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Montador de móveis é condenado a pagar multa de R$ 5 mil por mentir à Justiça ao copiar provas de outro processo

Um montador de móveis de Coronel Fabriciano, que ajuizou reclamação trabalhista contra a loja em que trabalhava, foi condenado a pagar uma multa de R$ 5,4 mil por mentir à Justiça. Para justificar pedido de indenização, ele apresentou notas fiscais falsas e utilizadas, inclusive, em outro processo trabalhista. Na decisão, o juiz André Luiz Maia Secco, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, concluiu que a atitude do trabalhador caracterizou litigância de má-fé, que é quando uma das partes de um processo litiga intencionalmente com deslealdade ou corrupção.

Ao requerer na ação o pagamento de indenização pelo aluguel de um automóvel para trabalhar, o montador apresentou orçamento da locação de um Fiat Punto 1.6. Além disso, alegou que teve gastos com a manutenção do automóvel, juntando recibos de oficinas mecânicas e lojas de autopeças.

Mas, segundo o juiz, os documentos juntados aos autos não correspondem à realidade, já que ficou provado que ele sempre trabalhou, na verdade, fazendo uso de uma motocicleta. O juiz também considerou como conduta de má-fé o fato de ele ter utilizado como prova as mesmas notas de despesas anexadas em outro processo de um trabalhador da empresa. Segundo o juiz, “ele aproveitou da distribuição de duas ações em simultâneo, para que fossem destinadas a varas do trabalho diferentes e o juízo não percebesse que as notas utilizadas em ambos os processos são as mesmas”.

Para o julgador, a conduta descumpriu os deveres de lealdade e boa-fé processuais. Ele ressaltou que, além de alterar a verdade dos fatos, juntou documentos que sabia não corresponder à realidade vivenciada pelas partes em ambos os processos, enquadrando-se nas condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e no artigo 793-B da CLT.

Assim, ao concluir pela litigância de má-fé, o juiz determinou o pagamento de multa de 9%, incidente sobre o valor da causa, totalizando R$ 5,4 mil. Determinou, ainda, que esse valor fosse destinado à instituição Obra Unida Lar dos Idosos Antônio Frederico Ozanan – Sociedade São Vicente de Paulo, com sede em Coronel Fabriciano.

Em segunda instância, a Nona Turma do TRT-MG manteve, por unanimidade, a condenação. Há agora, nesse caso, recurso de revista pendente de julgamento no TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.09.2019

Trabalhadora que usava o próprio carro para venda de plano funerário receberá ressarcimento de aluguel do veículo

Uma trabalhadora de empresa especializada em serviços funerários, com sede em Belo Horizonte, deverá ser ressarcida pela utilização do próprio veículo nas vendas de planos de assistência funerária. A decisão foi do juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em atuação na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu que a empresa descumpriu acordo feito com a vendedora.

Segundo a empregada, ficou acertado que ela utilizaria o próprio veículo para transporte dos vendedores da equipe, mediante o pagamento pela empresa de aluguel e despesas com combustível e manutenção. Mas, até o fim do contrato de trabalho, em março de 2017, a trabalhadora informou que teve que arcar com todas as despesas. Por isso, ajuizou ação judicial requerendo o pagamento dos gastos relatados.

A trabalhadora exercia na empresa a função de representante comercial de vendas, supervisionando uma equipe de quatro vendedoras. Diariamente, ela pegava o grupo com o seu carro, modelo Fiat Uno, e traçava um roteiro para as vendas dos planos funerários, que eram realizadas de porta em porta. Uma das integrantes da equipe contou que era costume a supervisora buscá-la em casa e, ao final de jornada, deixá-la no mesmo local.

Sentença – Ao avaliar o caso, o juiz entendeu que a utilização do veículo era imprescindível para a realização do serviço contratado. Para o magistrado, a empresa transferiu à empregada os riscos da atividade econômica, o que é vedado por lei. E, como não comprovou o pagamento do aluguel, o juiz determinou então que a trabalhadora seja ressarcida das despesas com a utilização de seu veículo particular em R$ 100,00 mensais, a título de aluguel. Mas ele negou o pagamento dos gastos com combustível e manutenção, uma vez que a autora do processo confessou, em audiência, que foi integralmente reembolsada dessas despesas. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TST.

(0010030-70.2019.5.03.0018)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.08.2019

JT-MG anula autos de infração aplicados em confecção de Montes Claros por descumprimento da dupla visita

A Oitava Turma do TRT-MG manteve nulos, após votação unânime de seus membros, os 10 autos de infração aplicados a indústria de confecção de roupas de pequeno porte de Montes Claros, no Norte de Minas Gerais. A decisão é resultado do recurso ordinário interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que determinou a nulidade das infrações.

A visita do auditor-fiscal à empresa foi realizada no dia 15 de fevereiro de 2017, com a emissão imediata de 10 autos de infração, que se converteram em multa. Para a União, a sentença deveria ser reformada, visto que a fiscalização constatou descumprimento de normas de proteção contra acidentes do trabalho. Situação, que segundo o órgão do Executivo, não exigiria duas inspeções.

