Mês: março 2020

RELAÇÕES TRABALHISTAS FRENTE À PARALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS

CURSO ON-LINE / AO VIVO

RELAÇÕES TRABALHISTAS FRENTE À PARALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS

Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020

Alterações imediatas do contrato individual de trabalho – Trabalhador x Legislado

As empresas estão enfrentando uma nova relação entre EMPREGADO E EMPREGADOR, surgindo muitas dúvidas de como se adequar às novas relações trabalhistas, trazidas pela Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020.

O objetivo do curso é trazer de uma forma simples e explicativa, como irá ficar as novas relações trabalhistas entre empregado, empregador e sindicatos, bem como a adaptação para a nova realidade, visando minimizar os danos financeiros das empresas e a preservação dos empregos.

Medidas que o empresário irá precisar tomar e as orientações do judiciário

PROGRAMA

Impactos do decreto de calamidade frente aos Contratos de Trabalho

– Contraponto – Decreto Legislativo Nº 6 de 20 de março de 2020 – Estado de Calamidade x Art. 501 da CLT (Força Maior)

– Acordo individual que terá prevalência sobre os instrumentos normativos legais e negociais

– Teletrabalho

– Antecipação de Férias Individuais

– Concessão de Férias Coletivas

– Aproveitamento e antecipação de Feriados

– Banco de Horas

– Suspensão de Normas de Saúde e Segurança

– Suspensão do contrato de trabalho para qualificação

– FGTS

– Trabalhador x Legislado: O que é possível ser conciliado junto aos sindicatos (ACT’s emergenciais)

– Contratos de Trabalho em tempos de crise

– Direitos dos Trabalhadores e Obrigações da Empresa

– Doença Ocupacional e Responsabilidade Civil das Empresas

– Trabalhadores Domésticos, Terceirizados e Intermitentes

– Exames Médicos

– Faltas ao Trabalho

– Férias Individuais e Coletivas

– Licenças Remuneradas

– Reduções de Jornada e Salário

– Remuneração x Salário

– Jornada de Trabalho (banco de horas, home office e teletrabalho)

– Meio Ambiente de Trabalho

– Negociação Individual e Coletiva de Trabalho

– Rescisões Contratuais e Força Maior/Fato Príncipe

Palestrantes:

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Adriano Jannuzzi Moreira
Advogado responsável pelo contencioso e consultoria trabalhista do Adriano Jannuzzi Moreira Advogados Associados, Diretor Jurídico e Controller do Grupo Bel – Distribuidor Iconic Lubrificantes (Texaco e Ipiranga). Diretor fundador do IBGPAT – Instituto Brasileiro de Gestão de Prevenção de Acidentes de Trabalho, Doutorando em Direito pela Universidad Castilla-La Mancha – Espanha E Especialização Internacional na UPC Universitat Politécnica da Catalunha no curso de Gestión Integrada de Prevención
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Thereza Christina Nahas
Juíza do Trabalho TRT 2, Doutora em Direito Internacional pela Universidad Castilla la Mancha (UCLM) e Doutora em Direito Social pela PUC/SP

INFORMAÇÕES GERAIS

CURSO ON-LINE E AO VIVO (interação entre alunos e palestrantes)

Será necessário acesso à internet e um dispositivo conectado – Computador, Tablet ou Celular

Para uma melhor dinâmica e compreensão, teremos apenas 15 alunos por turma

Duração: 6 horas

TST recomendará a tribunais uso de mediação e conciliação

Objetivo é incentivar o uso dos mecanismos durante pandemia, para evitar judicialização

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, prepara uma recomendação para que tribunais trabalhistas realizem mediações e conciliações entre empresas e sindicatos neste momento de pandemia. A ideia central é que, ao invés de ingressarem com pedidos urgentes, empresários e trabalhadores possam se reunir e fechar acordos, intermediados por integrantes da Justiça do Trabalho.

A recomendação deve ficar pronta entre hoje e amanhã e vai se dirigir à Justiça trabalhista nas esferas municipal, estadual e federal. Os procedimentos de conciliação e mediação poderão ser feitos, respectivamente, por juízes nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs), tribunais e, na esfera federal, pela vice-presidência do TST.

