Mês: fevereiro 2020

TRT-MG mantém sentença que afastou vínculo de emprego de motorista com a Uber

A relatora considerou a Uber mera plataforma digital disponibilizada para serviço de transporte particular de passageiros.

Integrantes da Décima Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que não reconheceu a relação de emprego pretendida por um motorista com a empresa Uber. Por unanimidade de seus membros, a Turma acolheu o voto da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, e negou os pedidos apresentados na ação. Ficou entendido que ele desempenhava as atividades com autonomia, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica.  

Entenda o caso – O autor atuou como motorista cadastrado no aplicativo Uber por cerca de cinco meses. Disse que prestava serviços com a presença dos pressupostos fáticos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), pretendendo a reforma da sentença. Sustentou que a “subordinação estrutural” que existiu na relação de trabalho é suficiente para o reconhecimento do vínculo de emprego.

Em defesa, a Uber negou a existência da relação de emprego, argumentando que a relação ocorrida com o autor foi meramente comercial, tendo em vista que se dedica à prestação de serviços de intermediação digital, serviços esses contratados pelo reclamante para a utilização do aplicativo de celular, segundo os termos e condições ajustados. 

Confissão – O motorista não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal e o juiz lhe aplicou a pena de confissão quanto aos aspectos fáticos discutidos no processo. O resultando disso é a presunção de veracidade dos fatos afirmados em defesa pela Uber. (artigo 385, parágrafo 1º, do CPC/2015 e Súmula 74 do TST). “Portanto, a presunção que daí decorre é de que o autor desempenhava seu trabalho com autonomia, pois tinha liberdade de estabelecer os dias e horários de trabalho, não possuía superiores hierárquicos, não se sujeitava a poder diretivo e fiscalizatório do reclamado, além de ser diretamente remunerado pelos usuários dos serviços que prestava”, destacou a relatora em seu voto. 

Parceria – Contudo, tendo em vista que a confissão deve ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas (item II da Súmula 74 do TST), os documentos apresentados pelo autor também foram considerados para a apuração da realidade de trabalho. Mas, de acordo com a relatora, esses documentos não afastaram os efeitos da confissão, porque não revelaram a presença dos pressupostos da relação de emprego na prestação de serviços do autor. “Os documentos juntados com a inicial não se prestam à comprovação de que o autor seria remunerado pelo Uber, que funciona como mera plataforma digital disponibilizada para serviço de transporte particular de passageiros, do qual se utiliza o autor mediante pagamento de um percentual sobre o valor arrecadado dos serviços prestados, o que mais se assemelha a uma parceria”, pontuou a desembargadora. 

Subordinação estrutural inexistente – Também foi afastada a subordinação estrutural entre o autor e a empresa Uber. Como constou da decisão, os serviços de transporte de passageiros prestados pelo autor não estão sequer relacionados com a atividade-fim da Uber, a qual se trata de empresa de tecnologia que disponibiliza no mercado aplicativo que conecta provedores e usuários de serviço de transporte privado. Nas palavras da relatora, a Uber, “a rigor, comercializa apenas informações. Aliás, como se sabe, o motorista se utiliza do aplicativo de tecnologia digital disponibilizado no mercado pela empresa ré, que nessas condições atua como arregimentadora de clientes, organizando os serviços e procedendo ao controle dos pagamentos, cobrando por tais serviços de administração e captação, inexiste relação de emprego, razão pela qual há de ser mantida a improcedência do pedido”, frisou Oliveira Pires. 

Ausência de sujeição ao poder disciplinar – Conforme pontuado pela desembargadora, na relação de emprego, a participação integrativa do trabalhador no processo produtivo se desenvolve sob diretivas do empregador, sendo imprescindível a sujeição ao poder disciplinar, “o que definitivamente não restou comprovado nos autos.”, realçou. E concluiu: “É de se notar, ainda, que os riscos do negócio são suportados exclusivamente pelo motorista, correndo por sua conta os gastos com combustível, manutenção do veículo, além daqueles inerentes à atividade realizada nas vias públicas, o que evidencia a ausência de alteridade do reclamado, que não se colocou na posição de mantenedor econômico da atividade explorada pelo reclamante. 

Decisão anterior da Turma no mesmo sentido – Por fim, a julgadora lembrou que a Turma já se manifestou a respeito do trabalho autônomo exercido pelo motorista que se utiliza do aplicativo do Uber, inclusive em decisão recente (PJe: 0010557-10.2019.5.03.0022 (ROPS); Disponibilização: 05/09/2019; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora: Taísa Maria M. de Lima).

