Autor: AJM Advogados

Consultora da área de cosméticos não tem vínculo empregatício reconhecido

Atuar profissionalmente como consultora orientadora da Natura Cosméticos S.A., segundo a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2), não indica vínculo de emprego com a empresa, pois é um caso de prestação de serviços autônomo, com ausência de subordinação jurídica e caracterizado também pela admissão do risco do negócio. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal, em acórdão de relatoria da juíza convocada Beatriz Helena Miguel Jiacominique, que manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste.

A autora (reclamante) entrou com o processo na Justiça do Trabalho em setembro de 2019, no qual pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizatórias. Na inicial, ela alegou ter assinado um contrato de prestação de serviços nos termos e condições pré-estabelecidos pela empresa e ter trabalhado de segunda a sábado.

Os desembargadores entenderam, porém, que não foi comprovada nos autos do processo a existência de requisitos do vínculo de emprego previstos na CLT, sobretudo em relação à subordinação jurídica.

A venda dos produtos era livremente realizada pela reclamante, de acordo com sua própria organização, sem qualquer cumprimento de ordens e obrigatoriedade de comparecimento nas dependências da reclamada, assumindo os riscos de sua atividade, circunstâncias estas incompatíveis com o labor decorrente do vínculo de emprego, afirmou, a juíza relatora do acórdão.

(Processo nº 1001387-58.2018.5.02.0604)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Rastreamento por GPS permite controle de jornada de trabalho de caminhoneiro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Três Américas Transporte Ltda. ao pagamento de horas extras a um motorista que dirigia caminhão rastreado por satélite. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, o monitoramento por GPS permitia saber a localização exata do veículo, o que tornava possível o controle da jornada.

Rastreamento

Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a empresa tinha efetivo controle de sua jornada por meio do sistema de monitoramento, das rotas pré-determinadas e dos relatórios de viagem.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) deferiu o pedido de pagamento das horas extras no período anterior à vigência da Lei dos Caminhoneiros (Lei 12.619/2012) considerando a jornada das 5h às 22h30min, com dois intervalos de 40 minutos.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a decisão. No entendimento do TRT, a existência de uma sala de rastreamento dos veículos por satélite na sede da empresa não é suficiente para demonstrar o efetivo controle de jornada dos motoristas de carreta de uma frota com aproximadamente 120 veículos.

GPS

Para a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Arruda, o fato de ele prestar serviços de forma externa, por si só, não justifica o seu enquadramento na exceção do artigo 62 da CLT, que trata da matéria. “O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, pois se realiza mediante aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafegava”, observou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

(AM/CF)

Processo:RR-24327-87.2015.5.24.0002

Lide simulada e coação motivam anulação de sentença que homologou acordo

Por considerar que houve lide simulada e vício de consentimento (coação) no acordo entre um motorista e a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de validação de sentença homologatória que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), tinha rescindido. A transação foi considerada sem nenhum valor pelo TRT, em razão da constatação de manobra feita pela empresa, uma vez que, no acordo, a vontade do empregado não foi validamente manifestada.

Ambas as partes possuíam os mesmos procuradores constituídos; o advogado que firmou a petição inicial e do acordo não foi devidamente habilitado nos autos; e o reclamante não compareceu à audiência designada para ratificar o acordo entabulado. Tudo isso invalidou o ato, tornando-o nulo, escreveu o relator no TRT, no acórdão que rescindiu a sentença homologatória, conforme requerido pelo motorista. Em razão da gravidade da situação, decidiu o Tribunal Regional expedir ofício ao Ministério Público Federal para apuração das irregularidades evidenciadas nos autos.

Entenda o caso

Sem o conhecimento do motorista, a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME apresentou reclamação trabalhista em nome dele, na Vara do Trabalho de Batatais (SP), contra a própria empresa. Para tanto, apresentou procuração fraudulenta e simulou a existência da lide.

Após a distribuição do processo e antes da audiência inaugural, as partes teriam realizado acordo no valor de R$ 5 mil e postulado a homologação. No dia da audiência, apesar de ausentes as partes, o juízo de primeiro grau homologou o falso acordo, do qual constava rubrica de advogado do empregado, sem procuração alguma para representá-lo.

O acordo homologado foi apresentado ao motorista como se fosse um documento de rescisão contratual comum, a fim de dar quitação de todo o contrato.