O objetivo é recomendar o uso dos mecanismos antes de ser instaurado o processo, para evitar a judicialização. “É hora de solução e não de conflitos”, afirma o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. “A ideia é dizer que a Justiça está aberta à mediação. Ao invés de liminares abrindo ou fechando estabelecimentos, as partes poderão ir aos Cejuscs para negociar.”

Para o vice-presidente, as liminares deveriam ser a última etapa neste momento para resolver questões locais de forma adequada. “Evitaríamos liminares e resolveríamos isso tudo diante da situação concreta tanto dos empregadores quanto dos trabalhadores”, diz o ministro. O intuito é evitar decisões extremadas e equilibrar os conflitos.

A mediação e conciliação pré-processuais já existem na Justiça do Trabalho, inclusive no TST. “Tem solucionado muitos conflitos”, afirma Vieira de Mello Filho.

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) possibilitou esse mecanismo pré-processual, segundo Samantha Mendes Longo, sócia do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados. “O artigo sobre acordo extrajudicial nada mais é do que sobre mediar”, diz.

Enquanto o mediador atua como terceiro imparcial, o conciliador pode propor soluções para as partes analisarem. De acordo com a advogada, a mediação pode ser usada em qualquer fase antes do processo, realizada por mediadores judiciais, dentro de tribunais, ou de forma extrajudicial, em câmaras de mediação e arbitragem.

É mais vantajoso, acrescenta Samantha, buscar o acordo extrajudicial do que entrar com pedidos de liminares ou ações, especialmente agora com a suspensão de julgamentos e prazos e o funcionamento em regime de plantão. Tanto a mediação quanto a conciliação podem ser feitas de forma eletrônica.

“Existem várias plataformas que fazem mediação on-line”, afirma a advogada. Samantha exemplifica que, na recuperação judicial da Oi, por meio de três plataformas on-lines, foram feitos mais de 50 mil acordos entre credores da recuperação judicial e devedores.

“Absolutamente tudo feito de forma eletrônica, só levamos para o juiz homologar”, diz a advogada, acrescentando que a mediação é possível para qualquer tipo de conflito. “O momento atual é bem propício para meios alternativos de resolução de conflitos.”

Fonte: Valor Econômico, por Beatriz Olivon, 25.03.2020

Quarentena começa, e bares e restaurantes já demitem

Setor espera socorro do governo federal; alguns estabelecimentos fazem acordos para reduzir salários

No primeiro dia de quarentena obrigatória no estado de São Paulo, donos de bares e restaurantes ainda viviam a expectativa de que governo federal apresente alguma medida de socorro que possa evitar ou reduzir as chances de fechamentos e demissões.

Há relatos de dispensas em pequenos negócios. Restaurantes, bares, lanchonetes e padarias só pode funcionar para entregas, sejam elas no modelo delivery ou para o cliente buscar no local.

O sindicato que representa os trabalhadores do setor, o Sinthoresp, diz que já na segunda-feira (23) pelo menos 50 funcionários do restaurante Macaxeira foram demitidos. Desses, 32 chegaram a assinar termos de rescisão; os outros aguardam a tentativa de negociação do sindicato. O proprietário não foi localizado.

Percival Maricato, presidente da Abrasel-SP (Associação de Bares e Restaurantes de São Paulo), diz que, sem medidas de apoio, 30 mil bares e restaurantes correm o risco de fechar até o fim desta semana, levando embora cerca de 180 mil empregos.

O dirigente está pedindo que os associados esperem antes de tomar decisões mais radicais, como fechar definitivamente. Nesta terça-feira (24), primeiro dia da quarentena de 15 dias determinada pelo governador João Doria (PSDB), enviou aos restaurantes orientações sobre as possibilidades previstas na medida provisória 927, publicada em edição extra do Diário Oficial da União no domingo (22).

Algumas das regras da MP, que já estão valendo, constavam da lista de reivindicações encaminhadas pelas associações do setor, como Abrasel e ANR (Associação Nacional de Restaurantes), ao governo federal. A concessão de férias individuais e coletivas e o uso de banco de horas, por exemplo, ficaram mais fáceis.

A suspensão do contrato de trabalho, que acabou revogada na noite de segunda-feira, não agradou o presidente da Abrasel-SP. “Para nós, não era uma medida razoável porque não explicava como os funcionários sobreviveriam no período”, diz. “A maioria dos donos de restaurantes, principalmente os menores, têm uma relação muito próximo dos funcionários”, firma o dirigente.

Enquanto o governo não divulga novas medidas –na segunda, o secretário de Trabalho e Previdência, Bruno Bianco, garantiu que nova MP será publicada–, o Sinthoresp, sindicato dos trabalhadores, negociou uma alteração na convenção da categoria. “Antecipamos a decisão porque o governo quer excluir o sindicato”, diz o secretário-geral Rubens Silva.

As situações previstas são a concessão de férias sem a necessidade de comunicação previa, a possibilidade de reduzir salários em até 25% durante o estado de calamidade pública e a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, durante os quais deve haver o pagamento de metade do valor do salário.

Entre os pedidos dos restaurante há também o de financiamento de impostos devidos e dos gerados a partir de março e criação de linhas de crédito especiais para o período de recuperação das empresa.

Aos governos estaduais, as associações pedem também mais tempo para pagar ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços). Sem apoio, Maricato, da Abrasel, considera inviável a atividade para muitos restaurantes.

O La Casserole, tradicional restaurante francês no Largo do Aurouche, região central de São Paulo, optou por fehcar as portas durante a quarentena. No sábado (21), após o almoço, todos os funcionários, do salão e de setores administrativos, foram dispensados.

O cálculo, diz o proprietário Leo Henry, foi de que manter a operação para atender o delivery não seria vantajoso e não cobriria os custos. Além disso, exigiria que os funcionários continuassem se deslocando, ficando expostos em um momento crítico.

Para evitar cortes, o restaurante optou pela suspensão dos contratos de trabalho e a manutenção de 50% do valor dos salários. A casa emprega 35 pessoas.

O empresário espera que haja algum tipo de assistência do governo para os salários. “Três, quatro meses nessa situação é insustentável para os restaurantes, mas também para os funcionários”, diz.

Apesar das situações adversas e da insegurança no momento, há quem vá em direção oposta. Sylvio Lazzarini, do Varanda Grill, calcula que cerca de 80% dos seus 320 funcionários estejam em férias coletivas. Os demais estão trabalhando na cozinha e no atendimento a pedidos.

Além das encomendas feitas por meio de um aplicativo de entregas, a rede deu início, na semana passada, a um serviço próprio, atendendo as regiões dos Jardins e da avenida Faria Lima, as duas na zona oeste da capital paulista.

Para dar fluxo a esse atendimento, Lazzarini relata ter colocado sete funcionários. Originalmente contratados como garçons, esse funcionários conseguiram seguir na ativa porque têm motocicletas.

“Eles estão trabalhando com entregas e ficam com a taxa de entrega e mais a gorjeta”.

Na semana passada, quando já havia recomendação para que os restaurantes reduzissem o número de mesas e restrições maiores começavam a ser discutidas, Lazzarini determinou a efetivação de cinco funcionários cujo período de experiência chegava ao fim.

“Eu sei que o momento é muito difícil, também tenho contas para pagar, certo?”, afirma o empresário, que espera prazos melhores para o pagamento de dívidas e repactuação nos prazos para impostos.

Fonte: Folha de São Paulo, por Fernanda Brigatti,

Empresa é condenada por dispensar funcionário com esquizofrenia

Sem motivo aparente para a demissão, a empresa foi condenada por danos morais.

Uma empresa foi condenada por danos morais após demitir funcionário com esquizofrenia. A 8ª turma do TST manteve a decisão por concluir que a instituição não tinha nenhuma justificativa para tal ato demissional.

