi a estrela do zoológico da capital mineira por muitos anos, até falecer em 2012.

A empresa não se conformava com a condenação. Disse que não cometeu ato ilícito e não teve culpa no ocorrido. Afirmou também que as testemunhas ouvidas na ação confirmaram que o ex-empregado não foi exposto a situação constrangedora ou vexatória e que ele aceitou o apelido pelo qual era chamado, já que nunca se mostrou incomodado. Argumentou ainda que a atribuição de apelidos aos empregados era normal no ambiente de trabalho, tratando-se de brincadeira, sem o intuito de ofender.  Mas a tese da empresa não foi acolhida pela Turma revisora, que, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, julgou desfavoravelmente o recurso da ré, para manter a decisão do juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A própria empresa, ao prestar depoimento por meio de preposto, reconheceu que o autor era tratado por “Idi” no ambiente de trabalho, um call center. Relatos de testemunhas revelaram que o trabalhador já era apresentado aos novatos como “Idi”, apelido que lhe foi dado pelo coordenador, em referência ao gorila Idi Amim. Embora todos o tratassem dessa forma, o autor não gostava do apelido, o que chegou a verbalizar a uma testemunha. Ainda segundo as testemunhas, o coordenador chamava o autor pelo apelido até nas reuniões realizadas na empresa.

Para o relator, as alegações da ré de que o apelido era aceito pelo trabalhador não condizem com a realidade. “Ainda que, no decorrer do contrato de trabalho, ele tenha se acostumado com o fato (provavelmente, por se sentir incapaz de reverter uma situação já instalada e banalizada pelos colegas), não há dúvidas de que ele se incomodava e de que a atribuição do apelido ‘Idi Amim’, em referência ao gorila que vivia no zoológico desta capital, é extremamente preconceituosa, expondo o trabalhador a situação, no mínimo, constrangedora e humilhante”, destacou o desembargador. Além disso, citando trecho consignado na decisão recorrida, o julgador ponderou que os direitos de personalidade, entre os quais o direito um tratamento digno e não ofensivo no ambiente de trabalhosão inalienáveis e irrenunciáveis e, portanto, deles o empregado não pode abrir mão.

Em depoimento, o preposto afirmou que, assim como o autor, muitos empregados que trabalhavam com ele tinham apelidos, o que era considerado normal entre eles, tratando-se de um costume no ambiente de trabalho. Mas, na visão do desembargador, isso serviu apenas para revelar a conduta negligente da empresa, que, embora ciente da situação, não tomou as medidas necessárias para coibir a prática. Segundo o julgador, as declarações do preposto deixaram transparecer a inabilidade da ré para lidar com a questão, traduzida na omissão deliberada em garantir um ambiente de trabalho saudável para os seus empregados.

Na conclusão do desembargador, acolhida pelos julgadores da Turma, estiveram presentes, no caso, os pressupostos necessários à obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, esta consubstanciada na omissão em impedir ou fazer cessar as (na verdade) ofensas, por ela denominadas “brincadeiras”, que sabia que eram dirigidas ao trabalhador. Diante disso, configurados os pressupostos necessários à obrigação de reparação, foi mantida a sentença recorrida.

(0011424-74.2017.5.03.0021)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.07.2020

Corregedor-geral recomenda criação de estrutura para a Justiça do Trabalho receber ações por atermação virtual

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou, nesta terça-feira (23/6), a Recomendação nº 8/GCGJT para que os Tribunais Regionais implementem medidas para viabilizar a atermação e o atendimento virtual dos jurisdicionados. A atermação consiste no ato de o servidor público passar para o meio formal a reclamação trabalhista apresentada pela parte não assistida por advogado. Esse direito de petição configura o jus postulandi, previsto no artigo 791 da CLT.   

A medida tomada pelo ministro corregedor leva em conta a necessidade de estabelecer medidas para viabilizar a continuidade das atividades jurisdicionais e o pleno acesso à Justiça durante a pandemia do coronavírus. Também se fundamenta no dever de aliar a efetividade da jurisdição com o direito à saúde e à redução do risco de doença. 

Atendimento ao jurisdicionado carente

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga recomenda às Corregedorias Regionais a implementação de ato normativo com medidas capazes de viabilizar a atermação de demandas pelo meio virtual e o atendimento ao jurisdicionado carente, de forma não presencial, enquanto perdurarem as restrições decorrentes da pandemia da Covid-19. Para isso, os TRTs terão de disponibilizar serviço de atermação não presencial das petições iniciais de reclamações trabalhistas e viabilizar os demais atos processuais necessários para que o jus postulandi possa ser exercido. Esses serviços serão divulgados nas páginas dos Tribunais na internet e nos fóruns da Justiça do Trabalho.