Lide simulada e coação

Para a SDI-2, as provas produzidas na ação rescisória confirmam a tese de que o ajuizamento da reclamação trabalhista objetivou unicamente fraudar direitos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa e o empregado. No caso, os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do reclamante, que assinou a petição do acordo homologado pela decisão rescindenda, situação que impulsiona a rescisão da coisa julgada disse o relator, ministro Emmanoel Pereira.

A SDI-2 seguiu o Tribunal Regional, ao concluir que o instrumento de mandato assinado pelo empregado outorgou poderes apenas aos advogados que representavam também a empresa reclamada, o que sugere a fraude alegada na inicial da ação rescisória.

Desse modo, a Subseção conheceu do recurso da microempresa, mas negou-lhe provimento, inclusive no que tange à determinação do TRT de que fosse expedido ofício ao Ministério Público Federal, ante a existência de indícios de infrações penais.

A decisão foi unânime, mas a microempresa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RO-7555-70.2016.5.15.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Contrato de empreitada entre dono de obra e empreiteiro não enseja responsabilidade

Aplicando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-1, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que afastou a responsabilidade subsidiária da empresa alimentícia em um contrato de empreitada. A OJ 191 prevê que diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

O trabalhador foi contratado por duas empreiteiras para construir galpões para uma indústria de alimentos. Após o fim do trabalho, ele ingressou na Justiça com uma ação de cobrança de valores não recebidos após o término das obras. Além dos valores, ele pleiteava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa de alimentos.

O reclamante recorreu para o TRT-18 afirmando que em decisão recente, envolvendo as mesmas empresas na mesma obra em que ele trabalhou, o Tribunal declarou a responsabilidade subsidiária da indústria alimentícia, por ser dona da obra, uma vez que era de sua responsabilidade zelar pelo cumprimento da empreitada..

O juiz convocado Israel Adourian, relator do recurso, observou que o contrato feito entre as construtoras e a indústria de alimentos teve por objeto a construção de 02 (dois) núcleos aviários, contendo, cada um: 01 (uma) cada para granjeiro; 04 (quatro) galpões; 01 (uma) casa para gerador; vestiário, escritório, depósito, 01 (uma) composteira com 12 (doze) células; 01(uma) casa para forno; 01 (um) arco de desinfecção.

Assim, ponderou o relator, a contratante atuou como dona da obra, razão pela qual geralmente não tem responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária, em relação a eventuais parcelas trabalhistas inadimplidas, conforme a OJ 191 da SBDI-1 do TST. A exceção, prosseguiu o magistrado, acontece quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, pois, em tal circunstância, está subcontratando seu próprio objeto social.

No caso, salientou Israel Adourian, a contratante é uma empresa de alimentos, que tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de carne, a preparação de subprodutos do abate, o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais, comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados e comércio atacadista de massas alimentícias. Assim, a empresa não se insere na exceção, afirmou o relator ao manter a sentença recorrida.

Processo 0010635-78.2018.5.18.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Palestra na Plenária do CONAREM

No dia 27/07/2019, foi realizada no Hotel Mercure Lourdes em Belo Horizonte a plenária do CONAREM que contou com a apresentação do Dr. Adriano Jannuzzi tratando dos temas de terceirização e novas modalidades de contratações, aplicadas para as empresas de retífica de motores

O CONAREM – Conselho Nacional de Retíficas de Motores, é um entidade de representação e serviços dirigida por empresários retificadores e com representação nas principais regiões do país. tendo acesso a informação privilegiada, característica deste tipo de organização, criaremos uma verdadeira gestão do conhecimento e suas aplicações.

Além da apresentação trabalhista o evento contou com apresentações de Ronalti Nunes da Techno Safe e de Fred Nassel da MotorClean tanques de limpeza de peças.

PALESTRA BEL LUBE EM JUIZ DE FORA

O evento gratuito foi realizado no Hotel Maxim, no centro de Juiz de Fora no dia 25/07/2019.

A palestra Dicas além da Lubrificação – Lubrificantes Texaco & Dicas Jurídicas teve sua abertura apresentada pelo Controller do Grupo Bel, Dr. Adriano Jannuzzi.

Adriano apresentou a todos os convidados a Bel Lube, que é Distribuidora Exclusiva de Lubrificantes Texaco no Estado de Minas Gerais. 

