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Juízes trabalhistas rejeitam flexibilizar legislação como se não houvesse pandemia, diz Gandra

Uma pandemia com efeitos devastadores para economia, a possibilidade cada vez mais palpável de ver a Justiça inundada por pedidos de recuperação judicial e falência e uma massa de trabalhadores tendo de conviver com cortes de salário e desemprego. 

O cenário futuro parece não ser de um céu de brigadeiro e a Justiça do Trabalho, que atualmente enfrenta o desafio de se readequar a um mercado de trabalho dinâmico que desafia normas consolidadas, tem um duro e inédito teste pela frente.

Diante desse cenário, vozes como a do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, se tornam ainda mais relevantes para apontar caminhos que levam a resolução dos conflitos que certamente irão florescer no contexto atual.

Em desafios recentes como a greve dos petroleiros, Gandra Filho mostrou que pode tomar decisões duras, como declarar a paralisação ilegal e ainda assim manter aberto um canal para o diálogo com trabalhadores. Ao fim, conseguiu costurar um acordo que garantiu a manutenção de serviços que representam necessidades inadiáveis para a população e para economia brasileira.

Em entrevista à ConJur, realizada por WhatsApp em 18 de abril (antes, portanto, da renúncia de Sergio Moro do Ministério da Justiça), o ministro falou da necessidade de julgar ações e recursos com celeridade e a importância de ter sempre a ciência que “a fragilização não é apenas dos trabalhadores, mas também dos empregadores, não se podendo desconhecer que a lei deverá ser aplicada, levando em conta a força maior advinda da pandemia”.

Gandra também abordou a necessidade de uma lei complementar que termine a modernização da legislação trabalhista, iniciada ainda durante o governo do presidente Michel Temer [2016-2018], e pregou a conciliação como vocação natural da Justiça do Trabalho.

Leia abaixo a entrevista:

ConJur — Quais os principais desafios da Justiça do Trabalho em um cenário de avanço da Covid-19 no Brasil e de crise econômica?
Ives Gandra Filho — Em primeiro lugar, continuar funcionando em serviço remoto, instruindo e julgando ações e recursos, superando as limitações e dificuldades de se operar fundamentalmente a distância. Em segundo lugar, decidir com rapidez e ponderação as demandas que recebe, percebendo que a fragilização não é apenas dos trabalhadores, mas também dos empregadores, não se podendo desconhecer que a lei deverá ser aplicada levando em conta a força maior advinda da pandemia, com quadro inimaginado pelo legislador.

ConJur — Além da crise econômica, o país vive hoje uma nova dinâmica de trabalho por conta do mercado de aplicativos que, em certa medida, tem provocado decisões contraditórias na Justiça do Trabalho. Sobretudo ao se comparar decisões de instâncias inferiores e superiores. Nosso arcabouço legal é preparado para julgar essas novas modalidades?
Ives Gandra Filho — A legislação trabalhista brasileira ainda se ressente de um marco regulatório mais específico para as novas formas contratuais e novas tecnologias. A reforma de 2017 deu substancial passo no sentido de suprir lacunas, disciplinando o teletrabalho e o trabalho intermitente.

Mas as decisões conflitantes quanto à questão do trabalho com o uso de plataformas digitais, como no caso do Uber, havendo quem defenda a relação de emprego, o que nos parece equivocado e mostra a necessidade de legislação complementar.

Como coordenador de grupo de estudos junto ao Ministério da Economia, apresentamos anteprojeto de lei que procurasse sanar as lacunas ainda existentes no sistema.

ConJur — O Senado aprovou recentemente um projeto para reduzir os efeitos da pandemia em áreas do Direito Privado. Por exemplo, um dispositivo reduz o repasse que motoristas de aplicativo devem fazer às empresas. A pandemia demonstra que o prestador de serviço, independentemente de relação de trabalho, precisa de segurança mínima em saúde e garantias previdenciárias?
Ives Gandra Filho — É interessante notar como em outros ramos do Direito a excepcionalidade aterradora da pandemia tem levado a soluções que refogem à ortodoxia exegética, admitidas com naturalidade, como afastar licitações na área administrativa, ou admitir dilação de aluguéis e outras prestações na área civil.