Disponibilização do serviço e identificação da parte

O serviço de atermação pode ser oferecido mediante cadastro no site do TRT, com solicitação virtual direcionada ao setor específico ou à unidade judiciária. No entanto, o Tribunal tem a possibilidade de indicar outro meio idôneo de comunicação que não demande ato presencial.

De qualquer forma, a ferramenta utilizada tem que viabilizar a identificação do jurisdicionado, com o envio dos seguintes documentos digitalizados nos formatos PDF ou JPG: documento oficial de identificação pessoal com foto; CPF e comprovante de residência atualizado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso existente; e documentos comprobatórios de representação de menor ou incapaz, se for o caso.

Dever do jurisdicionado

Para o procedimento de redução a termo do ato processual, o jurisdicionado (reclamante), por meio de formulário próprio criado para este fim, deverá fornecer seus dados pessoais e descrever, de maneira clara e objetiva, os dados referentes à relação de trabalho havida (admissão, extinção, função, salário, jornada de trabalho). Também terá que fornecer os dados que viabilizem a identificação e a citação da empresa ou pessoa jurídica para a qual prestou serviços, indicando as verbas solicitadas e o valor que atribui à causa. 

Na página em que o jurisdicionado vai se identificar e relatar o caso, deve haver mensagem de que ele é responsável pelas informações prestadas, inclusive pela atualização dos dados perante o Tribunal Regional do Trabalho. O não fornecimento adequado das informações acarretará a não efetivação da redução a termo do ato processual. Contudo, o TRT, segundo sua estrutura e peculiaridade, pode coletar dados complementares nas hipóteses em que entender necessário.

Confirmação da redução a termo e ingresso no PJe

Os Tribunais Regionais deverão informar ao reclamante a confirmação da solicitação de redução a termo ou do atendimento realizado, com envio de cópia do formulário preenchido para registro. O ato processual reduzido a termo deverá ser encaminhado ao protocolo do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), para distribuição à Vara do Trabalho. Após o protocolo, as informações correspondentes à demanda, como data, hora e meio de realização da audiência designada, deverão ser encaminhadas ao jurisdicionado, por meio eletrônico hábil, podendo apresentar a lista das entidades locais que prestam assistência judiciária ao beneficiário da gratuidade de justiça.

Objetivo da Recomendação nº 8

De acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, a importância dessa recomendação é facilitar o acesso à Justiça, “na medida em que a população mais carente, principalmente no interior do Brasil, tem dificuldade maior e pouco acesso a mecanismos de atuação com relação até à própria representação por advogado”, explicou. 

O ministro esclareceu que, como no Direito Processual do Trabalho há possibilidade de a parte sozinha, sem constituir advogado, estar em juízo, é preciso criar meio para que ela possa exercer o jus postulandi. “É necessário que o Judiciário crie mecanismo, nessa excepcionalidade, capaz de facilitar às pessoas o exercício do direito de acesso à Justiça, sobretudo no interior”, afirmou. 

Experiência do TRT da 14ª Região

Motivou também a edição da recomendação a experiência do TRT da 14ª Região, com jurisdição nos Estados de Rondônia e Acre e com sede em Porto Velho (RO).  O Regional possibilitou a atermação por meio telemático ou por telefone. “De fato, essa é uma inspiração trazida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que adotou isso diante da diversidade do jurisdicionado, da distância entre as localidades e das situações de emergência de cidades menores bem distantes das capitais”.

Os atos processuais realizados mediante a redução a termo de que trata Recomendação nº 8/GCGJT terão valor jurídico equivalente ao dos atos praticados por meio presencial.

STF mantém validade da MP 936 que permite redução de salários e jornada

Depois de amargar derrotas no Supremo Tribunal Federal (STF) nas últimas semanas, o governo federal conseguiu nesta sexta-feira uma importante vitória. O plenário da Corte manteve na íntegra o texto da medida provisória (MP) 936, que flexibiliza normas trabalhistas durante a pandemia do coronavírus. A decisão dá segurança jurídica aos acordos individuais firmados entre funcionários e patrões para reduzir salários e jornadas, ou para suspender temporariamente contratos de trabalho, sem a participação de sindicatos.
MP 936:  montadoras, varejistas, aéreas e hotéis já recorrem a acordos de redução de salário e jornada
O país já tem 2,473 milhões de acordos individuais firmados entre trabalhadores e empresas, segundo o último balanço divulgado pela Secretaria Especial de Trabalho e Previdência, na quinta-feira. Com a economia em desaceleração, as negociações diretas entre patrões e empregados têm sido a alternativa para evitar demissões. O mecanismo tem sido usado em empresas de diversos setores, de montadoras a varejistas, passando por companhias aéreas e rede hoteleira, entre outros segmentos.
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Na semana passada, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo que questiona a legalidade da MP, deu liminar mantendo a validade imediata dos acordos individuais, mas determinava que eles deveriam ser submetidos ao sindicato, que teria dez dias para promover uma negociação coletiva mais vantajosa para o trabalhador. Neste caso, o acordo individual perderia a validade.
Segundo a decisão de Lewandowski, se o sindicato não realizasse acordo coletivo, a negociação individual continuaria valendo. Essa liminar perdeu a validade nesta sexta.
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PUBLICIDADEO texto da MP 936 menciona o prazo de dez dias para que o acordo individual seja encaminhado para o sindicato correspondente. Mas não menciona a possibilidade de acordo coletivo posterior prevalecer sobre a negociação individual.
‘Ceder para sobreviver’O julgamento foi realizado por videoconferência. As discussões começaram na quinta-feira e terminaram ontem. Sete ministros formaram o placar favorável ao governo: os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e o presidente do tribunal, Dias Toffoli.
Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram contra a MP. Para eles, não seria possível negociar redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho sem a participação dos sindicatos. O voto do relator, que ficou isolado, era uma espécie de meio-termo entre as duas alas do STF, agradando parcialmente ao governo e a associações sindicais.
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Ao votar, Alexandre de Moraes afirmou que, se a solução do relator prosperasse, os patrões não concordariam em realizar acordos individuais, porque eles poderiam ser derrubados pela negociação coletiva em seguida. Por isso, as empresas iriam preferir demitir logo os funcionários. Segundo Moraes, a MP tem o poder de preservar 24,5 milhões de empregos.
Às vezes é importante ceder para sobreviver — disse Moraes. — Essa MP pretendeu e conseguiu compatibilizar valores sociais do trabalho com a livre iniciativa, ou seja, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira da empresa e o emprego.
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Barroso ponderou que a negociação coletiva é sempre a melhor alternativa para se definir as regras das relações de trabalho. Mas argumentou que, diante da pandemia, os sindicatos não teriam estrutura para fiscalizar todos os acordos individuais. Para Cármen Lúcia, a solução apresentada pela MP não é a ideal, mas é necessária para evitar as demissões em massa.
Aumento de acordosAntes do encerramento do julgamento, o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, defendeu a medida. Segundo ele, o número de cerca de 2,5 milhões de acordos deve subir nos próximos dias.
— Já estamos com mais de 2 milhões de contratos feitos entre empregados e empregadores, e esse número cresce todas as horas, todos os minutos. As pessoas entenderam o quão fundamental para elas é o acordo individual e o quão fundamental também é o acordo coletivo — afirmou Bianco.
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Para Flavio Aldred Ramacciotti, sócio do Chediak Advogados, a decisão dá segurança jurídica às empresas e evita demissões.
— A liminar do Lewandowski deixava a empresa na mão do sindicato, que podia acrescentar coisas ao acordo feito. Com a nova decisão, o acordo é válido sem intromissão do sindicato, reduzindo a burocracia do processo. Isso vai acelerar o número de acordos celebrados e evitar a perda de empregos — afirmou o advogado, especialista em direito do trabalho.

Aposentado que continua trabalhando deve contribuir com a Previdência

Decisão da 2ª turma do TRF da 3ª região considerou força do princípio da solidariedade.

A 2ª turma do TRF da 3ª região decidiu, por unanimidade, que é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação. Decisão considerou força do princípio da solidariedade.

O autor da ação pretendia a suspensão do recolhimento de contribuição incidente sobre o seu salário por estar aposentado, alegando que por estar nesta situação, não fazia jus a qualquer contrapartida previdenciária. Em 1º grau, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido. Inconformado, ele recorreu ao TRF da 3 região solicitando a reforma da sentença.

Em recurso, o aposentado sustentou que na mesma proporção em que o segurado contribui para o sistema, deve continuar a receber proteção previdenciária, fora o benefício que já recebe.

Princípio da solidariedade

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Cotrim Guimarães, explicou que a pretensão recursal colide com orientação jurisprudencial adotada pelo STF no sentido de que, por força do princípio da solidariedade, é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.

O desembargador ainda ressaltou entendimento do juízo de origem de que as contribuições para a seguridade social não possuem apenas a finalidade de garantir a aposentadoria dos segurados.

“Se destinam também ao custeio da saúde, previdência e assistência social, justificando plenamente sua cobrança, ainda que o beneficiário não possa usufruir de uma segunda aposentadoria.”

Assim, por unanimidade, decidiram que é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação.

(5003836-74.2018.4.03.6100)

Fonte: Migalhas, 24.06.2020