(0010627-31.2017.5.03.0108)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 19.02.2020

LEI GERAL DA PROTEÇÃO DE DADOS – 3º TURMA

Curso Especial Sodepe
LEI GERAL DA PROTEÇÃO DE DADOS – 3º TURMA 
A sua empresa já está preparada para a Lei Geral de Proteção de Dados ?

Objetivo
A Lei Geral de Proteção de dados, inspirada na GDPR europeia, entra em vigor em 2020 e se sua empresa não estiver adequada, com um efetivo compliance, poderá sofrer sanções administrativas que podem chegar no patamar de 50 milhões de reais. A legislação ainda prevê a possibilidade de reparação por danos coletivos em ação judicial pelo descumprimento das obrigações prevista na legislação de proteção de dados.
O tratamento dos dados pessoais, nas relações do trabalho, inicia no processo seletivo e a Lei Geral de Proteção de Dados tem como objetivo a tutela dos direitos fundamentais e como princípio basilar o da não discriminação, dando uma tutela maior ao tratamento dos dados pessoais sensíveis que são os de maior potencial discriminatório.
A lei não faz qualquer distinção entre pequenos ou grandes empreendimentos, ou entre o volume de dados que é manuseado. Ela vale tanto para a loja do bairro que vende bolos caseiros e que possui um pequeno cadastro de clientes, quanto para provedores de acesso à internet com seus milhões de informações circulando diariamente em seus bancos de dados.
O objetivo do curso é formular regras de boas práticas e de governança para não desrespeitar a Lei Geral de Proteção de Dados e evitar as multas previstas na Lei.
 


Publico
 
Profissionais da área trabalhista, Gestão de Pessoas e liderança, Advogados, Gestores de RH e de Relações Trabalhistas, Empresários, Contadores e outros profissionais interessados no assunto. 

Conteúdo Programático
 
Compliance
– O que é Compliance
– Diferenças no Compliance Trabalhista
General Data Protection Regulation e a Lei Geral de Proteção de Dados
– O que são dados pessoais
– Diferenças entre dados pessoais e dados pessoais sensíveis
– Hipóteses de tratamento de dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis
Tratamento de dados no processo seletivo e durante o contrato de trabalho
– Princípios
– Consentimento- mudanças da finalidade
– Compartilhamento entre controladores
– Portabilidade
– Do término do tratamento de Dados
Das sanções administrativas
– Ações judiciais individuais e coletivas
– DPO
Controlador e operador
– Das boas práticas e da governança
O significado de Compliance para Recursos Humanos
– Definição e Políticas Estratégicas
– Comissão de Ética e Código de Conduta
– Políticas e Regulamento Interno
– Prevenção de Passivo Trabalhista (cadeia produtiva, assédio e discriminação)
– Canal de Denúncia
– Preparação da área de Recursos Humanos para atender à LGPD
– Introdução à Lei (critérios de dados pessoais, dedos sensíveis, tratamento de dados)
– Relatório de Impacto à Proteção dos dados
– Curriculum, Processo Seletivo e Admissão
– Atestados (CIDE), Biometria, Dados de Familiares
– Análise de desempenho
– Controle de Acesso aos documentos físicos e banco de Dados,
– Ferramentas de Controle
Penalidades e Sanções
Políticas de Proteção à Empresa
– Endomarketing
– Campanhas
– Treinamento
Dinâmica Análise de Risco
– Identificação
– Impacto x Possibilidade
– Como e gerenciar os riscos trazidos pela LGPD?
– Análise e Tratamento de dados necessários com a LGPD
– Como capacitar os colaboradores para atuar na prevenção e demandas da LGPD
Reparação de danos
– Violação de dados pessoais X violação de segurança
Controles em Cibersegurança
– Princípios em Cibersegurança
– Identificação dos dados de titulares em ambiente corporativo
– Normas e regulamentos relacionados à Cibersegurança e à Privacidade


Instrutor
Adriano Jannuzzi Moreira:Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Doutorando em Direito junto a Universidade Museo Argentino. Possui MBA em Gestão de Negócios pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais. Especialização Internacional na UPC Universitat Politécnica da Catalunha no curso de Gestion Integrada de Prevencion, médio Am. Professor da Faculdade Arnaldo. Professor convidado da Pós-Graduação lato sensu PUC/MG. Advogado responsável pelo contencioso e consultoria trabalhista do Santos Moreira Advogados Associados. Controller Jurídico do Grupo Bel – Distribuidor Cosan Lubrificantes (Mobil). Membro fundador do IBGPAT – Instituto Brasileiro de Gestão de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Consultor nas áreas de avaliação e desempenho da gestão empresarial e manejo avançado de crises. Juiz Classista junto ao TRT3 de 1996 a 2002. Autor de livros e artigos.

Consulte-nos sobre inscrições e investimentos através do telefone
(11) 3872-7485
ou se preferir

www.treinamentos.bsb.br

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Realização: 11 de Março de 2020
Local Hotel Regent Park
Rua Oscar Freire, 533 – Jardins
São Paulo – SP
Horário 09h00 ás 18h00
Incluso: Material Didático, Plantão Tira-dúvidas, Certificado e Coffee-break

SCP – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Objetivo
O objetivo do curso é abordar os modelos mais usuais de contratação de prestadores de serviços e de firmamento de parcerias, principalmente por meio da constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP), em contexto anterior à Reforma Trabalhista, e no contexto atual, de evolução das relações empresariais e das relações de trabalho.Com foco na Sociedade em Conta de Participação (SCP), instrumento eficaz para a partilha de riscos e resultados, com interessantes reflexos tributários, serão apresentados os elementos basilares de cada um dos modelos, as vantagens, os riscos, os principais equívocos cometidos, as repercussões trabalhistas, as repercussões tributárias e as eventuais repercussões criminais.Como subsídios para todas estas considerações, para além da legislação pátria: (I) Soluções de Consulta, exaradas no âmbito da Receita Federal do Brasil; (II) Jurisprudência Nacional, construída no âmbito dos Tribunais Superiores e, também, da Justiça do Trabalho; (III) Acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).Em suma, o curso promove a apresentação dos principais modelos de vinculação jurídica, com enfoque na Sociedade em Conta de Participação (SCP), para possibilitar aos envolvidos a ciência das peculiaridades de cada um deles, a fim de viabilizar aplicação prática segura e sustentável, numa perspectiva empresarial.

Publico
Gestores, executivos, profissionais liberais, equipe de vendas, advogados, profissionais que atuam no Recursos Humanos e interessados no assunto. 

Modelos de Contratação de Prestadores de Serviços: diagnóstico, tendências e riscos:
– Modelo convencional de Contratação: CLT;
– Alternativas (pré-Reforma): Riscos da Pejotização; Jurisprudência judicial e administrativa;
– Alternativas (pós-Reforma): Flexibilização das relações de trabalho; Jurisprudência administrativa;
Sociedade em Conta de Participação (SCP):
– Natureza jurídica;
– Características relevantes;
– Contabilização de receitas, despesas, tributos e lucro;
– Elementos essenciais ao “Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação”;
– Elementos relevantes/necessários/recomendados do “Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação”;
– Procedimento de constituição de CNPJ para SCP;
– Declarações contábil-fiscais;
– Vantagens da SCP;
– Fragilidades e Repercussões;
Crimes contra a ordem tributária:
– Enquadramento;
– Representação Fiscal para fins criminais;
– Bem jurídico tutelado;
– Ação Penal;
– Crime material ou formal?
– Parcelamento/Quitação da dívida e extinção da punibilidade;
– Princípio da Insignificância;
– Competência para processamento da Ação Penal;
– Sujeito Ativo;
– Sujeito Passivo;
– Elemento subjetivo essencial do tipo: dolo genérico;
– Consumação e Tentativa;
– Habeas Corpus.
Terceirização 
– O que é a nova terceirização? Toda contratação de prestadores de serviços é entendida como terceirização?
– Terceirização “para dentro” e “para fora” da empresa
– O que é a nova terceirização – aplicabilidade e inaplicabilidade
– Responsabilidades das Contratantes contra contratadas
– Novas regras para os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes
– Novos prazos de contratação do trabalhador temporário
– Responsabilidade subsidiária (Empresa contratante-Código Civil)
– Novo conceito – terceirização (Atividade Fim-Objeto Social Único)
– Quem pode figurar como contratante
– Quem não pode figurar como contratada
– Cuidados ao contratar uma empresa prestadora de serviços
– Riscos da terceirização
– Responsabilidades legais na execução dos serviços- Edital de Terceirização- Regras para terceirizar
– Subcontratação – possibilidade
– Alimentação e SESMT (Meio ambiente do Trabalho)
– Ação regressiva com o tomador – Seguro
– Administração pública – responsabilidades pelos encargos trabalhistas
– Contribuição sindical – encargos trabalhistas e previdenciários
– Implicações legais, exceções, multas e prazos de adaptação
Modalidades Autônomas – Pessoa Jurídica
– Profissional Autônomo
– Representante Comercial
– Tac – Transportador Autônomo
– Profissional de Salão Parceiro
– Modelos contratuais
– Previna ações judiciais
Reforma Trabalhista 
– Empregadores- Grupo Econômico
– Contratação de autônomo
– Extinção do Contrato de Trabalho
– Programa de demissão Voluntaria ou Incentivada
– Convenções e acordos coletivos do trabalho
– Multas trabalhistas
– Competência da Justiça do trabalho
– Prazos
– Custas processuais e justiça gratuita
– Processo do Trabalho
– Dano Extrapatrimonial
– Responsabilidade por Dano Processual

Instrutor
Adriano Jannuzzi Moreira:Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Doutorando em Direito junto a Universidade Museo Argentino. Possui MBA em Gestão de Negócios pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais. Especialização Internacional na UPC Universitat Politécnica da Catalunha no curso de Gestion Integrada de Prevencion, médio Am. Professor da Faculdade Arnaldo. Professor convidado da Pós-Graduação lato sensu PUC/MG. Advogado responsável pelo contencioso e consultoria trabalhista do Santos Moreira Advogados Associados. Controller Jurídico do Grupo Bel – Distribuidor Cosan Lubrificantes (Mobil). Membro fundador do IBGPAT – Instituto Brasileiro de Gestão de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Consultor nas áreas de avaliação e desempenho da gestão empresarial e manejo avançado de crises. Juiz Classista junto ao TRT3 de 1996 a 2002. Autor de livros e artigos.
 
Áurea Cruz:Advogada. Pós – graduação em Direito Tributário, Direito Processual Civil e Direito Público. Atuação há mais de 25 anos como Advogada . Significativa experiência na área Tributária nos vinte últimos anos, em lides fiscais comprovada por inúmeros processos e trabalhos realizados. Expertise na elaboração e gestão de contratos.
 
Hugo Reis Dias:Graduado em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Tributário pelo IEC da PUC Minas. Professor da Pós-Graduação em Direito Tributário e de Gestão Fiscal e Tributária, ambos da PUC/MG. Colunista da Revista Internacional “World.Tax”. Membro do Conselho Estadual de Assuntos Tributários (CEAT) da FEDERAMINAS. Conselheiro-Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Três Corações/MG. Membro associado da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT JOVEM. Autor de diversos artigos de periódicos e de obras coletivas, além de coatuoria em diversos livros sobre o tema. Advogado tributarista e Consultor tributário, com experiência jurídica internacional, na área tributária do escritório “Trowers & Hamlins”, em Londres.


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Realização: 09 de Março de 2020
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Horário 09h00 ás 18h00
Incluso: Material Didático, Plantão Tira-dúvidas, Certificado e Coffee-break

Representante comercial não consegue diferenças de comissões relativas a vendas a prazo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um representante comercial da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., de Belo Horizonte (MG), ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo. De acordo com a decisão, as comissões devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista.

Juros de financiamento

O representante relatou na ação trabalhista que representava comercialmente a empresa na região de Belo Horizonte e Ribeirão das Neves (MG) para vendas de produtos e materiais de construção. Segundo ele, a empresa não computava no valor das comissões os juros decorrentes do financiamento das vendas a prazo.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que as comissões incidem também sobre a parcela do preço relativa ao financiamento. Com o não conhecimento de seu recurso de revista pela Quinta Turma do TST, a empresa interpôs embargos à SDI-1, em que sustentou que a venda de produto e o financiamento são operações distintas.

Relações distintas

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que não era a empresa que financiava a venda a prazo para os clientes, mas a instituição financeira. Segundo ele, é necessário considerar a diferença entre a relação jurídica existente entre o representante e a empresa representada, de intermediação da venda com o cliente, e o negócio firmado entre este e a instituição financeira, da qual o representante não participou nem colaborou diretamente para acontecer.

Valor à vista

Considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé (artigo 422 do Código Civil) e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884), o relator concluiu que as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário.

A decisão foi unânime.

(E-RR-1846-18.2011.5.03.0015)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, 06.02.2020

NJ – JT-MG reverte justa causa aplicada após viagem turística em período de afastamento médico

O juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, determinou a reversão da justa causa do ex-empregado de uma empresa de veículos automotores daquela cidade, que foi dispensado após viajar no período de afastamento médico. Segundo o juiz, não havia dever legal ou ético e nem princípio jurídico que obrigasse o ex-empregado a permanecer em casa, enquanto ocorria a consolidação da fratura que originou a licença.