E, no entanto, na área trabalhista, juízes exigem uma proteção absoluta ao trabalhador, como se nem se pudesse flexibilizar a legislação ou fosse possível a negociação coletiva, com as necessárias assembleias gerais, em tempo de isolamento horizontal.

A proteção da lei e da Justiça deve ser proporcional aos efeitos da pandemia, e as decisões judiciais devem se pautar pela lucidez do possível.

ConJur — Com o avanço da epidemia do novo coronavírus no Brasil, se projeta uma judicialização ainda maior nas relações trabalhistas. A Justiça do Trabalho atualmente tem os recursos necessários para suprir a demanda?
Ives Gandra Filho — A recente decisão da nossa Suprema Corte em relação às medidas provisórias do governo para preservar empregos e ajudar trabalhadores e empresas, entendendo-as constitucionais, são uma sinalização que devolvem ao sistema a segurança jurídica de que necessitava e contribuem para reduzir a judicialização da adoção dessas medidas pelas empresas. Assim, penso que o nível de demandas não será maior do que antes da pandemia.

ConJur — A MP que criava o contrato de trabalho Verde e Amarelo caducou após não ser votada no Senado. O projeto também foi alvo de uma série ADIs no Supremo. Qual a sua opinião sobre a iniciativa?
Ives Gandra Filho — A iniciativa foi boa, para gerar empregos, sem admitir substituição de mão-de-obra pelo novo regime, mas não se poderia deixar de aprová-la no Senado como eventual retaliação a manifestações presidenciais menos polidas. Seria um desserviço ao país e àqueles que estão contando com esses novos empregos e já têm o aval da Câmara.

ConJur — A reforma trabalhista de 2017 aumentou o poder dos acordos entre empregados e empregadores. Agora, com a pandemia, trecho importante da MP 936 foi considerada constitucional pelo STF (ao menos até julgamento definitivo), aumentando ainda mais essa possibilidade. A previsão legal da reforma já não seria suficiente para atender a necessidade do momento em que vivemos? A jurisprudência do TST já não permite esse tipo de negociação individual para redução salarial?
Ives Gandra Filho —  O artigo 503 da CLT prevê até sem acordo e sem redução de jornada, em casos de força maior, a redução salarial de 25%. A MP 936 apenas seguiu na mesma linha, mas com acordo individual, redução de jornada e suplemento financeiro do governo. O que é preciso agora é que seja apreciado com urgência pelo STF o Tema 1.046 de repercussão geral, sobre negociação coletiva, fixando-lhe os parâmetros, talvez na mesma linha dos artigos 611-A e 611-B da CLT, pois milhares de processos estão sobrestados sobre a matéria em todas as instâncias.

ConJur — A reforma trabalhista acabou com a contribuição sindical obrigatória. O fim não faria mais sentido se também houvesse o fim do princípio da unicidade sindical?
Ives Gandra Filho — A reforma sindical ideal seria realmente acabar com os dois pilares do sindicalismo artificial brasileiro: a contribuição sindical obrigatória e a unicidade sindical.

A proposta de que falei anteriormente, de anteprojeto de lei, contempla essa solução, ou seja, pluralismo sindical em que a substituição processual seria só dos associados, estimulando a filiação aos sindicatos que melhores serviços prestassem à categoria.

ConJur — O Senado aprovou a reforma trabalhista mesmo sabendo que ela continha potenciais inconstitucionalidades. Para tanto, foi acordado que seria editada uma MP (que se tornou a de número 808), para sanar os vícios. Inconstitucionalidades detectadas pelo próprio Parlamento podem ser sanadas, no Brasil, com promessa de MP?
Ives Gandra Filho — Realmente, há na Lei 13.467, de 2017, alguns pontos passíveis de arguição de inconstitucionalidade, como o dos parâmetros para os danos morais, que a MP 808 veio a alterar, passando do salário do empregado para o teto dos benefícios do RGPS [Regime Geral de Previdência Social]. Que pena a Câmara não ter querido fazer esses ajustes acertados do Senado.

ConJur — A MP 808, de novembro de 2017, alterou mais de 80 dispositivos da reforma. Isso não revela que a reforma tem sérios problemas?
Ives Gandra Filho — Não. Muitas das alterações eram na verdade acréscimos de aperfeiçoamento, não de revisão, como aqueles que explicitavam melhor a remuneração sob a forma de gorjeta e o trabalho intermitente.