Mas, na visão da desembargadora relatora, Ana Maria Amorim Rebouças, os agentes desrespeitaram, à época, a Lei Complementar 123/2006, que prevê a necessidade da dupla visita para micro e pequenas empresas nos casos de autuação. Segundo ela, como não se constatou qualquer risco à integridade física do trabalhador, fraude, reincidência, resistência ou ausência de formalização do vínculo, os fiscais deveriam seguir ainda o previsto nos artigos 627 da CLT; 6º da Lei 7.855/89; e 23 do Decreto n. 4.552/2002.

De acordo com a relatora, a inspeção tem por finalidade alertar o empregador sobre as irregularidades praticadas, possuindo um caráter pedagógico, razão pela qual a legislação previa, à época, o critério da segunda vistoria. Para ela, “ao aplicar os autos na primeira visita, em uma empresa de pequeno porte, o fiscal do trabalho está punindo o empregador excessivamente, o que inviabiliza o exercício das atividades empresariais, sem observância do escopo educativo do ato”.

(0010755-43.2018.5.03.0067)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.08.2019

TRT3 – Turma homologa acordo extrajudicial que teve validade negada na sentença

A 7ª Turma do TRT-MG, por sua maioria, acolheu os recursos de uma empresa e seu ex-empregado para homologar o acordo extrajudicial celebrado entre eles, cuja validade havia sido negada pelo juiz de primeiro de grau. Ao examinar o caso, o relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, entendeu que o acordo extrajudicial observou todos os requisitos de validade do negócio jurídico, elencados no art. 104, I, II e III, do Código Civil. Nesse cenário, concluiu que não havia motivo para que o ajuste não fosse homologado pela Justiça do Trabalho, conforme previsto nas novas regras trazidas pela reforma trabalhista.

A empresa e o trabalhador protestaram contra a sentença que rejeitou a homologação do ajuste que haviam firmado extrajudicialmente. É que o juiz de primeiro grau entendeu que uma cláusula do acordo, conferindo quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, seria contrária ao artigo 855-E da CLT, já que essa norma não possibilita quitações genéricas. Mas a Turma revisora entendeu de forma diferente.

O relator lembrou que o acordo extrajudicial trazido pela Lei 13.467/17 (artigos 855-B e seguintes) possibilita às partes, por ato voluntário, firmarem acordo fora do juízo, podendo acionar o Judiciário para sua homologação, obtendo assim, a força de título executivo judicial, conforme pretendido pelos recorrentes.

Mas o desembargador também destacou que, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não compete ao Judiciário dar anuência genérica aos acordos extrajudiciais, pois isso seria ferir uma das garantias fundamentais do cidadão, previstas no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

No voto, foi destacado que, diante do dever do juiz de respeitar a ordem jurídica, ele poderá deixar de homologar o acordo extrajudicial, em decisão fundamentada, quando constatar a inexistência de real conciliação, como nas lides simuladas, ou se observar prejuízo iminente para o empregado. Tanto é assim que o próprio art. 855-D da CLT, trazido pela reforma trabalhista, deixa claro que o Juiz do Trabalho analisará o acordo apresentado pelas partes, designando audiência se entender necessário, antes de proferir a sentença, o que deve ser feito com o fim de afastar a coação e a fraude de direitos trabalhistas.

Mas, no caso, conforme frisou o relator, foram observados todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I, II e III, do Código Civil, ou seja, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei, não havendo motivos capazes de impedir a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.

Por essas razões, foi dado provimento aos recursos ordinários para reconhecer a validade da transação extrajudicial entre as partes, de forma integral.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Propagandista de laboratório farmacêutico sem controle de jornada externa não consegue horas extras

O juiz em atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, Diego Alírio Oliveira Sabino, isentou uma fábrica de medicamentos de pagar horas extras ao propagandista de produtos, que não tinha sua jornada de trabalho controlada pela empresa, já que fazia visitas externas a clientes.

O propagandista alegou que trabalhou, por um ano, em regime de sobrejornada e sem usufruir integralmente os intervalos para repouso e alimentação, nem do intervalo de 11 horas entre as duas jornadas. Em seu depoimento, contou que prestou serviços para a fábrica percorrendo 13 municípios do Sul de Minas e a cidade de São Paulo. Entre consultórios e farmácias, realizava de seis a oito visitas por dia, para a apresentação de medicamentos. Segundo ele, a lista dos estabelecimentos a serem visitados era definida pela empresa e, ao final da jornada, emitia para a fábrica um relatório das visitas diárias.

Mas, pelas provas produzidas no processo, o magistrado verificou que não havia interferência da empresa na agenda de trabalho do profissional. Ficou claro que as atividades externas eram organizadas na dinâmica do propagandista que, de forma geral, realizava as visitas sozinho e do jeito que lhe convinha, destacou o magistrado.

Na visão do juiz sentenciante, o monitoramento das atividades diárias de visita a médicos era inviável. O preenchimento de relatórios e planos de visitas evidencia apenas uma organização mínima dos trabalhos, não significando fiscalização da jornada pela empregadora.

A decisão que negou os pedidos feitos pelo propagandista foi mantida, por maioria dos votos, pela 11ª Turma do TRT Minas. Há neste caso recurso de revista interposto o TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região