O funcionário alegou que esteve afastado do trabalho, em razão médica, por cerca de dois anos, quando foi readaptado em nova função. Afirmou que, mesmo readaptado, continuou em tratamento médico, sendo considerado apto ao labor em exame periódico, mas acabou sendo demitido imotivadamente três meses depois.

Diante da situação, o trabalhador ajuizou ação trabalhista pleiteado indenização. A empresa, por sua vez, contestou que o empregado não era portador de nenhuma doença, tendo em vista os exames realizados no período trabalhado e na ocasião da demissão.

O juízo de 1º grau concluiu que a empresa não apresentou nenhuma justificativa para ao ato demissional e que a dispensa do funcionário teve caráter discriminatório. Com isso, fixou a indenização por danos morais.

Em recurso, a empresa aduziu que a doença que acomete o autor não pode ser considerada doença profissional, sendo lícita a dispensa.

A 5ª turma do TRT da 2ª região, considerou que a dispensa do autor feriu os preceitos constitucionais quanto à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Assim, manteve a decisão.

A empresa, ainda, sustentou que era ônus do trabalhador provar que sua dispensa decorrera de ato discriminatório, e apontou que seria imprescindível a realização de perícia para comprovar que o empregado apresentava tal condição de saúde no momento da dispensa.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a empresa tinha pleno conhecimento do diagnóstico e das condições que justificavam a recomendação restritiva pelo médico que assistia o funcionário clinicamente.

“Por esse prisma, nada provou a ré, que não apresentou nenhuma justificativa para o ato demissional do autor além do poder diretivo que lhe é inerente (CLT, art. 2º), que como todo direito não pode ser exercido de forma abusiva (CC, art. 187), sob pena de atrair o dever de indenizar (CC, art. 927).”

Com este entendimento, o colegiado concluiu que a dispensa do trabalhador feriu os preceitos constitucionais quanto à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A empresa foi condenada a indenização por danos morais no valor de aproximadamente R$12 mil.

(1001562-26.2016.5.02.0021)

Fonte: Migalhas, 22.02.2020

Funcionária chamada de “pica-pau” por chefe não será indenizada

TRT da 2ª região entendeu que a condenação pode banalizar e dar ensejo a ações judiciais em busca de indenizações pelas mais triviais insatisfações.

Trabalhadora chamada de “pica-pau” por gerente de empresa não será indenizada por dano moral. Decisão é da 12ª turma do TRT da 2ª região ao reformar sentença por entender que a conduta do gerente está fora da órbita do dano moral.

A funcionária alegou que foi vítima de assédio pelos superiores da empresa. Segundo a obreira, na ocasião em que pintou os cabelos de vermelho, o gerente a chamou de “pica-pau” na frente de todos os colegas de trabalho. Além disso, teria falado, ironicamente, que “fizeram uma bela obra de arte” em seus cabelos.

A trabalhadora afirmou, ainda, que passou a ser motivo de chacota e se viu obrigada a procurar auxílio médico o qual recomendou à empresa a troca da funcionária de setor.

Em 1º grau, o juiz considerou o depoimento de testemunhas confirmando a versão da funcionária e julgou procedente a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil. Diante disso, a empresa contestou a decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador, relator Marcelo Freire Gonçalves, entendeu que o gerente não submeteu à autora tratamento degradante e humilhante a ponto de configurar o assédio moral passível de indenização.

“Incabível o deferimento de indenização por dano moral por simples melindre, contrariedade ou pequenas mágoas e, uma vez ausente os elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, inexistente a obrigação de indenizar por parte da recorrente.”

O relator ressaltou que mero dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, sob pena de banalizar e dar ensejo a ações judiciais em busca de indenizações pelas mais triviais insatisfações.

“Não se olvide que o dano moral não pode ser confundido com dissabores comuns, derivados do risco inerente aos contatos sociais pois, se assim não fosse, as relações interpessoais quotidianas se tornariam inviáveis, ante os mais variados conflitos oriundos das diferenças culturais, sociológicas e econômicas da sociedade contemporânea.”

Por esses fundamentos, o colegiado decidiu por unanimidade excluir a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

(1000660-29.2016.5.02.0262)

Fonte: Migalhas, 25.02.2020