ConJur — A MP recebeu mais de 900 emendas, talvez um recorde histórico. E acabou não sendo convertida, caducou. Se a medida era o argumento que legitimava a reforma, essa legitimidade não deixa de existir, já que a MP caducou?
Ives Gandra Filho — O Ministério da Economia está de posse de um anteprojeto de lei preparado pelo Gaet [Grupo de Altos Estudos de Direito do Trabalho], que reaproveitou, com alterações, vários dos pontos positivos da MP 808. No entanto, o fato da MP caducar não deslegitima a reforma, pois o Senado aprovou a Lei 13.467 em 2017, mostrando aí sua vontade política de uma reforma rápida.

E o governo Temer honrou seu compromisso, enviando uma MP com as sugestões do Senado para aperfeiçoamento das medidas. Espera-se que o trabalho do Gaet seja aproveitado e remetido ao Congresso, para concluir a reforma começada no governo Temer com a contribuição fundamental do atual ministro Rogério Marinho [Desenvolvimento Regional], idealizador e coordenador maior do grupo.

ConJur — Uma das principais críticas dos juízes trabalhistas à reforma diz respeito ao parágrafo 3º do artigo 8º da CLT, segundo o qual convenções e acordos coletivos devem ser examinados apenas em relação a seus elementos essenciais (com remissão ao artigo 104 do CC). Para eles, há violação à separação de poderes, pois o legislador tentou retirar da apreciação do Judiciário o poder de avaliar o conteúdo da negociação (mesmo no Direito Civil, os juízes muitas vezes se veem obrigados a extrapolar elementos essenciais e analisam substantivamente os contratos). O senhor concorda com essa crítica?Ives Gandra Filho — Os parágrafos acrescidos ao artigo 8º da CLT foram a reação newtoniana [uma das leis da física de Isaac Newton] do Congresso ao ativismo judiciário que atenta contra a separação dos Poderes, fazendo do juiz legislador.

O que se buscou foi reequilibrar a balança, lembrando que ao juiz do trabalho cabe interpretar imparcialmente uma legislação essencialmente protecionista.

No fundo, trata-se de viver o espírito do artigo 766 da CLT, garantindo, na prestação jurisdicional e composição dos conflitos trabalhistas, justos salários aos trabalhadores e justa retribuição às empresas. E a obra da Justiça é a Paz Social.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Rafa Santos, 

‘Dignidade do trabalhador está atendida’, diz presidente do TST

O programa do governo que permite redução de jornada e remuneração ou suspensão temporária do contrato está de acordo com princípios constitucionais ao assegurar uma renda ao trabalhador num momento de crise, avalia a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Cristina Peduzzi.

Em entrevista ao Estadão/Broadcast, ela diz que compartilha da visão de que a medida, que inclui o pagamento de um benefício equivalente a uma parte do seguro-desemprego pelo governo, é uma alternativa à demissão. “O princípio da dignidade da pessoa humana está, a meu ver, absolutamente atendido”, afirma.

Leia, a seguir, os principais trechos da entrevista.

Como a sra. analisa as medidas do governo?

Eu compartilho da doutrina que identifica na medida provisória uma alternativa para a própria rescisão. Estamos vivendo um momento de exceção, em que a preservação do salário é o mais importante. Quem não tem emprego está excluído da renda, do consumo, da sociedade. Então o princípio da dignidade da pessoa humana está, a meu ver, absolutamente atendido nessas providências que objetivam manter a inclusão social.

Há uma ação no STF questionando se a MP viola ou não a Constituição…

Não se trata de ir contra a Constituição ou de se estabelecer uma exceção. No caso concreto, não se estabeleceu uma redução isolada do salário ou uma redução isolada da jornada. Manteve-se o valor do salário-hora inalterado e se possibilitou ao trabalhador aderir a um benefício social que vai preservar a remuneração num momento de crise. Então não se trata de redução de salário ou de redução de jornada de forma autônoma.

Como as ações relações de trabalho vão sobreviver a esse cenário excepcional?