WhatsApp%20Image%202019-07-25%20at%2019_

Em seguida, o Especialista Técnico da ICONIC LUBRIFICANTES, Delton Stabelini iniciou a sua apresentação. Delton é formado pela Universidade Metodista de Piracicaba em Engenharia Industrial Mecânica, Pós Graduado em Marketing.

Com mais de 22 anos de experiência no setor de Petróleo, sendo 9 anos na área de vendas de lubrificantes industriais e automotivos, e os demais na área de suporte técnico e desenvolvimento de lubrificantes para o mercado brasileiro.

Delton apresentou aos clientes e colaboradores seu treinamento técnico em lubrificantes, incialmente explicando as diferenças de cada tipo e grupo de óleos básicos dos lubrificantes.Ele expôs também os benefícios únicos da linha Havoline, que além de possuir o diferencial do escudo protetor, cuidam da performance, economia de combustível e durabilidade do motor dos veículos.

Para a linha pesada, Delton Stabelini apresentou a tecnologia ISOSYN®, tecnologia presente na linha URSA, que possibilita proteção mesmo em intervalos estendeidos de troca de óleo, maior vida útil ao motor e redução dos custos operacionais, aos veículos de motores Diesel.

WhatsApp%20Image%202019-07-25%20at%2019_
Delton respondeu aos questionamentos dos participantes.

Outro destaque na programação foi a palestra voltada a tratar sobre a Reforma Trabalhista, Terceirização na perspectiva do atual governo, SPC (Sociedade em Conta de Participação) e a Pjotização. A palestra foi ministrada pelo especialista em Direito Tributário e Mestre em Direito Empresarial, com MBA em Gestão de Negócios, Dr. Adriano Jannuzzi.

WhatsApp%20Image%202019-07-25%20at%2021_
Dr. Adriano Jannuzzi elucidou as mudanças que a tecnologia está proporcionando ao nosso cotididano.

O evento contou com proprietários e funcionários de grandes trocas de óleo, postos de combustível e oficinas mecânicas da região de Juiz de Fora, todos interessados em aprender mais sobre os benefícios do uso dos lubrificantes Texaco, além de atualizar os conhecimentos sobre as atualizações das leis trabalhistas e questões jurídicas, a fim de aplicar o aprendizado no dia a dia de seus negócios.

TRT9 – Família de pedreiro morto por colega de trabalho será indenizada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou uma construtora de Curitiba a indenizar, por danos morais e materiais, a companheira e os dois filhos de um pedreiro assassinado por um colega de trabalho no alojamento na empresa. A indenização foi arbitrada em R$ 150 mil por danos morais e em R$ 400 mil por danos materiais.

O pedreiro se desentendeu com o colega dentro do alojamento, onde moravam com outros 4 trabalhadores, e acabou sendo agredido com socos e levando duas facadas que o atingiram no braço e no peito.

Na ação trabalhista movida pela família do trabalhador, a empresa alegou não ter responsabilidade sobre o fato, que teria sido causado por desentendimento pessoal dos trabalhados, em dia em que não houve expediente.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu os argumentos da empresa e indeferiu o pedido de indenização formulado pelos dependentes do pedreiro.

Ao julgar o recurso dos familiares do trabalhador, os desembargadores da 1ª Turma consideraram irrelevante o fato do crime não ter ocorrido durante o horário de trabalho. Segundo os julgadores, o alojamento disponibilizado pela construtora equipara-se ao local de trabalho e às dependências da empresa, pois os empregados submetem-se à sua orientação e vigilância enquanto permanecem no local. Assim, cabe à empresa proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro.

Como é cediço, o empregador é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho equilibrado, promovendo a redução dos riscos relacionados às atividades laborais, respeitando as normas de saúde, higiene e segurança, enfatizou o relator do acórdão, juiz convocado Paulo da Cunha Boal.

Com esse entendimento, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar.

Da decisão cabe recurso.

O acórdão consta nos autos nº 47385-2015-014-09-00-7 (RO).

Campanha 25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir

Neste mês, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), promovem a campanha 25 motivos para prevenir acidentes de trabalho: essa história não pode se repetir nos perfis dos tribunais no Facebook. A ação é uma iniciativa do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho.

