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Mantidas indenizações a soldador que ficou paraplégico em acidente de trabalho e à sua mãe

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 50 mil, a um soldador que ficou paraplégico em um acidente de trabalho. A siderúrgica foi condenada solidariamente com outras duas empresas do mesmo grupo a pagar também R$ 100 mil de indenização por danos morais à mãe do trabalhador, que teve que se afastar do emprego para cuidar do filho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Moraes, que considerou que os danos sofridos pelo trabalhador e por sua mãe foram causados pela negligência das empresas envolvidas e decidiu, além de manter os valores das indenizações por danos morais, majorar a indenização por danos estéticos para R$ 120 mil.

O soldador relatou na inicial que foi contratado pela empresa SDM Instalações LTDA. (antiga Sermontec), no dia 25 de junho de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, para prestar serviços de soldador nas dependências da empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. (antiga Simara Construções e Terraplanagem LTDA.), localizada no município de Marabá (PA). Ressaltou que sua CTPS foi assinada por uma terceira empresa: a Ebramonti Metal Mecânica Comércio e Indústria e Serviço LTDA. O trabalhador declarou também que, no dia 18 de outubro de 2007, sofreu um grave acidente no canteiro de obras da Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A., durante o desempenho de suas atividades laborais, ocasionando lesão nos membros inferiores (em partes múltiplas), além de uma fratura na coluna, que resultou em um traumatismo raquimedular e paraplegia. De acordo com o soldador, ele estava aguardando a chegada de seu encarregado – em um local denominado “montagem de tubulação 6”, sem qualquer indicativo de perigo ou necessidade de isolamento da área, quando um tubo de 1,75 metros e cerca de 5 toneladas caiu no chão, atingindo-o.

O obreiro relatou que, desde o dia do acidente, encontra-se incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa, necessitando submeter-se a tratamento médico constante e com dificuldades de exercer as tarefas mais simples do dia a dia. Ainda de acordo com o soldador, as empresas não tomaram as medidas preventivas de segurança necessárias à sua proteção, não sinalizaram devidamente o local do acidente e não forneceram equipamentos necessários ao exercício de suas atividades. Destacou que sua mãe teve muita dificuldade de obter o CAT e que, além de passar por momentos de muito sofrimento, teve que abdicar de sua vida pessoal e profissional – abandonando o emprego de auxiliar de enfermagem – para dedicar-se integralmente aos cuidados com o filho.

Em sua contestação, a empresa Sinobras afirmou que nunca foi empregadora do soldador e muito menos de sua mãe, afastando qualquer possibilidade de relação jurídica com eles. Afirmou que as empresas SDM Instalações LTDA. e a Embramonti Metal, Mecânica, Comércio, Indústria e Serviço LTDA. pertencem ao mesmo grupo econômico e esclareceu que não faz parte deste grupo, o que afasta qualquer possibilidade de responsabilidade solidária.  Negou ter contratado os serviços de uma empresa terceirizada e argumentou que contratou a empresa SDM Instalações LTDA. para executar uma obra de construção civil; o que caracteriza um contrato de empreitada (de natureza civil) e não de terceirização de mão de obra (natureza trabalhista), afastando qualquer possibilidade de responsabilidade subsidiária. Acrescentou que a atividade fim da SDM Instalações LTDA. é construção civil e a sua, produção de ferro gusa, reforçando a impossibilidade de responsabilidade subsidiária (nos termos do Enunciado 331, IV, TST). Por último, ressaltou não se tratar de terceirização de atividades normais e permanentes do empreendimento, mas sim de contrato de empreitada para realização de uma obra certa, denominada Montagem Eletromecânica da Aciaria, com duração determinada e preço ajustado.

As empresas SDM Instalações LTDA. e a Embramonti Metal, Mecânica, Comércio, Indústria e Serviço LTDA. alegaram, na mesma contestação, que o soldador descumpriu determinação de seu superior ao adentrar, por iniciativa própria, em local indevido, isolado e proibido, causando o acidente. Declararam que o trabalhador simplesmente desconsiderou os procedimentos de segurança repassados diariamente por meio de palestras aos funcionários envolvidos em atividades perigosas. Afirmaram que custearam todas as despesas relacionadas ao tratamento e recuperação do empregado que, na época, ultrapassaram o valor de R$ 200 mil. Negaram que o local do acidente não possuía sinalização de perigo e declararam que este tipo de acidente ocorre com certa frequência. Questionaram a presença da mãe do trabalhador no polo ativo da ação, já que ela nunca manteve qualquer relação de trabalho com as três empresas envolvidas no processo. Por último, contestaram o pedido de danos morais feito pela mãe do trabalhador, alegando que não é possível a transmissão de direitos a terceiros, ainda que haja uma relação de parentesco.

Na primeira instância, a magistrada em exercício na 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro constatou – a partir de documentos e do depoimento de uma testemunha – que as três empresas formam um grupo econômico e considerou que a reparação solicitada pela mãe do trabalhador não diz respeito ao seu filho e sim a ela própria (denominada “dano reflexo” ou “em ricochete”, nos termos dos incisos VI e IX do art. 114, CF). As três empresas foram condenadas solidariamente a pagar ao soldador uma indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 50 mil. À mãe do trabalhador, foi deferida uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A empresa Sinobras Siderúrgica Norte Brasil S.A. recorreu da decisão.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, considerou que o soldador sofreu o acidente quando executava uma atividade contratual laborativa e que as empresas, na condição de beneficiárias dos serviços, não asseguraram a incolumidade física, moral ou emocional do trabalhador. A magistrada acrescentou que o sofrimento da mãe é patente, já que durante toda a sua vida compartilhará da dor do filho em decorrência de sua condição de paraplégico, que foi causada pela negligência das empregadoras. Por esses motivos, a relatora manteve, em seu voto, os valores das indenizações por danos morais deferidas ao trabalhador e à sua mãe.

Com relação aos danos estéticos sofridos pelo trabalhador, a relatora aumentou o valor da indenização de R$50 para R$ 120 mil. De acordo com a magistrada, a natureza dos danos suportados pelo trabalhador (cicatrizes na região toráxica e lombar, disfunção erétil, utilização de fraldas em virtude de incontinência urinária e fecal, perda de força e tônus significativa dos membros inferiores) são, provavelmente, irreversíveis, o que justifica a majoração do referido valor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

(0002800-28.2009.5.01.0003)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 01.04.2020