As respostas não são fáceis. Quais providências estão sendo tomadas? A edição de uma legislação específica ou excepcional que reconhece este estado de emergência e calamidade pública, e temos as medidas provisórias que se sucederam e que buscam equacionar, disciplinar as questões que surgiram com a pandemia. E veja, estas normas excepcionais não estão restritas ao direito do trabalho. Temos a esfera do direito civil, direito de ir e vir. Você imagina que é um direito constitucional, mas eu tenho que ficar isolada. É uma política pública que eu devo observar.

Empresas estão adotando o teletrabalho, que tem regras mais flexíveis de controle de jornada, por exemplo. Como a sra. avalia essa modalidade?

O teletrabalho é uma forma de organização que garante, tanto para empregado quanto para empregador, maior flexibilidade quanto ao local da prestação do serviço e quanto ao horário. O maior beneficiário do teletrabalho é o empregado, nem é o empregador. Ele atende também aos interesses da sociedade, você diminui o trânsito, o deslocamento. Há vantagens para ambos, apesar de que doutrinariamente se identifica especialmente para o empregado, que pode inclusive acumular com outro tipo de trabalho, uma vez que ele não tem uma jornada fixa.

A sra. vê algum risco da utilização em massa desse tipo de contrato?

Estão estabelecidos mecanismos de segurança para que o empregado tenha em casa condições adequadas de trabalho que atendam aos requisitos da segurança. Tem de ter equipamentos, infraestrutura, até a cadeira, instrumentos tecnológicos de comunicação, físicos, iluminação. Em relação ao controle da jornada, isso vai depender do próprio trabalhador.

Não há então uma fragilização das condições de trabalho? É algo que depende só do trabalhador?

Não diria que depende só do trabalhador ou só da empresa. Porque, no que diz (respeito) ao empregado, ele precisa se policiar para estabelecer, também no teletrabalho, um ritmo racional. Isso é um exercício que ele vai fazer. Por parte da empresa, (o papel) está em exigir tarefas possíveis de serem feitas naquele período. Então, há um controle? Há. Sempre nós temos que ter controle. Podem não ser matemáticos, podem não ser por meio de uma assinatura ou de uma máquina que vai ver horário de saída e de entrada, mas nós temos como fazer esses controles.

Se o empregado amanhã perceber que as tarefas que lhe estão sendo exigidas estão além do horário normal de trabalho, que é de oito horas, mesmo não tendo controle específico, se estiver sendo excessivo, ele terá como opor resistência. A própria CLT diz, observam-se as horas legítimas do empregador, então esse sistema de controle é feito pelos contratantes. Eu posso trabalhar dentro do meu limite. Eu te digo que hoje eu estou trabalhando além dos meus limites, mas é um período excepcional, eu tenho uma responsabilidade como agente público, como presidente do Tribunal mais ainda.

Como a sra. vê o mercado de trabalho depois dessa crise?

Quando terminar a pandemia nós vamos viajar menos a trabalho provavelmente, vamos ter aula a distância, educação a distância já é uma realidade já bem sucedida, talvez seja mais usada. Então vejo como um mecanismo necessário aos tempos, não só de coronavírus, mas aos tempos contemporâneos permanentes de trabalho. Em qualquer circunstância, temos que observar os nossos limites, e eles são possíveis de ser observados se você impuser uma disciplina a si e ao empregador, se ele avançar.

As informações são do jornal “O Estado de S. Paulo”.

TST recomendará a tribunais uso de mediação e conciliação

Objetivo é incentivar o uso dos mecanismos durante pandemia, para evitar judicialização

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, prepara uma recomendação para que tribunais trabalhistas realizem mediações e conciliações entre empresas e sindicatos neste momento de pandemia. A ideia central é que, ao invés de ingressarem com pedidos urgentes, empresários e trabalhadores possam se reunir e fechar acordos, intermediados por integrantes da Justiça do Trabalho.

A recomendação deve ficar pronta entre hoje e amanhã e vai se dirigir à Justiça trabalhista nas esferas municipal, estadual e federal. Os procedimentos de conciliação e mediação poderão ser feitos, respectivamente, por juízes nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs), tribunais e, na esfera federal, pela vice-presidência do TST.

O objetivo é recomendar o uso dos mecanismos antes de ser instaurado o processo, para evitar a judicialização. “É hora de solução e não de conflitos”, afirma o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. “A ideia é dizer que a Justiça está aberta à mediação. Ao invés de liminares abrindo ou fechando estabelecimentos, as partes poderão ir aos Cejuscs para negociar.”