No processo de ação trabalhista, o empregado alegou que, no dia 9 de dezembro de 2018, caiu do telhado de sua residência, fraturando a costela. E, mesmo assim, chegou a trabalhar dois dias antes de procurar atendimento no pronto-socorro local. Após a assistência médica, ele entregou o atestado na empresa. Mas foi surpreendido, ao retornar ao trabalho, em 18 de dezembro daquele ano, com a dispensa por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento. O trabalhador negou ter praticado essa falta grave.

Segundo a defesa do empregador, a dispensa aconteceu porque o ex-empregado apresentou atestado médico de quatro dias, alegando falta de condições de trabalhar, mas viajou a lazer para Caldas Novas, em Goiás. A confirmação da viagem foi feita pelas postagens na rede social do empregado, anexadas ao processo. Para a empresa, “as imagens postadas pelo próprio reclamante da ação, nem de longe lembravam a de uma pessoa que precisasse fazer repouso e que não estaria em condições de fazer viagem de, aproximadamente, quatro horas de carro”.

Ao avaliar o caso, o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes esclareceu que a alegação da defesa somente poderia configurar justa causa se o empregado tivesse simulado a enfermidade para obter um atestado médico falso e, assim, usufruir de dias de descanso indevidos. E, segundo o magistrado, o prontuário de atendimento do pronto-socorro não deixou dúvida quanto à fratura na costela, que foi confirmada, inclusive, por meio de exame de raio-X.

Assim, o juiz ressaltou que o autor tinha direito aos dias de afastamento correspondentes ao atestado médico, ou seja, de 12 a 15 de dezembro, sem o dever de permanecer em casa para o tratamento. Segundo ele, houve dispensa sem justa causa e, por isso, o reclamante faz jus ao aviso-prévio indenizado de 54 dias, férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS. E, ainda, à entrega das guias TRCT/SJ2 e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, caso não receba o seguro-desemprego por culpa da empregadora. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT de Minas.

(0010261-08.2019.5.03.0080)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.02.2020

NJ – Reforma trabalhista – artigo 477 da CLT: mudança autoriza multa ao empregador por ausência da entrega dos documentos da rescisão no prazo legal

Mesmo se o empregador pagar as verbas rescisórias no prazo, é aplicável multa se não forem entregues, aos órgãos competentes, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual.

“Para as rescisões ocorridas a partir de 11/11/17, segundo a nova redação do artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, conferida pela reforma trabalhista, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. A Súmula regional nº 48 encontra-se desatualizada”.

A decisão é dos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Cataguases e Região contra uma empresa do ramo de conservação e limpeza. A empresa havia sido condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT aos empregados (substituídos na ação pelo sindicato), por falta da entrega dos documentos comprobatórios da rescisão, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. Por unanimidade de seus membros, o colegiado de 2º grau manteve a condenação da empresa, acolhendo o voto da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, que julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada.

A empresa não se conformava com a condenação. Afirmou ser irrelevante a data em que foi feita a homologação das rescisões, pois esse ato teria deixado de ser obrigatório com a Lei nº 13.467/17. Sustentou que o pagamento dos acertos rescisórios dentro do prazo legal, como fez em relação a todos os empregados substituídos, seria suficiente para afastar a incidência da penalidade. Mas não foi esse o entendimento adotado na sentença, nem pela 10ª Turma do TRT-MG.

A modificação vinda com a reforma trabalhista – Em seu voto, a relatora pontuou que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, na redação original, dispunha apenas sobre os prazos para “pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação” – que, quando descumpridos, levavam à aplicação da multa prevista no parágrafo 8º da norma. Tanto era assim, que a Súmula nº 48 deste TRT, partindo da interpretação restritiva da regra, dispunha que: “A aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo parágrafo 6º”.

Entretanto, a partir de 11/11/17, com a edição da Lei nº 13.467/17 (mais conhecida como reforma trabalhista), a matéria sofreu sensível alteração. Isso porque o artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, passou a exigir a realização de dois atos no prazo de 10 dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado de documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, passou a ser aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo, cuja redação permaneceu intocada”, destacou, acrescentando que, com isso, a Súmula nº 48 deste TRT ficou desatualizada, perdendo toda a eficácia.