A campanha, que se estenderá até o fim do mês, marca o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lembrado no dia 27 de julho. A data foi escolhida em 1972, em decorrência da implementação, pelo extinto Ministério do Trabalho, do serviço obrigatório de segurança em medicina do trabalho em empresas com mais de 100 empregados. O vídeo do TRT-PR pode ser visto no Facebook ou no Twitter.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TST – Ação de representante comercial autônomo vai ser julgada pela Justiça do Trabalho

A representação comercial realizada por pessoa física para pessoa jurídica configura relação de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista de um representante comercial autônomo contra uma distribuidora de autopeças de Campinas (SP). A Turma entendeu que a discussão diz respeito ao trabalho prestado por pessoa física, e não à lide de natureza civil entre pessoas jurídicas.

Contrato

Na ação, ajuizada contra a FW Distribuidora Ltda., o representante pede o pagamento da indenização prevista na Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965), da devolução dos descontos indevidos e da indenização a título de danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que a Justiça do Trabalho havia sido considerada incompetente, por entender que as partes (representante e empresa) são pessoas jurídicas e que a relação estabelecida entre eles (contrato de representação comercial) é de natureza civil.

Relação de trabalho

No recurso de revista, o representante sustentou que a relação mantida com a distribuidora era de trabalho. Segundo ele, como empresário individual, prestava serviços na condição de autônomo, o que não o transmuta em pessoa jurídica nem afasta seu direito de ter sua demanda apreciada pela Justiça do Trabalho.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. No caso, o representante pediu o pagamento de parcelas do contrato civil firmado com a empresa. Dessa forma, não se trata de lide entre pessoas jurídicas, mas de discussão sobre trabalho prestado por pessoa física, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República. 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga o julgamento.

Processo: RR-1423-08.2010.5.15.0129

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O que você postar em redes sociais pode fazer você perder um emprego

Se você quer saber quais são as redes sociais mais consultadas pelos profissionais de Recursos Humanos antes de contratar você, as razões pelas quais elas podem descartar e conhecer pessoas que perderam seus empregos por causa de suas redes sociais, este post lhe interessa.

https://ws003-universitatpolit.netdna-ssl.com/php_prevencionintegral/sites/default/files/styles/ancho680px/public/noticia/52314/field_foto/gettyimages-1029147344.jpg

As redes sociais são uma ferramenta profissional poderosa que pode abrir muitas portas, mas se você não as usar bem, poderá perder oportunidades de emprego. Portanto, você deve tomar cuidado com o que você publica, as fotos que você envia e o que você diz, já que  uma em cada cinco empresas reconhece que revisa as redes sociais das pessoas antes de contratá-las .

Os profissionais de Recursos Humanos reconhecem as redes sociais das pessoas antes de tomar a decisão final de contratá-las. Um estudo da InfoJobs diz, comentando que empresas com 10 a 49 funcionários são as que costumam usar redes sociais (53,3%). Os que menos fazem são empresas com mais de 50 funcionários, em que eles só declaram rever os perfis digitais das pessoas em 42%.

Quais são as redes sociais mais consultadas antes de contratar uma pessoa?

O Facebook é a rede mais consultada pelas empresas. 84% das empresas que revisam os perfis sociais dos candidatos declaram usar essa rede para obter informações dos entrevistados.

Em segundo lugar está o LinkedIn, consultado por 79% das empresas que revisam as redes sociais nos processos de seleção. Esta rede profissional é uma ótima vitrine para analisar a vida profissional das pessoas.

Em terceiro lugar, há o Instagram, usado por 49% das empresas que revisam os perfis. Essa rede social não parou de crescer em número de usuários, o que faz com que mais e mais recrutadores se voltem para ela.

O Twitter é a quarta rede social mais consultada, 36% das empresas a usam.

Por que os profissionais de recursos humanos geralmente descartam?

Outro fato que me surpreendeu sobre este estudo é que do total de empresas que consultam as redes sociais das pessoas, 22% admitem ter descartado um perfil que gostaram primeiro depois de verem as informações publicadas em seus perfis sociais. Mas por que você acha que eles geralmente descartam?

A principal razão para descartar mentiras ou inconsistências entre o que eles disseram na entrevista e o que eles publicam em suas redes sociais. O segundo motivo mais mencionado são as fotografias publicadas em seus perfis. E, curiosamente, a terceira opção é erros graves de ortografia.

Fora do top 3 encontramos causas como o desrespeito a outras pessoas, a publicação de opiniões radicais sobre questões religiosas, racistas ou de orientação sexual, entre outras, opiniões sobre questões políticas e a exposição de comentários negativos sobre patrões, colegas ou empresas na área. Isso funcionou.

Neste gráfico você pode ver as 7 razões com a porcentagem de resposta das empresas

10 dicas para melhorar e otimizar suas redes sociais

  1. Cuide de todas as suas redes e feche contas que você não usa mais
  2. Escolha uma foto de perfil profissional e coloque uma foto de capa que identifique você. Este é um outdoor que você deve aproveitar
  3. Coloque seu primeiro e último nome ou sobrenomes em seus perfis para que eles o encontrem mais fácil e ajude você com o posicionamento de sua marca. Se você quiser saber se o seu primeiro e último nome está livre ou ocupado em redes sociais e domínios, na ferramenta:  Namecheckr , você pode ver se o seu usuário está disponível.
  4. Cuide do conteúdo que você compartilha. Leia postagens de terceiros antes de compartilhar
  5. Sua biografia deve incluir uma descrição profissional do que você sabe e gosta de fazer. Aproveite a oportunidade para mostrar suas habilidades. Descubra as habilidades pessoais mais exigidas pelas empresas
  6. Verifique bem as fotos e imagens que você envia para suas redes
  7. Apagar todo o conteúdo que pode prejudicá-lo ou que você acha que não lhe dá uma boa imagem
  8. Cuide bem da sua língua
  9. Humanize sua marca, aproveite as conversas e ajude os outros.
  10. Como seu senso comum. Pense antes de fazer, compartilhar ou fazer upload de algo nas redes sociais
  11. Crie um blog. É um currículo social onde você pode mostrar toda a sua experiência, conquistas, habilidades e muito mais. Te recomendo!

TRT3 – Turma homologa acordo extrajudicial que teve validade negada na sentença

A 7ª Turma do TRT-MG, por sua maioria, acolheu os recursos de uma empresa e seu ex-empregado para homologar o acordo extrajudicial celebrado entre eles, cuja validade havia sido negada pelo juiz de primeiro de grau. Ao examinar o caso, o relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, entendeu que o acordo extrajudicial observou todos os requisitos de validade do negócio jurídico, elencados no art. 104, I, II e III, do Código Civil. Nesse cenário, concluiu que não havia motivo para que o ajuste não fosse homologado pela Justiça do Trabalho, conforme previsto nas novas regras trazidas pela reforma trabalhista.

A empresa e o trabalhador protestaram contra a sentença que rejeitou a homologação do ajuste que haviam firmado extrajudicialmente. É que o juiz de primeiro grau entendeu que uma cláusula do acordo, conferindo quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, seria contrária ao artigo 855-E da CLT, já que essa norma não possibilita quitações genéricas. Mas a Turma revisora entendeu de forma diferente.

O relator lembrou que o acordo extrajudicial trazido pela Lei 13.467/17 (artigos 855-B e seguintes) possibilita às partes, por ato voluntário, firmarem acordo fora do juízo, podendo acionar o Judiciário para sua homologação, obtendo assim, a força de título executivo judicial, conforme pretendido pelos recorrentes.

Mas o desembargador também destacou que, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não compete ao Judiciário dar anuência genérica aos acordos extrajudiciais, pois isso seria ferir uma das garantias fundamentais do cidadão, previstas no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

No voto, foi destacado que, diante do dever do juiz de respeitar a ordem jurídica, ele poderá deixar de homologar o acordo extrajudicial, em decisão fundamentada, quando constatar a inexistência de real conciliação, como nas lides simuladas, ou se observar prejuízo iminente para o empregado. Tanto é assim que o próprio art. 855-D da CLT, trazido pela reforma trabalhista, deixa claro que o Juiz do Trabalho analisará o acordo apresentado pelas partes, designando audiência se entender necessário, antes de proferir a sentença, o que deve ser feito com o fim de afastar a coação e a fraude de direitos trabalhistas.

Mas, no caso, conforme frisou o relator, foram observados todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I, II e III, do Código Civil, ou seja, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida em lei, não havendo motivos capazes de impedir a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.

Por essas razões, foi dado provimento aos recursos ordinários para reconhecer a validade da transação extrajudicial entre as partes, de forma integral.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região