Para o vice-presidente, as liminares deveriam ser a última etapa neste momento para resolver questões locais de forma adequada. “Evitaríamos liminares e resolveríamos isso tudo diante da situação concreta tanto dos empregadores quanto dos trabalhadores”, diz o ministro. O intuito é evitar decisões extremadas e equilibrar os conflitos.

A mediação e conciliação pré-processuais já existem na Justiça do Trabalho, inclusive no TST. “Tem solucionado muitos conflitos”, afirma Vieira de Mello Filho.

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) possibilitou esse mecanismo pré-processual, segundo Samantha Mendes Longo, sócia do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados. “O artigo sobre acordo extrajudicial nada mais é do que sobre mediar”, diz.

Enquanto o mediador atua como terceiro imparcial, o conciliador pode propor soluções para as partes analisarem. De acordo com a advogada, a mediação pode ser usada em qualquer fase antes do processo, realizada por mediadores judiciais, dentro de tribunais, ou de forma extrajudicial, em câmaras de mediação e arbitragem.

É mais vantajoso, acrescenta Samantha, buscar o acordo extrajudicial do que entrar com pedidos de liminares ou ações, especialmente agora com a suspensão de julgamentos e prazos e o funcionamento em regime de plantão. Tanto a mediação quanto a conciliação podem ser feitas de forma eletrônica.

“Existem várias plataformas que fazem mediação on-line”, afirma a advogada. Samantha exemplifica que, na recuperação judicial da Oi, por meio de três plataformas on-lines, foram feitos mais de 50 mil acordos entre credores da recuperação judicial e devedores.

“Absolutamente tudo feito de forma eletrônica, só levamos para o juiz homologar”, diz a advogada, acrescentando que a mediação é possível para qualquer tipo de conflito. “O momento atual é bem propício para meios alternativos de resolução de conflitos.”

Fonte: Valor Econômico, por Beatriz Olivon, 25.03.2020

Empresa é condenada por dispensar funcionário com esquizofrenia

Sem motivo aparente para a demissão, a empresa foi condenada por danos morais.

Uma empresa foi condenada por danos morais após demitir funcionário com esquizofrenia. A 8ª turma do TST manteve a decisão por concluir que a instituição não tinha nenhuma justificativa para tal ato demissional.

O funcionário alegou que esteve afastado do trabalho, em razão médica, por cerca de dois anos, quando foi readaptado em nova função. Afirmou que, mesmo readaptado, continuou em tratamento médico, sendo considerado apto ao labor em exame periódico, mas acabou sendo demitido imotivadamente três meses depois.

Diante da situação, o trabalhador ajuizou ação trabalhista pleiteado indenização. A empresa, por sua vez, contestou que o empregado não era portador de nenhuma doença, tendo em vista os exames realizados no período trabalhado e na ocasião da demissão.

O juízo de 1º grau concluiu que a empresa não apresentou nenhuma justificativa para ao ato demissional e que a dispensa do funcionário teve caráter discriminatório. Com isso, fixou a indenização por danos morais.

Em recurso, a empresa aduziu que a doença que acomete o autor não pode ser considerada doença profissional, sendo lícita a dispensa.

A 5ª turma do TRT da 2ª região, considerou que a dispensa do autor feriu os preceitos constitucionais quanto à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Assim, manteve a decisão.

A empresa, ainda, sustentou que era ônus do trabalhador provar que sua dispensa decorrera de ato discriminatório, e apontou que seria imprescindível a realização de perícia para comprovar que o empregado apresentava tal condição de saúde no momento da dispensa.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a empresa tinha pleno conhecimento do diagnóstico e das condições que justificavam a recomendação restritiva pelo médico que assistia o funcionário clinicamente.

“Por esse prisma, nada provou a ré, que não apresentou nenhuma justificativa para o ato demissional do autor além do poder diretivo que lhe é inerente (CLT, art. 2º), que como todo direito não pode ser exercido de forma abusiva (CC, art. 187), sob pena de atrair o dever de indenizar (CC, art. 927).”

