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Empregado assediado sexualmente por colega ganha indenização por danos morais

A 5a Câmara do TRT-15 condenou a empresa Boa Vista Serviços de Concierge Ltda. a pagar R$ 3.795,00 de indenização por danos morais a um empregado que sofreu assédio sexual por parte de um colega que atuava na empresa como “maitre”. A empresa já tinha sido condenada em primeira instância a pagar R$ 2 mil, porém o empregado, em seu recurso, insistiu para que a condenação fosse aumentada para R$ 10 mil.

O trabalhador afirmou que “no curso de seu contrato de trabalho era constantemente assediado sexualmente pelo funcionário maitre”, que dentre as práticas do colega, estava a de sempre mencionar sua homossexualidade a todos.

A testemunha convidada pelo trabalhador foi ouvida como informante, uma vez que o autor também foi testemunha desse colega num outro processo, mas com os mesmos pedidos. Segundo afirmou essa testemunha, o maitre “assediava sexualmente todos os meninos”, e que ele mesmo havia presenciado muitas vezes essa conduta do superior em vários locais do hotel.

A primeira testemunha convidada pela empresa também foi ouvida como informante, em razão de exercer cargo de confiança, e declarou que nunca presenciou situações constrangedoras do maitre com os meninos. Ela confirmou que o reclamante trabalhava com o maitre, mas negou que a testemunha do trabalhador trabalhasse com ele.

Já a segunda testemunha da empresa confirmou que o maitre trabalhou no mesmo turno que o reclamante e que sua testemunha, mas não soube dizer se esse senhor teve algum problema com a empresa, ou se “ficava sozinho com o reclamante” ou com a testemunha, mas salientou que “a empresa possui 0800 e site para denúncia”.

Para o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, “os elementos produzidos nos autos são suficientes para comprovar a ocorrência do assédio sexual alegado”. A esse respeito, “as testemunhas da ré não lograram produzir contraprovas acerca do aventado assédio, e a existência de um canal de denúncias para empregados da ré tampouco lhe aproveita, uma vez comprovada a conduta”, afirmou o acórdão, que também ressaltou que, no caso, “o dano moral é presumido, uma vez demonstrada a existência da prática de assédio sexual”.

Para o colegiado, em regra geral, “o assédio sexual é praticado em secreto, com discrição, razão pela qual não há como exigir prova inequívoca do ato ilícito, sendo bastantes as evidências que indiquem a plausibilidade de ocorrência do fato”.

Quanto à indenização, o relator do acórdão entendeu que o valor arbitrado na origem era insuficiente para a reparação do dano sofrido, nos termos do art. 223-G da CLT, e por isso aumentou a indenização para R$ 3.795,00, ressaltando, porém, que a “ofensa sofrida pelo reclamante é de natureza leve (art. 223-G, §1o, I, da CLT)”, especialmente porque “não foram comprovadas todas as alegações afirmados pelo autor”, e pelo fato de que cada um dos autores dos processos foi também testemunha um do outro em outro processo, conforme apontado pelo Juízo de origem. (Processo 0011200- 90.2018.5.15.0111)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por Ademar Lopes Junior, 01.04.2020

Vendedora que recebia beijo e beliscão de gerente será indenizada

Mesmo disponibilizando canal de denúncias, empresa teve responsabilidade reconhecida no caso.

A 1ª câmara do TRT da 12ª região manteve a condenação, imposta em 1º grau, a rede de varejo em caso de assédio sexual envolvendo vendedora. Para a relatora, o fato de a empresa possuir um canal de denúncias atenua a gravidade de sua culpa, devendo ser reconhecida sua responsabilidade.

A funcionária alegou que o supervisor costumava fazer comentários de natureza sexual e usar sua função para tocar nas empregadas. Segundo testemunhas, “havia abraços, apertões e beijos desnecessários”, e quando elas reclamavam, o supervisor dizia estar apenas brincando.

Em 1ª instância, o juiz do Trabalho Charles Baschirotto Felisbino, da 2ª vara de São José/SC, condenou a loja a pagar uma indenização de R$ 15 mil à empregada por dano moral. Segundo o magistrado, “não se pode aceitar que num ambiente de trabalho ocorra desrespeito à intimidade dos empregados”.

No recurso, a varejista argumentou que desconhecia a situação narrada pela autora e alegou que oferece um canal de comunicação direta aos empregados para denúncias de assédio. Solicitou, então, que a indenização fosse reduzida.

Ao julgar o recurso, a 1ª câmara do TRT decidiu, por maioria, manter o valor da condenação. Segundo a juíza do Trabalho convocada Maria Beatriz, relatora, o fato de a empresa possuir um canal para denúncias atenua a gravidade de sua culpa, no entanto, não afasta sua responsabilidade. “Essa medida se revelou ineficaz, pois, do contrário, a reclamante e outras empregadas não teriam sofrido assédio.”

Em seu voto, a magistrada ressaltou que o assédio sexual pode se desenvolver de diversas formas, desde chantagens diretas de superiores até a prática constante de piadas e incitações sexuais inoportunas por colegas — o chamado assédio sexual ambiental.

Fonte: Migalhas, 04.02.2020