O caso concreto – A ação ajuizada pelo sindicato contra a empresa discutia contratos de trabalho extintos em fevereiro de 2019. Os documentos apresentados provaram que todos os acertos rescisórios foram pagos, mediante depósito bancário, dentro do prazo de 10 dias, previsto no parágrafo 6ª do artigo 477 da CLT.

Todavia, a empresa não demonstrou que, nesse mesmo prazo, foram entregues aos empregados os comprovantes da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (o que poderia ter sido feito por meio do extrato do Caged ou das guias CD/SD). Na verdade, a reclamada nem mesmo alegou que cumpriu com a obrigação de entregar aos empregados os documentos relativos à rescisão contratual. Nesse quadro, de acordo com a relatora, mostrou-se correta a sentença, ao impor à empresa a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

A desembargadora fez questão de registrar que a aplicação da penalidade à empresa não decorreu do atraso na homologação sindical das rescisões, tendo em vista que, diante da revogação do parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, essa formalidade deixou de ser obrigatória. “A multa foi imposta, tão somente, pelo fato de a empresa ter se descuidado do dever de entregar aos empregados dispensados os documentos aptos a comprovar a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, na forma da lei”, frisou a julgadora.

(0010994-58.2019.5.03.0052)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Minas Gerais, 05.02.2020

Vendedora que recebia beijo e beliscão de gerente será indenizada

Mesmo disponibilizando canal de denúncias, empresa teve responsabilidade reconhecida no caso.

A 1ª câmara do TRT da 12ª região manteve a condenação, imposta em 1º grau, a rede de varejo em caso de assédio sexual envolvendo vendedora. Para a relatora, o fato de a empresa possuir um canal de denúncias atenua a gravidade de sua culpa, devendo ser reconhecida sua responsabilidade.

A funcionária alegou que o supervisor costumava fazer comentários de natureza sexual e usar sua função para tocar nas empregadas. Segundo testemunhas, “havia abraços, apertões e beijos desnecessários”, e quando elas reclamavam, o supervisor dizia estar apenas brincando.

Em 1ª instância, o juiz do Trabalho Charles Baschirotto Felisbino, da 2ª vara de São José/SC, condenou a loja a pagar uma indenização de R$ 15 mil à empregada por dano moral. Segundo o magistrado, “não se pode aceitar que num ambiente de trabalho ocorra desrespeito à intimidade dos empregados”.

No recurso, a varejista argumentou que desconhecia a situação narrada pela autora e alegou que oferece um canal de comunicação direta aos empregados para denúncias de assédio. Solicitou, então, que a indenização fosse reduzida.

Ao julgar o recurso, a 1ª câmara do TRT decidiu, por maioria, manter o valor da condenação. Segundo a juíza do Trabalho convocada Maria Beatriz, relatora, o fato de a empresa possuir um canal para denúncias atenua a gravidade de sua culpa, no entanto, não afasta sua responsabilidade. “Essa medida se revelou ineficaz, pois, do contrário, a reclamante e outras empregadas não teriam sofrido assédio.”

Em seu voto, a magistrada ressaltou que o assédio sexual pode se desenvolver de diversas formas, desde chantagens diretas de superiores até a prática constante de piadas e incitações sexuais inoportunas por colegas — o chamado assédio sexual ambiental.

Fonte: Migalhas, 04.02.2020

2020 não terá dedução no IR da contribuição ao INSS de emprego doméstico

A dedução de gastos dos patrões com a previdência de empregados domésticos não será mais permitida da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física em 2020.

O benefício levou a uma renúncia fiscal de cerca de R$ 674 milhões em 2019 e não foi prorrogado. Com seu fim, a estimativa do Ministério da Economia é a de elevar a arrecadação em aproximadamente R$ 700 milhões.

Até 2019 a Receita Federal permitia a dedução, no valor do imposto a pagar, de gastos com o pagamento do INSS de empregados domésticos. No ano passado, a dedução máxima permitida era de R$ 1.200,32.

A medida foi aprovada pela primeira vez em 2006 para incentivar a formalização dos empregados domésticos, mas tinha como prazo final o ano-calendário 2018, ou seja, a declaração entregue em 2019. Para permanecer o benefício tinha que ser prorrogado pelo Congresso Nacional.

O Senado Federal chegou a aprovar em outubro de 2019 um projeto de lei prorrogando o benefício até 2024, mas a proposta não foi votada na Câmara dos Deputados.

No ano passado, o ministro da Economia, Paulo Guedes, fez algumas declarações contra deduções no Imposto de Renda como gastos médicos e com educação. Segundo o ministro, esses descontos beneficiam pessoas de renda mais alta.

Segundo um estudo, dez milhões de pessoas não pagariam Imposto de Renda se a tabela fosse corrigida

Receita Federal intima mais de 30 celebridades por contratos com a Globo

A Receita Federal vem investigando desde o ano passado diversos contratos de artistas da TV Globo, contratados no regime de PJ (pessoa jurídica) pela emissora.

Mais de 30 celebridades já foram procuradas pelo Fisco até o momento, em intimações que começaram há 40 dias.

A informação foi publicada primeiramente pela Veja e confirmada pela Folha de S.Paulo. A Receita exigiu da Globo os acordos com celebridades da emissora. E vem autuando alguns desses profissionais nas últimas semanas.

O Fisco questionou os artistas a escolha pelo contrato em formato PJ no lugar do vínculo assinado na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No modelo em pessoa jurídica, é contratada uma empresa da pessoa para a efetivação dos pagamentos ao artista, que não recebe em seu nome.

“A política de ‘pejotização’ é uma política de Estado, iniciada pelo governo [Michel] Temer e incentivada reiteradamente, em público, pelo ministro Paulo Guedes [Economia], inclusive na sua proposta de reforma tributária onde está contida a desoneração da folha de salários”, disse o advogado Leonardo Antonelli, que defende os profissionais da Globo no caso. 

Nas exigências aos artistas, a Receita Federal pede os contratos sociais em questão e deu 20 dias para os investigados apresentarem defesa prévia. A suspeita é de fraude na relação contratual entre as celebridades e a TV Globo para pagar menos impostos.

Como pessoa jurídica, os tributos podem variar de 6% a 15%. No caso, a Receita Federal acredita que o correto seria cobrar dos artistas o Imposto de Renda de 27,5%, o mais alto para uma pessoa física. Também seriam cobrados multa e juros em cima do contrato.

No total, mais de 30 celebridades receberam as autuações da Receita. Entre elas, estão nomes como Deborah Secco e Reynaldo Gianecchini. Ambos foram procurados pela reportagem. Por meio de sua empresária, a atriz disse que não iria se manifestar. A assessoria de imprensa do ator não respondeu.

“É absolutamente compreensível que, nesta fase de investigação, ninguém queira se manifestar publicamente, até porque todos buscam o arquivamento”, disse o advogado Leonardo Antonelli, que espera bom senso da Justiça no caso.

“A defesa espera que haja bom senso, respeito à segurança jurídica e obediência à lei federal que impede a mudança de critérios para cobrança retroativa do Imposto de Renda para aqueles contribuintes que há anos vem recolhendo uma série de tributos sobre as suas diversas receitas”, afirmou o advogado.

As cobranças acontecem em um momento delicado da imprensa com o governo Jair Bolsonaro (sem partido). O mandatário vem atacando alguns veículos de mídia e seus profissionais, como tem acontecido com a Folha de S.Paulo. A Globo é um dos meios de comunicação que o político tem criticado publicamente.

Bolsonaro vem cultivando histórico de ataques aos veículos de imprensa, que incluem ameaça à renovação da concessão da Rede Globo e tentativa de cancelar assinaturas da Folha de S.Paulo no Governo Federal.

A ameaça à Globo veio após citação do nome do presidente em investigação do assassinato da vereadora Marielle Franco (PSOL), ocorrido em 2018. Em tom irritado e agressivo, Bolsonaro fez uma transmissão em redes sociais na qual atacou a emissora, na ocasião.

A TV Globo disse por meio de nota que todas as formas de contratação praticadas pela Globo estão dentro da lei. A emissora acrescentou que, assim como qualquer empresa, é passível de fiscalização, tendo garantido por lei também o direito de questionar, em sua defesa, possíveis cobranças indevidas.

Também em nota, a Receita Federal afirma realizar procedimentos fiscais para verificar a regularidade e a adequação do instituto da “pejotização”, em inúmeros setores econômicos.

O fisco acrescentou que as fiscalizações são em diversas empresas de comunicação por procedimentos fiscais de 2017 e 2018. 

Também apontou ter realizado 343 lançamentos tributários, decorrentes do desenquadramento da tributação como pessoa jurídica.

Por fim, a Receita Federal apontou que se pauta por critérios técnicos e impessoais, completamente vinculados à legislação tributária, e que em razão do sigilo fiscal não pode se referir à situação de contribuintes específicos.

PEJOTIZAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS E O FIM DO PASSIVO TRABALHISTA

Curso Especial Sodepe

PEJOTIZAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS E O FIM DO PASSIVO TRABALHISTA
Conforme a nova perspectiva econômica e jurídica

Objetivo
Conforme a nova perspectiva econômica e jurídica
Na atualidade, visualiza-se contexto de evolução das relações econômicas e jurídicas, principalmente numa perspectiva de simplificação e desburocratização, cenário propício à constituição de novos modelos de atuação empresarial. Tal perspectiva demanda, contudo, atenção com relação às normas jurídicas aplicáveis, mensuração de riscos, avaliação de benefícios em contraposição com possíveis malefícios, tudo isto para assegurar o exercício de atividade econômica amparado em razoável segurança jurídica. Analisando determinados modelos de vinculação jurídica, será possível apresentar suas vantagens financeiras, tributárias, cíveis e trabalhistas, bem como a forma de implementá-los sob um panorama de compliance. O curso irá analisar e debater os seguintes aspectos: segurança jurídica para os envolvidos, riscos legais, carga tributária incidente na cadeia de remuneração, sob a luz da jurisprudência administrativa federal (CARF), jurídica e nas esferas fiscal, cível e trabalhista.
Publico
Empresários, gestores, executivos, contabilistas, equipe de vendas, profissionais que atuam em Recursos Humanos (RH) e interessados no assunto.
 Conteúdo Programático 
PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
– Como ocorre a presunção de vínculos trabalhistas no modelo e como evitá-la 
Terceirização
– O que é a nova terceirização? Toda contratação de prestadores de serviços é entendida como terceirização?
– Terceirização “para dentro” e “para fora” da empresa
– O que é a nova terceirização – aplicabilidade e inaplicabilidade- Responsabilidades de Contratantes em face de Contratadas
– Novas regras para os contratos de terceirização e para as relações de trabalho deles decorrentes
– Novos prazos de contratação do trabalhador temporário- Responsabilidade subsidiária (Empresa contratante-Código Civil)
– Novo conceito – terceirização (Atividade Fim-Objeto Social Único)
– Quem pode figurar como contratante?
– Quem não pode figurar como contratada?
– Cuidados ao contratar uma empresa prestadora de serviços
– Riscos da terceirização- Responsabilidades legais na execução dos serviços
– Edital de Terceirização
– Regras para terceirizar- Subcontratação – possibilidade;
– Alimentação e SESMT (Meio ambiente do Trabalho);
– Ação regressiva com o tomador – Seguro;
– Administração pública – responsabilidades pelos encargos trabalhistas;
– Contribuição sindical – encargos trabalhistas e previdenciários;
– Implicações legais, exceções, multas e prazos de adaptação. 

MODALIDADES AUTÔNOMAS – PESSOA JURÍDICA
– Profissional Autônomo e Representante Comercial
– TAC – Transportador Autônomo
– Profissional de Salão Parceiro 

MODELOS DE CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS: DIAGNÓSTICO, TENDÊNCIAS E RISCOS
– Modelo convencional de Contratação: CLT- Politicas Salariais e Bônus
– Pejotização- Alternativas (pré-Reforma): Riscos da “Pejotização”;
Jurisprudência judicial e administrativa- Alternativas (pós-Reforma):
Flexibilização das relações de trabalho;
Jurisprudência administrativa 

ALTERNATIVAS DE ELIMINAÇÃO DE PASSIVOS PARA REESTRUTURAÇÃO ATUAÇÃO EMPRESARIAL E SUAS ESPECIFICIDADES TRIBUTÁRIAS
– Acordo Extra Judicial
-PDV
– Principais Alterações nos Contratos de Trabalho após Reforma para evitar Passivos
– Jornada
– Bônus
Instrutor
Adriano Jannuzzi Moreira:
Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Doutorando em Direito junto a Universidade Museo Argentino. Possui MBA em Gestão de Negócios pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais. Especialização Internacional na UPC Universitat Politécnica da Catalunha no curso de Gestion Integrada de Prevencion, médio Am. Professor da Faculdade Arnaldo. Professor convidado da Pós-Graduação lato sensu PUC/MG. Advogado responsável pelo contencioso e consultoria trabalhista do Santos Moreira Advogados Associados. Controller Jurídico do Grupo Bel – Distribuidor Cosan Lubrificantes (Mobil). Membro fundador do IBGPAT – Instituto Brasileiro de Gestão de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Consultor nas áreas de avaliação e desempenho da gestão empresarial e manejo avançado de crises. Juiz Classista junto ao TRT3 de 1996 a 2002. Autor de livros e artigos.

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