Com este entendimento, o colegiado concluiu que a dispensa do trabalhador feriu os preceitos constitucionais quanto à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A empresa foi condenada a indenização por danos morais no valor de aproximadamente R$12 mil.

(1001562-26.2016.5.02.0021)

Fonte: Migalhas, 22.02.2020

Demissão contrária à norma coletiva permite reintegração do trabalhador, diz TST

O trabalhador demitido sem que a empresa observasse a norma coletiva sobre dispensas tem direito a reintegração. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a reintegração de um comandante demitido por uma companhia aérea. O TST entendeu que a empresa se obrigou a cumprir os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho e, portanto, não poderia desrespeitá-los.

Segundo a relatora do caso, ministra Maria Helena Mallmann, a referida cláusula normativa (vigente entre as datas-bases de 2011 e 2013), celebrada espontaneamente entre os sindicatos, estabeleceu parâmetros a serem considerados para as dispensas em caso de redução da força de trabalho. Assim, o direito de a empresa dispensar empregados se submete aos critérios estabelecidos no instrumento coletivo por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição.

Ela afirmou que o TST entende que a empresa “se obriga a efetivar os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho que restringe o poder de despedir do empregador quando verificada a necessidade de redução da força de trabalho”.

Tendo em vista que na dispensa não foram observados critérios normativos, aos quais a empresa estava vinculada por força do dispositivo da Constituição, a relatora reconheceu a nulidade da rescisão contratual e condenou a empresa a reintegrar o comandante no emprego, com o pagamento das parcelas salariais respectivas desde o desligamento.

Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da ministra, revisando o entendimento das instâncias inferiores. Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 09.08.2019

Rastreamento por GPS permite controle de jornada de trabalho de caminhoneiro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Três Américas Transporte Ltda. ao pagamento de horas extras a um motorista que dirigia caminhão rastreado por satélite. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, o monitoramento por GPS permitia saber a localização exata do veículo, o que tornava possível o controle da jornada.

Rastreamento

Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a empresa tinha efetivo controle de sua jornada por meio do sistema de monitoramento, das rotas pré-determinadas e dos relatórios de viagem.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) deferiu o pedido de pagamento das horas extras no período anterior à vigência da Lei dos Caminhoneiros (Lei 12.619/2012) considerando a jornada das 5h às 22h30min, com dois intervalos de 40 minutos.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a decisão. No entendimento do TRT, a existência de uma sala de rastreamento dos veículos por satélite na sede da empresa não é suficiente para demonstrar o efetivo controle de jornada dos motoristas de carreta de uma frota com aproximadamente 120 veículos.

GPS

Para a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Arruda, o fato de ele prestar serviços de forma externa, por si só, não justifica o seu enquadramento na exceção do artigo 62 da CLT, que trata da matéria. “O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, pois se realiza mediante aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafegava”, observou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

(AM/CF)

Processo:RR-24327-87.2015.5.24.0002

TST – Ação de representante comercial autônomo vai ser julgada pela Justiça do Trabalho

A representação comercial realizada por pessoa física para pessoa jurídica configura relação de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista de um representante comercial autônomo contra uma distribuidora de autopeças de Campinas (SP). A Turma entendeu que a discussão diz respeito ao trabalho prestado por pessoa física, e não à lide de natureza civil entre pessoas jurídicas.

Contrato

Na ação, ajuizada contra a FW Distribuidora Ltda., o representante pede o pagamento da indenização prevista na Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965), da devolução dos descontos indevidos e da indenização a título de danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que a Justiça do Trabalho havia sido considerada incompetente, por entender que as partes (representante e empresa) são pessoas jurídicas e que a relação estabelecida entre eles (contrato de representação comercial) é de natureza civil.

Relação de trabalho

No recurso de revista, o representante sustentou que a relação mantida com a distribuidora era de trabalho. Segundo ele, como empresário individual, prestava serviços na condição de autônomo, o que não o transmuta em pessoa jurídica nem afasta seu direito de ter sua demanda apreciada pela Justiça do Trabalho.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. No caso, o representante pediu o pagamento de parcelas do contrato civil firmado com a empresa. Dessa forma, não se trata de lide entre pessoas jurídicas, mas de discussão sobre trabalho prestado por pessoa física, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República. 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga o julgamento.

Processo: RR-1423-08.2010.5.15.0129

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho